quinta-feira, 23 de maio de 2013

CONTINUAÇÃO SOBRE O PRECATÓRIO DO KAFEJIAN - CONCLUSAO




3º Capítulo (conclusão)

No capítulo anterior, discorri sobre a consolidação da dívida de precatório no ano de 1997, ressaltando que em 1994, foi conseguida uma pequena vitória com a redução do valor de honorários advocatícios de 10 para 05%. Citei o transito em julgado da dívida e a Expedição de Precatório nº EP 03531/97, dando início ao calvário e uma sequência de lambanças.

Deixei claro que desde a expedição do precatório em 1997 até o ano de 2001, nenhuma parcela foi paga. Relatei a pressão exercida pelos advogados do Kafejian, até conseguirem a formalização de acordo com a Prefeitura, mediante ameaça com pedido de sequestro, representação por crime de responsabilidade, penhora e bloqueio de transferências voluntárias.

Demonstrei que o Prefeito da época, temendo ser processado,  cedeu à pressão firmando acordo, pelo qual o Município se comprometia a pagar a dívida em 08 (oito) anos, em 102 parcelas mensais, acrescidas de juros moratórios e honorários advocatícios, quando a Emenda Constitucional nº 30/2000, permitia o pagamento em 10 parcelas anuais e sem juros moratórios e honorários de advogado.

Percebendo o mau acordo realizado, o então prefeito, arrependeu-se, confessando o deslize nos seguintes termos:

 “Alertado, no entanto, no interesse do Município, que teria feito um mau acordo, e no interesse próprio, pois tem horror de só pensar na imputação de improbidade administrativa, ainda que indevidamente, denuncia seu inadvertido erro, buscando solução legal e legítima”.

Com essa justificativa, abandonou unilateralmente o acordo, embora o Kafejian e seus advogados já houvessem abocanhado a vultosa quantia de R$ 437.318,19, sem que o DEPRE fosse comunicado.
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AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO E MAPA ORÇAMENTÁRIO DE PRECATÓRIO – MOP.

Consigne-se que apesar da vigência plena do precatório na época, nenhum registro confiável constava da contabilidade. Tal circunstância ensejou reiteradas recomendações do Tribunal de Contas no sentido de que a Prefeitura procedesse ao ajustamento da dívida consolidada com o escalonamento da quitação em cada exercício, demonstrando-se efetivamente a redução gradativa do endividamento.
O precatório que se arrastava desde 2001, no entanto, não constava dos orçamentos e consequentemente não havia um equacionamento compatível com a EC 30/00, cujo art. 100, que já naquela época, previa:

“É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."

Dessa maneira, cumpre destacar, que no ano de 2005, já na Administração “Zé Neves”, deparou-se com a ausência de um sistema orçamentário e contábil compatível com a EC 30, para pagamento de precatórios.

Para melhor compreensão do sistema de gestão fiscal e orçamentária, é necessário acrescentar que a Administração Municipal desenvolve-se a partir de prévio planejamento delineado no orçamento plurianual (PPA) elaborado para execução programática em um período de quatro anos.

Trata-se de um esboço das metas em médio prazo para a execução orçamentária, em que são inseridos programas e projetos focados na gestão do Município, na distribuição de gastos com critérios de prioridades e na adequação do dispêndio em face dos serviços públicos oferecidos à população e em especial, a inclusão de recursos destinados ao pagamento de dívidas decorrentes de sentença judicial (precatório).

Esta é a viga mestra, com base na qual é feito o planejamento público, que vai subsidiar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), as leis orçamentárias anuais (LOAs) e os planos setoriais instituídos ao longo da sua vigência.

Sem a previsão orçamentária, é inadmissível a geração de despesas. Ao lado disso, é bom lembrar que como naquele período, não havia um controle eficiente de precatório e bem assim, a elaboração de um Mapa Orçamentário de Precatório – MOP - era impossível tecnicamente, fazer um diagnóstico preciso da dívida consolidada para elaboração de um orçamento.

A situação real só foi detectada mesmo, quando adveio a ordem de sequestro das contas em 2008. Premido pela necessidade de promover a defesa do Município  é que a Administração se deu conta da realidade da dívida consolidada representada pelos precatórios, permitindo-se a um completo levantamento para o equacionamento da dívida.

Trocando em miúdos, para melhor compreensão do que afirmo, se o próprio TCE não conseguia detectar a real situação financeira do Município em face do controle precário da gestão econômica e orçamentária, isto é, o orçamento era apenas uma peça de ficção que não retratava com fidedignidade a real situação financeira do Município, como poderia o Prefeito que assumia com sua equipe, saber?

Foi preciso um evento como o sequestro para que a Administração retomasse o controle, para saber de onde vêm e para onde vão, os recursos da Prefeitura.

Costumava-se dizer na época, que era preciso abrir caminho sozinho, num imenso cipoal dentro da Prefeitura, sem que houvesse alguém capaz de apresentar um diagnóstico ou um relatório mais ou menos confiável da real situação da Prefeitura.

Assim, com base nas pesquisas em processos já arquivados, alguns com cerca de 08 volumes, foi possível verificar-se não só o volume dos débitos que hibernavam, como também, diversas falhas processuais bizarras, tais como laudos não impugnados, prazos perdidos, falta de contestação e erros materiais na elaboração dos cálculos.

Até onde foi possível, conseguiu-se a redução de vultosas importâncias e buscou-se o abatimento de débitos através de compensação, visto que no caso do Kafejian, havia um débito pelo não pagamento de IPTU, cujos valores atualizados, poderão atingir a cifra de R$ 700.000,00 e mais ainda a Ação Civil Pública contra o Kafejian, buscando a devolução daqueles valores pagos no acordo revogado e que não constam da planilha do DEPRE.
Se esses valores retornarem aos cofres Municipais, a dívida da Prefeitura com o Kafejian será reduzida, ou talvez até quitada.
Mas é bom lembrar que tudo isso depende de uma firme e competente defesa, posto que se a Prefeitura negligenciar na defesa de seus interesses, com certeza a dívida continuará a crescer, como numa verdadeira “bola de neve”.
Convém lembrar que a matéria é complexa e repleta de armadilhas jurídicas e contábeis.
No final do ano de 2009, com o advento da EC 62, foi concentrado muito esforço na formulação de diagnósticos com base em cálculos e planilhas produzidas a partir de pesquisas em antigos processos já arquivados, chegando-se a um montante de precatórios em 31 de dezembro de 2009, na  ordem de R$ 2.147.022,05 (dois milhões, cento e quarenta e sete mil e vinte e dois reais e cinco centavos), conforme a seguinte planilha, por credor:

1.    Precatório EP 04631/97 (Kafejian):     R$ 1.942.524,68;
2.    Precatório EP 08111/96 (Germano):   R$    185.497,37;
3.    Precatório 747/2007 (Nivaldo):            R$      19.000,00.
Total...................................................... R$ 2.147.022,05.

Desses valores, convém destacar que a Prefeitura vinha pagando quantias equivalentes a 10% dos recursos inseridos nos orçamentos, sendo que no tocante ao débito do Kafejian, em 2008, a Prefeitura pagou em 30.12.2008, o valor de R$ 67.896,57, sem falar em outros pagamentos desde 2005, que podem ser comprovados pelo relatório contábil da Prefeitura (que está sendo requerido, para fazer parte do dossiê).

Dos precatórios acima, a Prefeitura quitou os do Germano e do Nivaldo, restando apenas do Kafejian, que a partir de 2009, passou a ser quitado através de 15 parcelas anuais, conforme a norma instituída pela EC 62/09.

Nessa medida, a Prefeitura Municipal de Guareí saiu à frente de muitas Prefeituras e instituiu o novo modelo de pagamento de precatórios, calcado na EC 62/2009, conforme o Decreto nº 369, de 28/12/2009, encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça através do ofício nº 01/Gabinete, de 04/01/2010, tornando-se o primeiro Município a se engajar na EC 62/09.
No expediente encaminhado ao DEPRE, na época, demonstramos com pertinentes planilhas, os cálculos atualizados dos precatórios existentes e bem assim, a previsão do pagamento parcelado em 15 anos do estoque total consolidado, inclusive, abrangido por aquelas parcelas anteriores não quitadas, já se prevendo o primeiro pagamento a partir de 2009 e o mapa escalonado, incluindo as parcelas remanescentes, conforme o seguinte quadro demonstrativo de credor por credor:

1.    Kafejian – 1ª parcela paga em 30.12.09, no valor de R$ 129.501,64.
2.    Germano – 1ª parcela paga em 30.12.09, no valor de R$ 12.366,50.
3.    Nivaldo – quitado.

Quanto ao precatório do Germano, verificou-se, posteriormente, que os valores estavam incorretos, procedendo-se a novos cálculos, concluindo-se que o precatório estava sendo pago duas vezes. Recorrido a justiça que acatou o pedido, dando-se por quitado o precatório, cabendo ainda o credor devolver o valor acima, pago a maior.

No exercício de 2010, a Prefeitura continuou pagando as parcelas do estoque de precatório, incluindo-se ainda, novo precatório de Gerionaldo da Silva Ribeiro.

Assim, em 2010, foram pagas as seguintes parcelas de precatório:

1.    Kafejian, 2ª parcela de R$ 138.169,46;
2.    Germano, 2ª parcela de R$ 13.194,20;
3.    Gerionaldo, 1ª parcela de R$ 2.093,66;
4.    Nivaldo: acordo quitado de R$ 19.000,00.

Saldos atualizados, que passaram para o exercício de 2011:

1.    Kafejian:     R$ 1.796.202,93
2.    Germano:   R$    171.524,66 (saldo quitado após recálculo);
3.    Gerionaldo R$      29.311,24

Saldo total para 2011: R$ 1.934.372,39

Com base no regime adotado na época, o valor da parcela abrangendo todos os precatórios, inserido no orçamento para pagamento em 2011 era de R$ 184.718,88, abrangendo a parcela já paga em 2010 de R$ 13.194,21.

No exercício de 2011, a Prefeitura pagou as seguintes parcelas de precatório:

1.    Kafejian: 3ª parcela de R$ 148.298,15;
2.    Germano, parcela residual de R$ 149,42;
3.    Gerionaldo, 2ª parcela de R$ 2.247,14
4.    Espólio Luiz Carlos, 1ª parcela de R$ 3.195,98;

Para o exercício de 2012, atendendo às orientações do DEPRE, a Prefeitura readequou o regime de precatório que antes consistia no pagamento do saldo total, parcelado em 15 vezes, para a aplicação dos recursos na seguinte forma:

50% dos recursos destinados para pagamento de ordem cronológica e 50% para atendimento dos chamados precatórios alimentícios, cujo depósito deveria ser feito em conta judicial ministrada pelo próprio DEPRE.

Assim em 2012, foram feitos os seguintes depósitos em conta especial do DEPRE:

1.    R$ 86.592,11 sob nº 16107880037488943;
2.    R$ 86.592,11 sob nº 16107880037488130.
Total.....................................R$ 173.184,22

Convém lembrar que esses valores foram colocados à disposição do Presidente do Tribunal de Justiça que deveria administrar os pagamentos, conforme a ordem cronológica e de preferências, não tendo o Prefeito, a partir daí, qualquer participação ou interferência quanto ao pagamento.
Tudo o que foi pago, nos exercícios de 2010, 2011 e 2012, soma a seguinte importância:
Exercício de 2010
1.    Kafejian:     R$ 131.534,96;
2.    Kafejian:     R$ 138.169,46;
3.    Germano:    R$  13.194,20;
4.    Gerionaldo: R$   2.093,66;
5.    Nivaldo :     R$ 19.000,00

Sub Total = I R$ 303.992,26

Exercício de 2011

1.Kafejian:        R$ 148.298,15;
2. Germano:     R$        149,42;
3. Gerionaldo   R$      2.247,14;
4. Espólio         R$      3.195,98;
5. João AlcindoR$      2.308,01.

     Sub Total = II    R$  156.198,70

Exercício de 2012
Sub total  - III R$ 173.184,22
                                                                                                                                                                                       
Total geral = I+II+III = R$ 633.375,18

É bom lembrar que os valores somados acima, referem-se somente a pagamentos de precatórios com base na EC 62/2009, com exceção dos pagamentos anteriores, feitos com base na EC 30/2000, pendente de confirmação pelo Setor de Contabilidade da Prefeitura que ficou de enviar nos próximos dias.

Também é bom esclarecer que a esses valores não foram considerados a quantia de $ 437.318,19, paga por força de acordo celebrado com o Kafejian em 2002, que atualizada poderia atingir a cifra de quase um milhão.
CONCLUSÃO

Ficou demonstrado que a Administração “Zé Neves” aderiu à EC 62/2009 que estabeleceu novas regras para pagamento de precatórios e também ficou comprovado que as parcelas relativas aos exercícios de 2010, 2011 e 2012 foram devidamente quitadas, comunicadas ao DEPRE e ao Tribunal de Contas e bem à Câmara Municipal através dos orçamentos aprovados, sem que houvesse qualquer questionamento.

Mais do que isto, o Tribunal quando informado da providência tomada, negou o pedido de sequestro formulado pelo Kafejian, ao argumento de que a Prefeitura Municipal de Guareí estava cumprindo as normas da EC 62/2009, não havendo que falar em sequestro, determinando o arquivamento do processo.

Ainda mais: Tribunal de Contas após as informações acima, achou por bem na emissão de parecer favorável às contas de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2010, sendo que com relação às contas de 2012, estão presentes os mesmos motivos que ensejaram as aprovações anteriores no quesito precatório.

E finalmente, a Câmara Municipal no cumprimento de suas funções analisaram as contas acima e acharam por bem em aprová-las integralmente, atestando a boa gestão de “Zé Neves” em todos os sentidos.

Com relação à recente notificação do atual prefeito para pagamento de um remanescente de quase R$ 1.600.000,00, cumpre esclarecer que o DEPRE cuida de todos os precatórios do Estado e pode tranquilamente se equivocar nos cálculos.
Assim, em todas as vezes que o DEPRE emite novos cálculos para atualizar o sistema, o Tribunal simplesmente dispara a notificação para que a Prefeitura pague ou justifique. É assim que funciona.

Logicamente que a Prefeitura ao receber a notificação deve incontinenti acionar seus assessores para estudo e se for o caso, elaborar um cálculo, com base em pesquisas nos arquivos da Contabilidade da Prefeitura, verificar se os valores estão corretos, se não está havendo cobrança indevida ou em dobro, para depois se posicionar sobre eventual pagamento.

Não pode, em hipótese alguma, tomar medidas precipitadas que podem gerar prejuízo irreversível ao erário municipal.

Outra circunstância que não pode passar despercebida é que mesmo que fossem corretos os valores apresentados, o parcelamento para pagamento, me parece irregular sob qualquer ângulo em que se alise a matéria.

A um, porque não poderia o coordenador do DEPRE unilateralmente deferir o parcelamento, sem ouvir a parte interessada, sob pena de violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa. Já por esse prisma, pode-se dizer que o ato promanado do juiz do Depre, é nulo de pleno direito.
A dois, porque no ajuste não se previu recursos no orçamento, que como se sabe, trata-se de uma lei aprovada pela Câmara Municipal, seja através de LOA ou por suplementação orçamentária, mas sempre mediante prévia aprovação de lei.

Sem tal providência, penso que se cometeu crime de responsabilidade, a teor do que dispõe o art. 1º, inciso V, do Decreto Lei  nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que diz:

Art. 1º- São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
[I, II, III, IV]
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
[VI, VII, VIII, IX]
X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
[X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX];
XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. (Incluído pela Lei 10.028, de 2000).
De outro norte, a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe a obrigação de constar do orçamento, os recursos para amortização de dívidas.

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Como se observa, para a assunção de despesa, a lei prevê a elaboração de cálculo com metodologia compatível com a capacidade financeira do Município, sendo nulo de pleno direito, a ação do governo que não observe esses preceitos.

No caso em apreço, a Prefeitura sem embasamento em qualquer estudo orçamentário, assumiu compromisso de pagar parcelas mensais de um débito discutível. De onde vão ser tirados esses recursos para fazer frente ao pagamento.

O ato praticado adequa-se ao tipo legal abaixo transcrito, da Lei nº 8.429/92, de Improbidade Administrativa:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005).
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005).

Pelo art. 10 da referida lei, constitui ainda, ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

Atualmente, a Administração Pública, como já assentado por mim, em matéria anterior, não deixa espaço mais para amadores. Requer acima de tudo, redobrado esforço de uma equipe de pessoas altamente preparadas, qualificadas, com larga experiência, não sendo mais viável o provimento de cargos meramente por critérios políticos ou por meio de apadrinhamentos.

As consequências são as mais devastadoras possíveis, que refletem diretamente na qualidade do serviço público e geram consequências indesejáveis para o mandatário.
Mesmo com todo o cuidado possível, os riscos são constantes, ainda mais sem o comprometimento das pessoas.

Assim, concluo que a Administração “Zé Neves”, apesar de algumas falhas pontuais que não chegaram a ter a densidade suficiente para macular a higidez de suas contas, foi coroada de pleno êxito, nada tendo agora a ser questionado, a não ser por obra da inquietude política que não se sossega, com a vitória alcançada.

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