terça-feira, 7 de maio de 2013

A VERDADE SOBRE O PRECATÓRIO DO KAFEJIAN – SUA ORIGEM, DESDOBRAMENTO E INCIDENTES PROCESSUAIS.


(Para melhor compreensão, procurarei ser didático e menos técnico – dissecando em etapas, demonstrando todos os incidentes processuais até a fase atual).

1º Capítulo

A ORIGEM DA DÍVIDA


Definição: Inicialmente, pode-se definir precatório, a determinação da justiça para que um ente público federal, estadual, distrital, municipal e demais órgãos da administração pública paguem o valor de uma condenação que não mais comporta recurso (sentença transitada em julgado).

Para isso, o Tribunal competente requisita o pagamento à entidade, que deverá inserir no seu orçamento todos os pedidos que chegarem até junho do ano, para pagamento no próximo exercício. Se a requisição chegar após o mês de junho, o valor será inserido somente no orçamento do ano seguinte para pagamento no ano subsequente.

O precatório classifica-se em alimentar e indenizatório. Diz-se que o precatório é de natureza alimentar, quando se refere a pagamento de verbas trabalhistas ou acidentárias (responsabilidade civil) e indenizatórias os demais tipos de condenações para ressarcimento de prejuízo que o poder público seja obrigado a reparar, como no caso específico do precatório do Kafejian, que é considerada verba indenizatória, para quitar débitos com desapropriação.

Assim, o precatório do Kafejian originou-se de uma desapropriação ocorrida por volta de 1990, cujo valor fora discutido judicialmente através do processo nº 72/90, que tramitou na 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Tatuí, ao tempo em que era Prefeito Municipal, o Sr. Abílio Egídio de Souza.

Na época, era costume a prática de desapropriação pelo valor venal do terreno, bastando apenas, o depósito da singela quantia, para que o judiciário imitisse a Prefeitura na posse.

Como o desapropriado não concordava com o valor pago, recorria ao mesmo Poder Judiciário, pedindo o pagamento do justo valor. Para tanto, o juiz da causa, nomeava um perito judicial para avaliar o imóvel, podendo a Prefeitura acompanhar os trabalhos, por meio de assistente de perito, para questionar tecnicamente o resultado.

No caso em comento, tendo o perito judicial oferecido o seu laudo, a Prefeitura concordou, porém não efetuou o depósito correspondente. O Kafejian por sua vez não concordou e por meio de perito particular ofereceu um outro laudo, com valores exorbitantes, levando em conta, uma avaliação como se o imóvel fosse dotado de todas as melhorias de infraestrutura urbana, como água, luz, etc, além de supervalorizar a avaliação, ainda  lhe adicionou lucros cessantes.

Como decorrência da própria demanda, o juiz da causa notificou a Prefeitura para impugnar o laudo. Contudo, na oportunidade - não se sabe por que motivo -, a Prefeitura quedou-se inerte, começando aí, toda a mixórdia processual, que semelhante a um verdadeiro “ninho de serpentes” passou a produzir frutos amargos à Administração e principalmente atingindo o povo, diretamente.

Quanto aos lucros cessantes, é importante ressaltar que na oportunidade, ninguém contestou, prevalecendo o argumento do credor de que no local eram desenvolvidas atividades lucrativas, que deixaram de existir, com a desapropriação, quando na realidade, o local era um pasto de braquiária, sem uso aparente, sub utilizado para o gado que nem de perto, poderia ser considerado local de atividades lucrativas, não havendo motivo, para constar como lucros cessantes.

O processo mal começara e o placar já apresentava um resultado amplamente negativo para a Prefeitura. Daí por diante, em sucessivas marchas e contra marchas, sempre a Prefeitura perdendo e alimentados pela espiral inflacionária da época, os valores iniciais que nem chegavam aos de hoje, em torno de R$ 200.000,00, atingiram cifras estratosféricas que atualizadas em 03.03.1994, chegou-se ao valor exato de R$ 1.806.465,41.

Na ocasião, o Município até que reclamou por meio de uma interpelação, conseguindo reduzir o valor da sucumbência que havia sido fixada em 10%, para 5%.

Consolidado o valor, expediu-se o precatório, para início de pagamento no ano de 2001, cuja primeira parcela deveria ser paga até 31.12.2001. No entanto, a primeira parcela não foi paga. Nessa época, era prefeito, o Sr. Luiz Gonzaga da Costa Barros (documentos arquivados na Prefeitura e no processo).

Pressionada pelos credores e sob ameaça de afastamento, sequestro de rendas e processo por crime de responsabilidade, a Administração pleiteou o pagamento através de parcelas mensais, sob alegação de que, em função de sua previsão de recebimentos, ser-lhe-ia mais confortável parcelar o pagamento mensalmente (extraído de documento do próprio Kafejian), quando na realidade, a Emenda Constitucional nº 30, vigente na época previa o pagamento em 10 anos e anualmente, sem juros moratórios e honorários advocatícios.

Não obstante a tudo isso, o gestor público da época, mais exatamente em 04.04.2002, firmou acordo com os credores, através do qual se comprometia a pagar o valor atualizado em R$ 2.220.000,00 (documento arquivado no processo e na Prefeitura) em 102 parcelas, sendo 36 parcelas de R$ 25.000,00 cada e 66 parcelas de 20.000,00 cada, lembrando que esse acordo foi assinado pelo Prefeito e seu assessor jurídico, pelos credores e respectivos advogados e homologado por sentença, que transitou em julgado (extraído de documentos existentes na Prefeitura).

Importante esclarecer que nesse acordo foram incluídos valores referentes aos honorários dos advogados do Kafejian,  dividido em 18 parcelas de R$ 7.412,18

Convém salientar que o inusitado acordo apesar de homologado, não chegou a ser cumprido, posto que foram efetuados pagamentos entre abril de 2002 e outubro de 2003, chamando a atenção a forma heterodoxa de pagamentos. Em alguns meses foram feitos depósitos a menor  e outros meses, de valores bastante superiores às parcelas mensais avençadas, até atingidas as 18 parcelas, pagaram mais uma e abandonaram o acordo.

Nessa medida, Kafejian ingressou em juízo para executar a dívida, resultando na decisão em Agravo de Instrumento nos seguintes termos:

“Diante desse quadro, rescindido o acordo automaticamente pelo não pagamento das parcelas, a suspensão do processo executório deixa de existir voltando a ter plena eficácia o comando previsto no precatório. Caberá ao Juízo ordenar a conferência do cálculo para definir o valor do débito atualizado, após deduzidos os valores das parcelas pagas, e comunicar à Presidência do Tribunal o novo valor para seja alterado o do precatório, garantindo-se-lhe a mesma precedência cronológica”.

Rescindido o acordo, restaurou-se o mesmo sistema vigente de pagamento de precatório, ou seja, as parcelas voltaram a ser pagas anualmente, com a expedição de novo ofício requisitório nº 356/B/97.

É oportuno esclarecer que na ocasião (ano de 2004 – cujo prefeito era o então Sr. Luiz Gonzaga da Costa Barros), os advogados de Kafejian reclamaram ao Tribunal de Justiça  aduzindo que “esse comportamento demonstra que, desde o início, a Municipalidade devedora objetivou procrastinar os pagamentos das parcelas devidas”.

E para confirmar a assertiva os advogados informaram ao Tribunal que tendo em vista a inadimplência das parcelas devidas, ingressou com pedido de sequestro em 2004, julgado procedente em setembro de 2007, determinando-se a expedição de carta de ordem para sequestro, após atualização de valores do terceiro, quarto e quinto décimos vencidos.

Com efeito, foi cumprida a ordem, sendo sequestrados valores das contas da Prefeitura até o alcance do débito, isto já por volta do início do ano de 2008.


Continua no próximo capítulo.

3 comentários:

  1. Poderiam expressar de forma mais clara o que foi feito na gestão 2004 a 2012 para amenização da dívida que hoje está nas mãos da atual administração petista? De quanto era essa dívida em 2004 e seu remanescente no final de 2012? De acordo com a postagem acima, é de grande conhecimento da administração anterior a proporção da dívida e os efeitos para o município. Embora a mesma tenha sido desconsiderada pela gestão Abílio/Zaga, o que seus sucessores fizeram para pagá-la? O interessante é que a atual administração demonstrou a população pelo menos estar bastante preocupada com isso. Esperamos pelo final da "novela".

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  2. O problema é que não existia um controle rígido da dívida consolidada. Os orçamentos até então existentes eram vagos quanto a essa questão. O jurídico e o financeiro da Prefeitura não se comunicavam de sorte que não existia um mapa demonstrativo dos valores a evolução e o abatimento anual, conforme exige a Lei de Responsabilidade e o Tribunal de Contas sempre vem cobrando. A minha ressalva que faço é quanto a leniência do Tribunal de Contas que desde 1997, só se limitava a recomendar, orientar, mas nunca tomou providência para punir o administrador que não levava a sério o endividamento por precatório

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  3. Foi na gestão Zé Neves que a dívida referente a precatórios foi equacionada e inserida num sistema aprovado pela EC 62/2009, com previsão de pagamento anual das parcelas. A atual administração precipitadamente concordou em pagar uma suposta diferença de quase um milhão e seiscentos mil, em 44 parcelas mensais. Eu penso que esse valor já foi pago na gestão do Zaga, só que na época, o setor responsável da prefeitura não informou ao Depre que é o órgão de controle de precatórios. Assim, impunha-se ao prefeito e sua equipe econômica e jurídica um estudo mais acurado e não aceitar o valor, sem questionar.

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