quinta-feira, 5 de agosto de 2010

EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS SÃO ISENTOS DE CONTRIBUIÇÃO

Já tive oportunidade de me manifestar sobre a impossibilidade da cobrança de contribuição de funcionários não filiados a sindicatos e confederações de sindicatos, conforme vinham exigindo diversas representações classistas.
Existe uma disputa entre federações e confederações de sindicatos, pelo recebimento de contribuição dos empregados, do valor correspondente a um dia de trabalho, por ano.
Nas minhas ponderações exaradas nos expedientes acerca do pedido, salientei que era indevida tal cobrança de empregados não filiados, por ofensa ao direito de liberdade de opção, já que ninguém pode ser compelido a sindicalizar. Entendia e entendo, que a contribuição não tem natureza tributária e por essa razão, somente os empregados filiados a sindicatos é que são obrigados a contribuir com o valor de um dia de salário por ano, ao seu sindicato na base territorial, que por sua vez, faz a distribuição das cotas previstas em lei às respectivas federações e confedarações.
Cabe ao sindicado de base territorial onde o empregado trabalha, filiar às respectivas federações de classe, não podendo no caso, a Prefeitura repassar diretamente o valor a essas entidades.
Na ocasião sustentei a tese de que não era devido o pagamento dessa contribuição às federações que se diziam ser partes legítimas para o recebimento, mesmo porque, havia pelo menos umas tres entidades, todas pleiteando o mesmo direito.
Agora recentemente a 5ª Turma do TST decidiu que empregado não filiado a sindicato é isento da contribuição, mesmo que tenha participado de acordo coletivo
Segundo o entendimento da 5ª Turma do TST, em consonância com entendimento esposado por nós naquele expediente, tralhadores que não são associados a nenhum sindicato estão isentos de descontos salariais a título de contribuição assistencial e confederativa.

A contribuição confederativa não é compulsória para todos, como explica o relator e presidente da turma, ministro João Batista Brito Pereira. Somente os filiados aos sindicatos são obrigados a pagar os valores, mesmo quando a contribuição é estabelecida em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Como ela não se configura como um tributo, não há razão para cobrá-la de empregados ou de empresas não filiadas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia decidido que era correta a cobrança, dada a existência de uma cláusula normativa prevendo a cobrança.
Porém, amparando-se nos artigos 5º e 8º da Constituição Federal, o ministro Brito Pereira explicou que cláusulas dessa espécie ofendem o direito de livre associação e sindicalização garantidos pelos dispositivos. Assim, a regra é nula. A Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos do TST trata do assunto.


EIS A ÍNTEGRA DO MEU PARECER:

Interessado: Departamento Jurídico.
Natureza : Parecer.
Assunto : Contribuição sindical compulsória.


DESPACHO Nº 072/09.

De ordem do Sr. Prefeito.

Encaminha o Departamento Jurídico, expediente acerca de contribuição sindical compulsória, por meio do desconto de um dia de trabalho, anualmente, dos funcionários municipais, indistintamente.

Instruem o expediente, documentos sobre a matéria, colacionados pela Federação dos Funcionários Públicos Municipais do Estado de São Paulo – FUPESP -, a qual alega ser parte legítima, para reivindicar o recolhimento dessa contribuição, citando legislação de regência e acórdãos sobre a matéria (fls. 03/13).

Neste Gabinete, juntou-se notificação expedida, no mesmo sentido, pela FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES, FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na cidade de Americana, filiada à FORÇA SINDICAL (fls. 14/23).

É a síntese do necessário. Passo a opinar.

“Os sindicatos estaduais, "...salvo honrosas exceções, são aqueles denominados de sindicatos de cartório que pouca ou quase nenhuma representatividade possuem, existindo na sua grande maioria somente para arrecadar em benefício e direito exclusivo de sua diretoria" (MORALES, C.R. Manual prático para constituições de sindicatos, Editora Rtr- pág.16).

A contribuição compulsória a organização sindical, em que pese opiniões em contrário, só seria cabível aos sindicalizados. O desconto compulsório de um dia trabalhado, feito indistintamente, fere o princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical estampado no art. 8º da CF.

Neste sentido, expressou o eminente professor ARNALDO SUSSEKIN que:

“A contribuição confederativa, fixada pela assembléia geral do sindicato, não pode obrigar o empregado que não é filiado. A constituição Federal, ao estabelecer a livre associação profissional ou sindical, vedando qualquer interferência do Poder Público, e estabelecendo que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato, não permite a imposição de uma contribuição fixada por um órgão sindical alcance a generalidade da categoria profissional, eis que só a lei poderá impor tal dever, daí explicar-se a manutenção do próprio texto constitucional da contribuição prevista em lei. Não é razoável uma interpretação que torna compulsória a generalidade dos integrantes da categoria uma contribuição criada por um órgão sindical, quando todo o sistema é o da livre associação profissional ou sindical assegurada a liberdade e filiação." (Instituições de Direito do Trabalho. Vol. 2. 19ª ed. São Paulo: LTr, 2000, pág.1149).

Corroborando a tese, leciona ALEXANDRE DE MORAES que:

“É certo que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato (CF, art. 8º, V,) não podendo o sindicato compelir os não filiados para obrigá-los a pagar-lhe contribuição assistencial nem obrigar aos filiados a permanecerem no sindicato. Porém, não se pode confundir a chamada contribuição assistencial ou confederativa com a contribuição sindical. A primeira é prevista no início do inciso IV, art. 8º da Constituição federal (" a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva"); enquanto a segunda é prevista no final do citado inciso ("independente da contribuição prevista em lei.") (MORAES. A. Direito Constitucional, São Paulo. Ed. Atlas,15ª ed.,2004, págs. 210 e 211.

No âmbito jurisprudencial, convém colacionar o acórdão proferido no RECURSO ESPECIAL - Nº 0053228 – COM A SEGUINTE EMENTA :

"CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO FILIADA. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (C.F. ART.8º).
1. Inexigível, por sindicato patronal, contribuição assistencial da empresa que não é filiada, não participou da Assembléia Geral, nem foi para tanto, convocada.
2. A liberdade de associação profissional ou sindical é assegurada na Constituição Federal.
3.Recurso Especial improvido por unanimidade" STF - Min. Celso de Mello). (TJSC - AC 97.003736-8-3º C.C. - Rel. des. Eder Graf. - J. 02.09.1997).

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, igualmente comunga do mesmo entendimento, conforme a EMENTA Nº 25. SINDICATO DE CLASSE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 8, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

“Contribuição Sindical. Cobrança. Desconto Assistencial. Obrigatório ou Voluntário. Norma incompleta disposta no art. 8º, inciso IV, da Constituição da República. Ausência de orientação segura e definitiva sobre o caráter compulsório da contribuição sindical. Dispositivo constitucional que depende de regulamentação, como previsto no art. 13 da Lei nº 8170 de 10.03.1991. Regra, embora incerta, aplicável exclusivamente ao sistema confederativo da representação sindical. Sendo este de âmbito nacional, a contribuição fixada em assembléia Geral da confederação torna-se obrigatória, enquanto lei ordinária não regulamentar a matéria. A contribuição fixada pelo sindicato, por ser assistencial, não é obrigatória. Filiação facultativa ao sindicato de classe (art. 8º, V. CF). Pedido improcedente. S Sentença reformada. (DP)."(AC 1637/93, 6ª Câmara Cível, Unanimidade – TJRJ”.

Neste aspecto, a Constituição Federal revogou disposições em contrário inseridos no texto da CLT, que por ser editada antes da Carta Magna de 1988, teve vários tópicos não recepcionados.

Assim, para dar uma interpretação jurídica mais consentânea à matéria sob análise, é preciso combinar os preceitos da CLT com a nova ordem constitucional vigente. É claro que por ser a CLT concebida numa época, sob a vigência de um regime ditatorial, o modelo sindical de então e que ainda vigora no texto da CLT, era outro.

Atualmente, deve-se adotar o novo paradigma para a formação de sindicatos, sob o princípio da livre associação, através do qual “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado”(art. 5º XX da CF).
Na esteira do entendimento com espeque na melhor doutrina e de expressiva jurisprudência das Cortes Superiores de Justiça, só seriam obrigados a contribuir, os funcionários que fossem devidamente inscritos em sindicatos.

A pretensa cobrança indistintamente de funcionários sindicalizados ou não, fere o princípio da livre associação, porque indiretamente a cobrança seria uma forma de compelir o funcionário a se associar.

As contribuições sociais previstas no art. 149 da CF são de competência exclusiva da União. Para cobrança dessas contribuições, no âmbito do Município, segundo estipula o § 1º, dependeria de lei municipal para instituir contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição.

Assim, é forçoso esclarecer que uma coisa é a contribuição sindical, que seria cabível aos associados e outra coisa a contribuição social dos servidores, que dependeria de lei municipal, no caso, para o custeio da previdência. Neste sentido, convém destacar que na hipótese de Guareí, o regime sendo da CLT, a contribuição já é descontada do pagamento do servidor, nos moldes da Previdência Social, não havendo o que falar sobre a instituição de mais um regime previdenciário.

Da contribuição sindical, com base no desconto de um dia trabalhado por ano, dos associados – frise-se -, serão distribuídos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, sendo:

I – 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
II – 15% (quinze por cento) para a Federação;
III – 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;
IV – 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”.

Na falta de sindicato de base local, o percentual previsto no item III, será creditado à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Como se nota, há uma disputa pela arrecadação da contribuição sindical, por duas entidades que se dizem igualmente competentes e legítimas, o que tornaria temerária para esta Municipalidade decidir-se por esta ou aquela Federação.

Além disso, importante destacar que é do conhecimento desta Municipalidade da criação de Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Guareí, com registro no Ministério do Trabalho.

Assim, sugiro que antes de qualquer decisão, seja o presente expediente encaminhado à Presidência do Sindicato dos Funcionários Públicos de Guareí, para conhecimento e manifestação, sobre a questão aqui ventilada, servindo-se devolver, instruído com toda a documentação de constituição e funcionamento do sindicato, bem assim, a cópia da Assembléia Geral Extraordinária, em que estejam disciplinadas as obrigações dos associados, os valores de contribuição social e respectiva relação dos funcionários inscritos, para eventual determinação ao Departamento Pessoal desta Municipalidade, do desconto em folha, de um dia trabalhado, anualmente.

É a manifestação que submeto à superior decisão do Sr. Prefeito.

Guareí, 09 de abril de 2009.


MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete

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