CONTINUAÇÃO
SOBRE A ORIGEM DO PRECATÓRIO DO KAFEJIAN, OS INCIDENTES PROCESSUAIS E O
DIAGNÓSTICO DO ENDIVIDAMENTO DO MUNICÍPIO.
2º
Capítulo
No
capítulo anterior, ficou demonstrado como surgiu o famoso precatório do
Kafejian. Também ficou claro como as coisas tomaram proporções gigantescas e
atingiram cifras estratosféricas mergulhando o Município numa crise financeira,
sem precedentes.
Pontuei
os incidentes processuais que contribuíram para a elevação da dívida, o acordo
ruinoso que alimentou ainda mais o crescimento do débito, o pedido de sequestro
com a concretização da carta de ordem, no ano de 2008, que retirou recursos de
várias contas da Prefeitura, alçando o valor total de R$ 678.965,76.
Sequestro
das Contas
Quando
o ente público não cumpre o prazo cronológico para pagamento de precatório, o
Presidente do Tribunal determina o bloqueio e sequestro dos recursos,
independentemente do tipo de contas.
Assim
em 2008, a Prefeitura de Guareí sofreu o bloqueio e o sequestro de recursos de
suas contas, atingindo mais a Educação e a Saúde que mantinham saldos bancários
mais elevados e recursos próprios da Municipalidade, provenientes de repasses
voluntários de convênios firmados para execução de diversas obras.
Na
época, o valor sequestrado foi de R$ 678.965,76, equivalente às parcelas do
acordo firmado em abril de 2002 e não cumprido.
A
medida, como era de se esperar, causou profundo impacto na governabilidade do
Município, visto que a Prefeitura viu-se na impossibilidade de honrar a folha
de pagamento de salários, principalmente dos profissionais da Educação e da
Saúde, que funcionam com recursos vinculados.
Inconformada
com a medida extrema, a Administração recorreu ao Supremo Tribunal Federal, por
meio de uma reclamação, arguindo em resumo, que o Município não poderia ter
sofrido, indiscriminadamente, sequestro de suas rendas, incapacitando-o
totalmente de honrar pagamentos com funcionários, mormente, a manutenção de
serviços essenciais como Educação e Saúde.
Argumentou-se
ainda que o sequestro teria preterido vários credores, alguns dos quais
referentes a verbas alimentícias que tinham preferência cronológica no recebimento,
afrontando dessa maneira, entendimento do STF, segundo o qual não se poderia
decretar sequestro, antes do pagamento dessas verbas.
Sufragando
as teses, a Ministra do STF, Carmen Lúcia concedeu liminar sustando o sequestro
e determinou a devolução imediata dos recursos retirados das diversas contas da
Prefeitura.
Em
poucos dias, os recursos retornaram, respectivamente em cada uma das contas das
quais foram retiradas as quantias.
A decisão
foi uma vitória importante que recolocou a Administração na normalidade de suas
atividades e possibilitando o Prefeito levar avante o seu projeto de governo.
LIMINAR CASSADA EM MEADO DE 2009 E A
E.C. 62/2009
A
liminar vigorou pouco mais de um ano, mas permitiu em todo esse tempo, uma
administração tranquila. No final de 2009 a liminar foi suspensa, tendo os
advogados do Kafejian entrado com novo pedido de sequestro daquele valor
devolvido.
Com
muita luta e uma boa dose de sorte, adveio a Emenda Constitucional nº EC
62/2009 que previa um novo modelo para pagamento das dívidas de precatórios,
justamente com o objetivo de aliviar os órgãos endividados.
O
MUNICIPIO AGE RAPIDAMENTE E ADOTA O NOVO SISTEMA PREVISTO NA EMENDA 62/2009
A
Emenda foi publicada em 09 de dezembro de 2009. Imediatamente o Prefeito
determinou à sua assessoria da época, estudos visando à adequação dos
precatórios existentes à nova sistemática aprovada pela citada Emenda.
Assim,
pelo parecer de minha lavra consubstanciada no despacho nº 285/2012 devidamente
escorado nas planilhas dos cálculos elaboradas pelo Supervisor de Finanças, o
Prefeito optou pela adoção por um dos modelos previstos na Emenda, qual seja,
aquele que dentro da situação financeira e orçamentária do momento,
representaria mais vantagem para o Município.
Nessa
medida, a Prefeitura optou pelo pagamento do saldo do precatório existente, que
na época, conforme planilha elaborada com base nos documentos do próprio DEPRE
e nos processos de execução, acusava os seguintes valores:
a)
Precatórios
de natureza indenizatória (desapropriações)
1) Processo
EP nº 03531/97 – Precatório de Ohannes Kafejian – memória de cálculo em
10/12/2009: R$
1.942.524,68.
2) Processo EP nº 0811/96 – Precatório de Germano Pinto
da Silveira – memória de cálculo na mesma data: R$
185.497,37.
b) Precatórios de natureza alimentícia (ações
trabalhistas)
1) Processo
00747/2007 – Precatório de Nivaldo Cavalcante de Araújo: R$ 19.000,00;
2) Processo
nº 892/2009 – Precatório de Gerionaldo da Silva Ribeiro: R$27.902,44.
Total do saldo calculado, com base em documentos
existentes tanto na Prefeitura, como no DEPRE:
R$ 2.174.924,49.
ABATIMENTOS
PERMITIDOS PELA EC 62/09.
Feitos os estudos e chegando-se nos
valores dos débitos existentes, passamos a pesquisar na Prefeitura a existência
de dívidas em nome dos credores, vez que a Lei dava margens para que o
Município compensasse do saldo de precatórios, as dívidas pendentes dos
credores.
O art. 100, § da então vigente Emenda
prescrevia que “no momento da expedição
dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido,
a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos,
inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original da
Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos,
ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação
administrativa ou judicial”.
Diante dessa sistemática, amplamente favorável
ao Município, requisitou-se ao Departamento de Tributos informações acerca de
débitos dos credores com a Fazenda Municipal, tendo sido apurado na ocasião o
seguinte:
·
Germano
Pinto da Silveira devia aos cofres municipais a importância de
R$ 45.739,25, referente a
lançamentos de IPTU, conforme cadastros 102.017.0049.001-0 e
102.016.0154.001-0.
·
Ohannes
Kafejian devida aos cofres municipais a importância de R$ 289.853,05, referente a lançamento de
IPTU, conforme cadastro 101.046.0538.001-0 e 101.046.1478.001-0.
De posse das planilhas,
ingressou-se em juízo pleiteando a compensação, visando o abatimento do saldo
com as dívidas dos credores, contra as quais não havia nenhuma impugnação,
portanto, sendo exigível para efeito de
compensação, na conformidade da EC 62/09.
Esse processo deve estar em
andamento, pois pendente de recurso, cabendo à atual administração acompanhar
de perto, defendendo os interesses do Município.
Outro fato importante a ser
ressaltado é que no tocante ao precatório do Germano, havia falhas gritantes na
composição dos cálculos, de sorte que até o Escrevente Técnico Judiciário havia
chamado a atenção para os erros, tendo o magistrado notificado a Prefeitura
para se manifestar, no prazo de 10 dias. No entanto, a Prefeitura ficou inerte
e nova notificação, quase que implorando, para que a Prefeitura reavaliasse o
cálculo. Novamente, o prazo passou em branco, sem qualquer manifestação.
Dessa forma, a Prefeitura
estava pagando duas vezes o citado precatório.
Na época ponderei ao
Supervisor de Finanças sobre a necessidade de promover a novo cálculo com base
na decisão judicial a fim de sanar os erros materiais existentes, entendendo,
que apesar se estarmos diante de uma decisão transitada em julgado, era
perfeitamente legal, impugnar os valores equivocados, vez que na hipótese de
erro material não havia coisa julgada.
Por meio de novos cálculos
feitos com base na sentença, verificou-se um valor a maior em torno de R$
185.000,00, ou seja, se a Prefeitura continuasse pagando, o prejuízo seria de
quase R$ 200.000,00.
Peticionamos à Justiça que
acatou o novo cálculo que aceito pelo credor, deu-se quitado todo o precatório.
Portanto, esse precatório,
graça a atuação diligente da administração foi inteiramente quitado, representando
uma vantagem para os cofres municipais em torno de R$ 184.000,00.
PREFEITURA
RECORRE À JUSTIÇA E EXIGE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO KAFEJIAN
Diante daquele acordo ruinoso firmado pela
Prefeitura com o Kafejian em 2002, em que depois de se permitir o pagamento
mensal, durante um prazo de 08 anos, acrescidos de juros moratórios e
honorários de advogados, quando a lei permitia pagamento anual em 10 anos e sem
juros moratórios e honorários, a assessoria entendeu que tinha sido
profundamente lesivo aos cofres públicos aquele acordo e propôs ao Prefeito o
ajuizamento de uma Ação Civil Pública, até mesmo por decorrência do dever de
ofício que pesava sobre o Executivo, visando o ressarcimento daqueles valores
em torno de R$ 438.000,00, que deveriam retornar em dobro ao Município.
A Justiça já recebeu a ação, aguardando
a citação de Kafejian, dependendo agora de que a Prefeitura promova a defesa,
diligenciando para que se dê andamento regular do processo. Se no final for
provida a ação, representa uma grande vantagem para o Município.
Interessante notar que no processo de
compensação de débitos e de execução fiscal alegou que os IPTUs cobrados da sua
propriedade na saída de Guareí para Itapetininga seriam ilegais, porquanto
teriam recaído sobre propriedade da zona rural. Todavia em relação ao terreno
desapropriado bem mais distante, para valorizar, alegou que era situado em uma
zona valorizada e com todas as melhorias as melhorias de infraestrutura urbana.
Se a demanda for defendida com coragem,
zelo e dedicação poderá vir a ser o precatório amortizado no final, mas se for
renegada a um segundo plano, mais uma vez, a Prefeitura sairá perdendo.
PAGAMENTO
DO SALDO DE PRECATÓRIOS
Conforme salientado acima,
no final do ano de 2009, ao contrário do que se vem afirmando, a Prefeitura
aproveitou-se integralmente da EC 62/2009, adequando os débitos ao novo sistema
adotado e disciplinado pela lei.
É bom lembrar que todos os
passos dados com relação a adoção do novo sistema de pagamento de precatórios,
foram comunicados ao Tribunal de Justiça e ao DEPRE.
Assim, por meio do Decreto
nº 369, editado em 28 de dezembro de 2009, a Prefeitura de Guareí optava pelo
regime especial de pagamento integral do estoque de precatórios, dividido em 15 parcelas anuais,
corrigidas pelo índice oficial da caderneta de poupança.
Na oportunidade, conforme
ofício nº 01/009/Gabinete, informava-se que todas
as parcelas pendentes, ingressaram no regime especial, compondo o estoque
deprecatórios do Município, a teor do disposto no art. 97, § 15, do
ADCT e parcelados em 15 anos.
A providência foi inédita,
tanto é que na ocasião, a Confederação Nacional dos Municípios com sede em
Brasília ligou para a Prefeitura de Guareí e solicitou o envio de cópia de todo
o expediente para servir de subsídios às orientações que iriam fornecer aos
municípios brasileiros.
A CNM tomou conhecimento através
do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo que o primeiro município a adotar o
novo regime era o de Guareí.
Elaborado o novo regime
dentro da interpretação jurídica que se permitia adotar e comunicado ao
Tribunal, penso que tudo se transcorreu de forma normal e regular, mesmo
porque, de pronto, o Município, com base no calculo apurado, efetuou o primeiro
depósito na seguinte conformidade:
1. Ohannes
Kafejian – valor depositado correspondente a 1/15 parcela de R$ 131.534,96 mais
a diferença de R$ 2.033,32, referente a rendimentos.
2. Germano
Pinto da Silveira e outros – R$ 12.560,67.
Portanto, a administração cumpriu integralmente com o novo regime adotado em função da EC 62, efetuou corretamente os depósitos, tanto é, que as contas do Sr. Prefeito foram aprovadas, sem nenhuma restrição, não procedendo as alegações da atual administração de que Zé Neves não teria pago os precatórios referentes aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, cuja documentação se acha em poder da própria Prefeitura e do contador Roberto (Beco) que poderá confirmar.
Com esses pagamentos
devidamente comunicados ao Depre, impediu-se que a Prefeitura fosse alvo de
novo sequestro, pois o Presidente do Tribunal na época negou pedido do
Kafejian, dano razão ao Município de
Guareí, no sentido de que tendo cumprido a norma instituída pela EC
62/2009, não poderia sofrer intervenção, mandando arquivar o processo.
Inconformado com a decisão
Kafejian ingressou com um mandado de segurança contra o ato do Presidente do
Tribunal de Justiça, que enquanto estávamos na Prefeitura, promovemos a
pertinente defesa, até que o Pleno do Órgão Especial do Tribunal, no final de
2012 havia julgado procedente o mandado de segurança e determinado novo sequestro
das contas da Prefeitura.
Na ocasião, que coincidia
com a transição administrativa, alertei a nova equipe e inclusive o Dr. Wagner
que continua na Administração se fazia presente e pode confirmar, que a
qualquer momento poderia haver novo pedido de sequestro e que só havia de
impedir isso: entrar com recurso contra a decisão do Órgão Especial do
Tribunal.
Só que iniciado o novo
mandato, a equipe do prefeito não se lembrou do alerta e nem da dica passada ao
Dr. Wagner sobre o recurso e conforme amplamente noticiado, foi ajuizada
equivocadamente, uma RECLAMAÇÃO ao STF, que obviamente foi indeferida.
O recurso de que dei a dica
para o Dr. Wagner, era Recurso Extraordinário com pedido de Cautelar, visto que
a matéria era reservada ao STF e não poderia o TJ ter decidido pela
inconstitucionalidade.
Mais tarde, entraram com o
Recurso Extraordinário e o Presidente concedeu o efeito suspensivo, porém já
era tarde e deu no que deu.
Continua no próximo capítulo
quando abordarei aspectos polêmicos de novo parcelamento de precatório. (Esse
filme já vi antes, cujo desfecho, todos nós já sabemos).
Dr. Higino, a população agradece muito esses esclarecimentos, pena que a administração atual não tenha continuado com bons assessores do seu lado, com experiência num caso tão importante para o município. É plausível toda informação que vem de fontes confiáveis a respeito de nosso município!
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