Por meio de representação eleitoral, o Ministério Público Eleitoral, propos a cassação do diploma de José Pedro de Barros, reeleito nas últimas eleições para Prefeito. Na sentença, o Juiz Eleitoral decidiu o mérito, entendendo que não teria havido qualquer violação à lei eleitoral, julgando improcedente a ação.
O Ministério Público recorreu ao TRE, onde a defesa de José Pedro de Barros sustentou a tese da inadequação da via eleita e em preliminar, a extinção do feito, pela ilegalidade das provas materiais, com base nas quais, assentava a acusação. O Procurador Regional Eleitoral em parecer preliminar propugnou pela inadequação da via eleita no tocante às condutas vedadas e quanto às preliminares, o acolhimento da tese de que as provas materiais eram ilegítimas e pediu o improvimento do recurso.
Em acórdão, o Tribunal Regional Eleitoral decidiu de forma unânime que a representação era improcedente eis que não restou comprovada a captação ilícita de sufrágio aventada na inicial. Nessa fase recursal, os candidatos a Prefeito e Vice Prefeito derrotados passaram a integrar o processo como representantes litisconsorciais, tendo a defesa rebatido o seu ingresso ao argumento de que como eram coligados nas eleições, não poderiam isoladamente integrar o processo. Na hipótese de não ser este o entendimento da Corte, que recebessem o processo no estado em que se encontrava, ou seja, sem poder revolver as provas já colhidas na instrução.
Inconformados com o v. acórdão de improcedência, os assistentes opuseram embargos de declaração, sob argumento de que não teria havido fundamentação na valoração das provas carreadas aos autos.
O Ministério Público recorreu ao TRE, onde a defesa de José Pedro de Barros sustentou a tese da inadequação da via eleita e em preliminar, a extinção do feito, pela ilegalidade das provas materiais, com base nas quais, assentava a acusação. O Procurador Regional Eleitoral em parecer preliminar propugnou pela inadequação da via eleita no tocante às condutas vedadas e quanto às preliminares, o acolhimento da tese de que as provas materiais eram ilegítimas e pediu o improvimento do recurso.
Em acórdão, o Tribunal Regional Eleitoral decidiu de forma unânime que a representação era improcedente eis que não restou comprovada a captação ilícita de sufrágio aventada na inicial. Nessa fase recursal, os candidatos a Prefeito e Vice Prefeito derrotados passaram a integrar o processo como representantes litisconsorciais, tendo a defesa rebatido o seu ingresso ao argumento de que como eram coligados nas eleições, não poderiam isoladamente integrar o processo. Na hipótese de não ser este o entendimento da Corte, que recebessem o processo no estado em que se encontrava, ou seja, sem poder revolver as provas já colhidas na instrução.
Inconformados com o v. acórdão de improcedência, os assistentes opuseram embargos de declaração, sob argumento de que não teria havido fundamentação na valoração das provas carreadas aos autos.
Mais uma vez o recurso foi negado por votação unânime da Corte Eleitoral Estadual, na esteira da seguinte fundamentação: "Os embargos de declaração são via processual que tem como objetivo sanar omissão, obscuridade ou contradição interna das decisões. Não é, portanto, meio adequado para expressão de inconformismo. [...] Por derradeiro, insta salientar que quando há interposição, com intuito único de prequestionamento de matéria já discutida, revela-se de caráter de procrastinatório e infringente. Assim, os embargos devem ser rejeitados, em razão do escopo exclusivo infringente, e, consoante o acima exposto, a essa finalidade não se presta o remédio eleito, ressaltando-se que não há qualquer razão jurídica, que justifique exceção regra - sentenciou a relatora o processo, Dra. Clarissa Campos Bernardo.
Irresignados, os assistentes interpuseram Recurso Especial ao TSE e mais uma vez, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral negou seguimento, conforme o seguinte despacho: "Fls. 818/836: Nego seguimento ao recurso especial, eis que não reúne os pressupostos próprios de admissibilidade. Com efeito, não prospera a ventilada contrariedade aos artigos 275, inciso II, do Código Eleitoral, 333 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, em razão de suposta ausência de fundamentação na valoração das provas, eis que o e. Plenário entendeu que os embargantes pretendem, na verdade, impugnar o V. acórdão e reavaliar o conjunto probatório dos autos" e que "no caso, não há que se falar em omissão, vez que o decisum está claro e fundamentado, pois apreciou todas as questões relevantes apresentadas pelas partes" . Além disso, não há que se falar em ofensa ao artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, uma vez que o Colegiado concluiu não se verificar prova inconteste que comprovasse a conduta ilícita" e que "conforme consta da r. sentença os fatos mencionados não se amoldam a conduta descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, mormente em razão de não constar pedido de voto em troca de vantagem pecuniária, elemento característico previsto na norma em tela". É certo que rever esse posicionamento implicaria revolvimento da matéria cognitiva, providência não mais admissível nesta fase processual.Com tais considerações, tem-se que o apelo nobre não permite a abertura da via especial por nenhum dos permissivos previstos no artigo 276, I, do Código Eleitoral. São Paulo, 23 de julho de 2010. (a) Des. Walter de Almeida Guilherme - Presidente".
Com essa decisão, encerra-se mais um capítulo dessa aventura jurídica. Pode haver mais recursos? A lei processual permite, por exemplo, Agravo de Instrumento, mas cada vez os recursos se afunilam, exigindo indiscutível plausibilidade e cumprimento das condições de admissibilidade recursal, tornando-se na verdade, nesta altura dos fatos, verdadeira aventura jurídica, com remotíssima possibilidade de êxito, uma vez que é unissona a jurisprudência do TSE no sentido de que não é cabível o Recurso Especial com a finalidade de reexame de matéria probatória, pois isto transformaria o Tribunal, num juizo de 3ª instância.
Ademais disso, quando os assistentes simples recorrem isoladamente em processo iniciado pelo Ministério Público, e que na fase recursal o assistido se conforma com o acórdão, os assistentes perdem a sua legitimidade, visto que poderiam eles próprios ter ajuizado a representação inicial. Se não o fizeram, não poderiam agora, como mero auxiliares do assistido, impugnar a decisão.
Tal entendimento se ajusta ao princípio da acessoriedade da assistência. Se o principal se conforma com a decisão e não recorre, não cabe o acessório recorrer, pela perda da legitimidade "ad causam".
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