(Para melhor compreensão, procurarei
ser didático e menos técnico – dissecando em etapas, demonstrando todos os incidentes processuais até a fase atual).
1º Capítulo
A
ORIGEM DA DÍVIDA
Definição: Inicialmente,
pode-se definir precatório, a determinação da justiça para que um ente público
federal, estadual, distrital, municipal e demais órgãos da administração
pública paguem o valor de uma condenação
que não mais comporta recurso (sentença transitada em julgado).
Para
isso, o Tribunal competente requisita o pagamento à entidade, que deverá
inserir no seu orçamento todos os pedidos que chegarem até junho do ano, para
pagamento no próximo exercício. Se a requisição chegar após o mês de junho, o
valor será inserido somente no orçamento do ano seguinte para pagamento no ano
subsequente.
O
precatório classifica-se em alimentar e
indenizatório. Diz-se que o
precatório é de natureza alimentar, quando se refere a pagamento de verbas
trabalhistas ou acidentárias (responsabilidade civil) e indenizatórias os
demais tipos de condenações para ressarcimento de prejuízo que o poder público
seja obrigado a reparar, como no caso específico do precatório do Kafejian, que
é considerada verba indenizatória, para quitar débitos com desapropriação.
Assim,
o precatório do Kafejian originou-se de uma desapropriação ocorrida por volta
de 1990, cujo valor fora discutido judicialmente através do processo nº 72/90,
que tramitou na 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Tatuí, ao tempo em que era
Prefeito Municipal, o Sr. Abílio Egídio de Souza.
Na
época, era costume a prática de desapropriação pelo valor venal do terreno,
bastando apenas, o depósito da singela quantia, para que o judiciário imitisse
a Prefeitura na posse.
Como
o desapropriado não concordava com o valor pago, recorria ao mesmo Poder
Judiciário, pedindo o pagamento do justo valor. Para tanto, o juiz da causa,
nomeava um perito judicial para avaliar o imóvel, podendo a Prefeitura
acompanhar os trabalhos, por meio de assistente de perito, para questionar
tecnicamente o resultado.
No
caso em comento, tendo o perito judicial oferecido o seu laudo, a Prefeitura concordou,
porém não efetuou o depósito correspondente. O Kafejian por sua vez não
concordou e por meio de perito particular ofereceu um outro laudo, com valores
exorbitantes, levando em conta, uma avaliação como se o imóvel fosse dotado de
todas as melhorias de infraestrutura urbana, como água, luz, etc, além de
supervalorizar a avaliação, ainda lhe
adicionou lucros cessantes.
Como
decorrência da própria demanda, o juiz da causa notificou a Prefeitura para
impugnar o laudo. Contudo, na oportunidade - não se sabe por que motivo -, a
Prefeitura quedou-se inerte, começando aí, toda a mixórdia processual, que semelhante
a um verdadeiro “ninho de serpentes” passou a produzir frutos amargos à
Administração e principalmente atingindo o povo, diretamente.
Quanto
aos lucros cessantes, é importante ressaltar que na oportunidade, ninguém
contestou, prevalecendo o argumento do credor de que no local eram
desenvolvidas atividades lucrativas, que deixaram de existir, com a
desapropriação, quando na realidade, o local era um pasto de braquiária, sem uso
aparente, sub utilizado para o gado que nem de perto, poderia ser considerado
local de atividades lucrativas, não havendo motivo, para constar como lucros
cessantes.
O processo
mal começara e o placar já apresentava um resultado amplamente negativo para a
Prefeitura. Daí por diante, em sucessivas marchas e contra marchas, sempre a
Prefeitura perdendo e alimentados pela espiral inflacionária da época, os
valores iniciais que nem chegavam aos de hoje, em torno de R$ 200.000,00,
atingiram cifras estratosféricas que atualizadas em 03.03.1994, chegou-se ao
valor exato de R$ 1.806.465,41.
Na
ocasião, o Município até que reclamou por meio de uma interpelação, conseguindo
reduzir o valor da sucumbência que havia sido fixada em 10%, para 5%.
Consolidado
o valor, expediu-se o precatório, para início de pagamento no ano de 2001, cuja
primeira parcela deveria ser paga até 31.12.2001. No entanto, a primeira
parcela não foi paga. Nessa época, era prefeito, o Sr. Luiz Gonzaga da Costa
Barros (documentos arquivados na Prefeitura e no processo).
Pressionada
pelos credores e sob ameaça de afastamento, sequestro de rendas e processo por
crime de responsabilidade, a Administração pleiteou o pagamento através de
parcelas mensais, sob alegação de que, em função de sua previsão de
recebimentos, ser-lhe-ia mais confortável parcelar o pagamento mensalmente
(extraído de documento do próprio Kafejian), quando na realidade, a Emenda
Constitucional nº 30, vigente na época previa o pagamento em 10 anos e
anualmente, sem juros moratórios e honorários advocatícios.
Não
obstante a tudo isso, o gestor público da época, mais exatamente em 04.04.2002,
firmou acordo com os credores, através do qual se comprometia a pagar o valor
atualizado em R$ 2.220.000,00 (documento arquivado no processo e na Prefeitura)
em 102 parcelas, sendo 36 parcelas de R$ 25.000,00 cada e 66 parcelas de
20.000,00 cada, lembrando que esse acordo foi assinado pelo Prefeito e seu
assessor jurídico, pelos credores e respectivos advogados e homologado por
sentença, que transitou em julgado (extraído de documentos existentes na
Prefeitura).
Importante
esclarecer que nesse acordo foram incluídos valores referentes aos honorários dos
advogados do Kafejian, dividido em 18
parcelas de R$ 7.412,18
Convém
salientar que o inusitado acordo apesar de homologado, não chegou a ser
cumprido, posto que foram efetuados pagamentos entre abril de 2002 e outubro de
2003, chamando a atenção a forma heterodoxa de pagamentos. Em alguns meses
foram feitos depósitos a menor e outros
meses, de valores bastante superiores às parcelas mensais avençadas, até
atingidas as 18 parcelas, pagaram mais uma e abandonaram o acordo.
Nessa
medida, Kafejian ingressou em juízo para executar a dívida, resultando na
decisão em Agravo de Instrumento nos seguintes termos:
“Diante desse quadro, rescindido o
acordo automaticamente pelo não pagamento das parcelas, a suspensão do processo
executório deixa de existir voltando a ter plena eficácia o comando previsto no
precatório. Caberá ao Juízo ordenar a conferência do cálculo para definir o
valor do débito atualizado, após deduzidos os valores das parcelas pagas, e
comunicar à Presidência do Tribunal o novo valor para seja alterado o do
precatório, garantindo-se-lhe a mesma precedência cronológica”.
Rescindido
o acordo, restaurou-se o mesmo sistema vigente de pagamento de precatório, ou
seja, as parcelas voltaram a ser pagas anualmente, com a expedição de novo
ofício requisitório nº 356/B/97.
É
oportuno esclarecer que na ocasião (ano de 2004 – cujo prefeito era o então Sr.
Luiz Gonzaga da Costa Barros), os advogados de Kafejian reclamaram ao Tribunal
de Justiça aduzindo que “esse
comportamento demonstra que, desde o início, a Municipalidade devedora
objetivou procrastinar os pagamentos das parcelas devidas”.
E
para confirmar a assertiva os advogados informaram ao Tribunal que tendo em
vista a inadimplência das parcelas devidas, ingressou com pedido de sequestro
em 2004, julgado procedente em setembro de 2007, determinando-se a expedição de
carta de ordem para sequestro, após atualização de valores do terceiro, quarto
e quinto décimos vencidos.
Com
efeito, foi cumprida a ordem, sendo sequestrados valores das contas da Prefeitura
até o alcance do débito, isto já por volta do início do ano de 2008.
Continua no próximo capítulo.
Poderiam expressar de forma mais clara o que foi feito na gestão 2004 a 2012 para amenização da dívida que hoje está nas mãos da atual administração petista? De quanto era essa dívida em 2004 e seu remanescente no final de 2012? De acordo com a postagem acima, é de grande conhecimento da administração anterior a proporção da dívida e os efeitos para o município. Embora a mesma tenha sido desconsiderada pela gestão Abílio/Zaga, o que seus sucessores fizeram para pagá-la? O interessante é que a atual administração demonstrou a população pelo menos estar bastante preocupada com isso. Esperamos pelo final da "novela".
ResponderExcluirO problema é que não existia um controle rígido da dívida consolidada. Os orçamentos até então existentes eram vagos quanto a essa questão. O jurídico e o financeiro da Prefeitura não se comunicavam de sorte que não existia um mapa demonstrativo dos valores a evolução e o abatimento anual, conforme exige a Lei de Responsabilidade e o Tribunal de Contas sempre vem cobrando. A minha ressalva que faço é quanto a leniência do Tribunal de Contas que desde 1997, só se limitava a recomendar, orientar, mas nunca tomou providência para punir o administrador que não levava a sério o endividamento por precatório
ResponderExcluirFoi na gestão Zé Neves que a dívida referente a precatórios foi equacionada e inserida num sistema aprovado pela EC 62/2009, com previsão de pagamento anual das parcelas. A atual administração precipitadamente concordou em pagar uma suposta diferença de quase um milhão e seiscentos mil, em 44 parcelas mensais. Eu penso que esse valor já foi pago na gestão do Zaga, só que na época, o setor responsável da prefeitura não informou ao Depre que é o órgão de controle de precatórios. Assim, impunha-se ao prefeito e sua equipe econômica e jurídica um estudo mais acurado e não aceitar o valor, sem questionar.
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