sexta-feira, 10 de maio de 2013

CONTINUAÇÃO SOBRE A ORIGEM DO PRECATÓRIO DO KAFEJIAN, OS INCIDENTES PROCESSUAIS E O DIAGNÓSTICO DO ENDIVIDAMENTO DO MUNICÍPIO.


CONTINUAÇÃO SOBRE A ORIGEM DO PRECATÓRIO DO KAFEJIAN, OS INCIDENTES PROCESSUAIS E O DIAGNÓSTICO DO ENDIVIDAMENTO DO MUNICÍPIO.

2º Capítulo

No capítulo anterior, ficou demonstrado como surgiu o famoso precatório do Kafejian. Também ficou claro como as coisas tomaram proporções gigantescas e atingiram cifras estratosféricas mergulhando o Município numa crise financeira, sem precedentes.

Pontuei os incidentes processuais que contribuíram para a elevação da dívida, o acordo ruinoso que alimentou ainda mais o crescimento do débito, o pedido de sequestro com a concretização da carta de ordem, no ano de 2008, que retirou recursos de várias contas da Prefeitura, alçando o valor total de R$ 678.965,76.

Sequestro das Contas

Quando o ente público não cumpre o prazo cronológico para pagamento de precatório, o Presidente do Tribunal determina o bloqueio e sequestro dos recursos, independentemente do tipo de contas.

Assim em 2008, a Prefeitura de Guareí sofreu o bloqueio e o sequestro de recursos de suas contas, atingindo mais a Educação e a Saúde que mantinham saldos bancários mais elevados e recursos próprios da Municipalidade, provenientes de repasses voluntários de convênios firmados para execução de diversas obras.

Na época, o valor sequestrado foi de R$ 678.965,76, equivalente às parcelas do acordo firmado em abril de 2002 e não cumprido.

A medida, como era de se esperar, causou profundo impacto na governabilidade do Município, visto que a Prefeitura viu-se na impossibilidade de honrar a folha de pagamento de salários, principalmente dos profissionais da Educação e da Saúde, que funcionam com recursos vinculados.

Inconformada com a medida extrema, a Administração recorreu ao Supremo Tribunal Federal, por meio de uma reclamação, arguindo em resumo, que o Município não poderia ter sofrido, indiscriminadamente, sequestro de suas rendas, incapacitando-o totalmente de honrar pagamentos com funcionários, mormente, a manutenção de serviços essenciais como Educação e Saúde.

Argumentou-se ainda que o sequestro teria preterido vários credores, alguns dos quais referentes a verbas alimentícias que tinham preferência cronológica no recebimento, afrontando dessa maneira, entendimento do STF, segundo o qual não se poderia decretar sequestro, antes do pagamento dessas verbas.

Sufragando as teses, a Ministra do STF, Carmen Lúcia concedeu liminar sustando o sequestro e determinou a devolução imediata dos recursos retirados das diversas contas da Prefeitura.

Em poucos dias, os recursos retornaram, respectivamente em cada uma das contas das quais foram retiradas as quantias.

A decisão foi uma vitória importante que recolocou a Administração na normalidade de suas atividades e possibilitando o Prefeito levar avante o seu projeto de governo.
LIMINAR CASSADA EM MEADO DE 2009 E A E.C. 62/2009

A liminar vigorou pouco mais de um ano, mas permitiu em todo esse tempo, uma administração tranquila. No final de 2009 a liminar foi suspensa, tendo os advogados do Kafejian entrado com novo pedido de sequestro daquele valor devolvido.
Com muita luta e uma boa dose de sorte, adveio a Emenda Constitucional nº EC 62/2009 que previa um novo modelo para pagamento das dívidas de precatórios, justamente com o objetivo de aliviar os órgãos endividados.
O MUNICIPIO AGE RAPIDAMENTE E ADOTA O NOVO SISTEMA PREVISTO NA EMENDA 62/2009
A Emenda foi publicada em 09 de dezembro de 2009. Imediatamente o Prefeito determinou à sua assessoria da época, estudos visando à adequação dos precatórios existentes à nova sistemática aprovada pela citada Emenda.
Assim, pelo parecer de minha lavra consubstanciada no despacho nº 285/2012 devidamente escorado nas planilhas dos cálculos elaboradas pelo Supervisor de Finanças, o Prefeito optou pela adoção por um dos modelos previstos na Emenda, qual seja, aquele que dentro da situação financeira e orçamentária do momento, representaria mais vantagem para o Município.
Nessa medida, a Prefeitura optou pelo pagamento do saldo do precatório existente, que na época, conforme planilha elaborada com base nos documentos do próprio DEPRE e nos processos de execução, acusava os seguintes valores:
a)   Precatórios de natureza indenizatória (desapropriações)

1)    Processo EP nº 03531/97 – Precatório de Ohannes Kafejian – memória de cálculo em 10/12/2009: R$ 1.942.524,68.
2)    Processo  EP nº 0811/96 – Precatório de Germano Pinto da Silveira – memória de cálculo na mesma data: R$ 185.497,37.

b)  Precatórios de natureza alimentícia (ações trabalhistas)

1)    Processo 00747/2007 – Precatório de Nivaldo Cavalcante de Araújo: R$ 19.000,00;
2)    Processo nº 892/2009 – Precatório de Gerionaldo da Silva Ribeiro: R$27.902,44.

Total do saldo calculado, com base em documentos existentes tanto na Prefeitura, como no DEPRE: R$ 2.174.924,49.

ABATIMENTOS PERMITIDOS PELA EC 62/09.

Feitos os estudos e chegando-se nos valores dos débitos existentes, passamos a pesquisar na Prefeitura a existência de dívidas em nome dos credores, vez que a Lei dava margens para que o Município compensasse do saldo de precatórios, as dívidas pendentes dos credores.

O art. 100, § da então vigente Emenda prescrevia que “no momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original da Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial”.

Diante dessa sistemática, amplamente favorável ao Município, requisitou-se ao Departamento de Tributos informações acerca de débitos dos credores com a Fazenda Municipal, tendo sido apurado na ocasião o seguinte:

·        Germano Pinto da Silveira devia aos cofres municipais a importância de R$ 45.739,25, referente a lançamentos de IPTU, conforme cadastros 102.017.0049.001-0 e 102.016.0154.001-0.

·        Ohannes Kafejian devida aos cofres municipais a importância de R$ 289.853,05, referente a lançamento de IPTU, conforme cadastro 101.046.0538.001-0 e 101.046.1478.001-0.

De posse das planilhas, ingressou-se em juízo pleiteando a compensação, visando o abatimento do saldo com as dívidas dos credores, contra as quais não havia nenhuma impugnação, portanto, sendo exigível para  efeito de compensação, na conformidade da EC 62/09.

Esse processo deve estar em andamento, pois pendente de recurso, cabendo à atual administração acompanhar de perto, defendendo os interesses do Município.

Outro fato importante a ser ressaltado é que no tocante ao precatório do Germano, havia falhas gritantes na composição dos cálculos, de sorte que até o Escrevente Técnico Judiciário havia chamado a atenção para os erros, tendo o magistrado notificado a Prefeitura para se manifestar, no prazo de 10 dias. No entanto, a Prefeitura ficou inerte e nova notificação, quase que implorando, para que a Prefeitura reavaliasse o cálculo. Novamente, o prazo passou em branco, sem qualquer manifestação.

Dessa forma, a Prefeitura estava pagando duas vezes o citado precatório.

Na época ponderei ao Supervisor de Finanças sobre a necessidade de promover a novo cálculo com base na decisão judicial a fim de sanar os erros materiais existentes, entendendo, que apesar se estarmos diante de uma decisão transitada em julgado, era perfeitamente legal, impugnar os valores equivocados, vez que na hipótese de erro material não havia coisa julgada.

Por meio de novos cálculos feitos com base na sentença, verificou-se um valor a maior em torno de R$ 185.000,00, ou seja, se a Prefeitura continuasse pagando, o prejuízo seria de quase R$ 200.000,00.

Peticionamos à Justiça que acatou o novo cálculo que aceito pelo credor, deu-se quitado todo o precatório.

Portanto, esse precatório, graça a atuação diligente da administração foi inteiramente quitado, representando uma vantagem para os cofres municipais em torno de R$ 184.000,00.

PREFEITURA RECORRE À JUSTIÇA E EXIGE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO KAFEJIAN

Diante daquele acordo ruinoso firmado pela Prefeitura com o Kafejian em 2002, em que depois de se permitir o pagamento mensal, durante um prazo de 08 anos, acrescidos de juros moratórios e honorários de advogados, quando a lei permitia pagamento anual em 10 anos e sem juros moratórios e honorários, a assessoria entendeu que tinha sido profundamente lesivo aos cofres públicos aquele acordo e propôs ao Prefeito o ajuizamento de uma Ação Civil Pública, até mesmo por decorrência do dever de ofício que pesava sobre o Executivo, visando o ressarcimento daqueles valores em torno de R$ 438.000,00, que deveriam retornar em dobro ao Município.

A Justiça já recebeu a ação, aguardando a citação de Kafejian, dependendo agora de que a Prefeitura promova a defesa, diligenciando para que se dê andamento regular do processo. Se no final for provida a ação, representa uma grande vantagem para o Município.

Interessante notar que no processo de compensação de débitos e de execução fiscal alegou que os IPTUs cobrados da sua propriedade na saída de Guareí para Itapetininga seriam ilegais, porquanto teriam recaído sobre propriedade da zona rural. Todavia em relação ao terreno desapropriado bem mais distante, para valorizar, alegou que era situado em uma zona valorizada e com todas as melhorias as melhorias de infraestrutura urbana.

Se a demanda for defendida com coragem, zelo e dedicação poderá vir a ser o precatório amortizado no final, mas se for renegada a um segundo plano, mais uma vez, a Prefeitura sairá perdendo.

PAGAMENTO DO SALDO DE PRECATÓRIOS

Conforme salientado acima, no final do ano de 2009, ao contrário do que se vem afirmando, a Prefeitura aproveitou-se integralmente da EC 62/2009, adequando os débitos ao novo sistema adotado e disciplinado pela lei.

É bom lembrar que todos os passos dados com relação a adoção do novo sistema de pagamento de precatórios, foram comunicados ao Tribunal de Justiça e ao DEPRE.

Assim, por meio do Decreto nº 369, editado em 28 de dezembro de 2009, a Prefeitura de Guareí optava pelo regime especial de pagamento integral do estoque de precatórios, dividido em 15 parcelas anuais, corrigidas pelo índice oficial da caderneta de poupança.

Na oportunidade, conforme ofício nº 01/009/Gabinete, informava-se que todas as parcelas pendentes, ingressaram no regime especial, compondo o estoque deprecatórios do Município, a teor do disposto no art. 97, § 15, do ADCT e parcelados em 15 anos.

A providência foi inédita, tanto é que na ocasião, a Confederação Nacional dos Municípios com sede em Brasília ligou para a Prefeitura de Guareí e solicitou o envio de cópia de todo o expediente para servir de subsídios às orientações que iriam fornecer aos municípios brasileiros.

A CNM tomou conhecimento através do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo que o primeiro município a adotar o novo regime era o de Guareí.

Elaborado o novo regime dentro da interpretação jurídica que se permitia adotar e comunicado ao Tribunal, penso que tudo se transcorreu de forma normal e regular, mesmo porque, de pronto, o Município, com base no calculo apurado, efetuou o primeiro depósito na seguinte conformidade:

1.    Ohannes Kafejian – valor depositado correspondente a 1/15 parcela de R$ 131.534,96 mais a diferença de R$ 2.033,32, referente a rendimentos.
2.    Germano Pinto da Silveira e outros – R$ 12.560,67.

    Portanto, a administração cumpriu integralmente com o novo regime adotado em função da EC 62, efetuou corretamente os depósitos, tanto é, que as contas do Sr. Prefeito foram aprovadas, sem nenhuma restrição, não procedendo as alegações da atual administração de que Zé Neves não teria pago os precatórios referentes aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, cuja documentação se acha em poder da própria Prefeitura e do contador Roberto (Beco) que poderá confirmar.

Com esses pagamentos devidamente comunicados ao Depre, impediu-se que a Prefeitura fosse alvo de novo sequestro, pois o Presidente do Tribunal na época negou pedido do Kafejian, dano razão ao Município de  Guareí, no sentido de que tendo cumprido a norma instituída pela EC 62/2009, não poderia sofrer intervenção, mandando arquivar o processo.


Inconformado com a decisão Kafejian ingressou com um mandado de segurança contra o ato do Presidente do Tribunal de Justiça, que enquanto estávamos na Prefeitura, promovemos a pertinente defesa, até que o Pleno do Órgão Especial do Tribunal, no final de 2012 havia julgado procedente o mandado de segurança e determinado novo sequestro das contas da Prefeitura.

Na ocasião, que coincidia com a transição administrativa, alertei a nova equipe e inclusive o Dr. Wagner que continua na Administração se fazia presente e pode confirmar, que a qualquer momento poderia haver novo pedido de sequestro e que só havia de impedir isso: entrar com recurso contra a decisão do Órgão Especial do Tribunal.

Só que iniciado o novo mandato, a equipe do prefeito não se lembrou do alerta e nem da dica passada ao Dr. Wagner sobre o recurso e conforme amplamente noticiado, foi ajuizada equivocadamente, uma RECLAMAÇÃO ao STF, que obviamente foi indeferida.
O recurso de que dei a dica para o Dr. Wagner, era Recurso Extraordinário com pedido de Cautelar, visto que a matéria era reservada ao STF e não poderia o TJ ter decidido pela inconstitucionalidade.

Mais tarde, entraram com o Recurso Extraordinário e o Presidente concedeu o efeito suspensivo, porém já era tarde e deu no que deu.

Continua no próximo capítulo quando abordarei aspectos polêmicos de novo parcelamento de precatório. (Esse filme já vi antes, cujo desfecho, todos nós já sabemos).

Um comentário:

  1. Dr. Higino, a população agradece muito esses esclarecimentos, pena que a administração atual não tenha continuado com bons assessores do seu lado, com experiência num caso tão importante para o município. É plausível toda informação que vem de fontes confiáveis a respeito de nosso município!

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