quinta-feira, 8 de julho de 2010

LEI NÃO VEDA CANDIDATURA DE PESSOA COM ‘FICHA SUJA’.

Contrário do que muitos possam imaginar, a lei complementar recém aprovada que introduziu novas causas de inelegibilidades, principalmente nos casos em que o candidato já tenha sido condenado por órgão colegiado da Justiça, não deve impedir que o cidadão, nessa circunstância, possa candidatar-se.

Na Lei Complementar 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/10, não há vedação da pessoa poder candidatar-se, apenas afirmando que são inelegíveis os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

Isto significa que mesmo sendo condenado por órgão colegial o interessado poderá se inscrever como candidato, a qualquer cargo eletivo. Ninguém poderá barrá-lo sob a hipótese de ter condenação, para se inscrever. Se isso ocorrer, ele pode recorrer ao Poder Judiciário e pedir liminar para garantir a sua candidatura, enquanto o seu processo eleitoral prosseguirá até a instância final.

Tal possibilidade decorre de preceito constitucional, segundo o qual, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CF, art.5º, XXXV).

Contudo, o candidato nessa situação, corre o risco extremo de fazer a campanha, ganhar a eleição e não poder assumir, porque aí sim, ele sendo já condenado por órgão colegiado, torna-se inelegível, sendo, portanto, imediatamente, impugnada a diplomação.

A liminar confere apenas o direito de poder se candidatar e fazer a campanha, mas não dá direito de tomar posse, a menos, que em grau de recurso no STF, a ação proposta, venha a ser rejeitada.

Como se vê, agora, inverteu a situação dos pretendentes a cargos eletivos, porque antes dessa nova lei, protelavam os processos com todo o tipo de recursos, beneficiando-se com a demora de julgamentos. Enquanto isso exerciam integralmente os mandatos, candidatavam novamente e o processo não chegava até a final decisão.

Agora, não. Já se tornando inelegível com a condenação por órgão colegiado, a pressa será do próprio candidato que esse processo seja o mais célere possível, na esperança, que o STF o absolva e aí sim, possa assumir o cargo para o qual fora eleito.

Depois da confirmação de sentença condenatória na segunda instância, o candidato estará inelegível, não podendo exercer e nem assumir qualquer cargo eletivo.

Nesse aspecto a lei deu um tiro de misericórdia a esses pretendentes que contam com condenações já em grau de recurso na segunda instância, posto que, corre risco de a qualquer momento, tornar-se inelegível.

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