segunda-feira, 7 de junho de 2010

PRESIDENTE LULA SANCIONA LEI "FICHA LIMPA"

O Presidente Lula sancionou a Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, que estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cessão e determina outras providências.

Conhecida como lei “ficha limpa”, o projeto foi deflagrado por iniciativa popular, visando por fim a impunidade aos chamados candidatos com antecedentes criminais e de improbidade administrativa, os quais, não obstante com uma extensa ficha de processo, podiam se candidatar, livremente, sob a tese de que não contavam com condenações definitivas.

Embora o projeto tenha sofrido várias emendas no Congresso Nacional, o certo que houve um avanço expressivo na história política e democrática do país, visto que pela lei ora aprovada, não poderão candidatar-se pessoas com condenações por órgão colegiado.

Pelo projeto original, pretendia-se que fossem barradas pessoas condenadas já na primeira instância. Houve reação por parte de vários setores da sociedade e com acalorados debates, inclusive de juristas renomados, segundo os quais, a vedação de candidato com apenas a condenação em primeiro grau, violaria o princípio da inocência.

Contra esse entendimento, surgiu outra corrente forte de setores da sociedade, aos quais se aliaram parte da Igreja Católica, Sindicatos, Associações de Classe, que com argumentos sólidos rechaçavam a tese daqueles que entendiam ao contrário, ao argumento de que a sanção imposta não era criminal, mas apenas de caráter administrativo, não tirando o direito da pessoa com antecedentes de continuarem votando.

De fato, em que pese entendimento em contrário, a questão não é mesmo relacionada ao princípio da inocência. Trata-se isto sim, da proteção da probidade administrativa, cujo princípio está previsto na própria Constituição Federal em seu art. 14, § 9º que assim dispõe:

"Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.


Desde a promulgação da CF de 1988, havia uma certa pressão da sociedade para que fosse editada uma lei mais severa, coibindo a candidatura de maus candidatos.

Assim, pela E.C. nº 04, de 07.06.94, foi alterada a redação do parágrafo 9º do art. 14. Foi um avanço, mas ainda insuficiente, porque os maus antecedentes só passariam a valer, na hipótese do candidato ter sido condenado em última instância.

Na verdade, o texto, embora com boas intenções, não teve nenhum efeito prático, visto que as pessoas com ficha extensa de condenações em primeira instância e até mesmo em órgãos colegiados continuaram se candidatando, a custa de recursos aos tribunais superiores.

Com a presente L.C. 135/2010, apesar de várias mudanças que atenuaram o seu rigor, sem dúvida alguma, se constitui num avanço importante da democracia brasileira, na medida em que num regime democrático deve prevalecer o princípio dos mais aptos, e mais honestos para cuidar da coisa pública.

Não é o ideal ainda, mas podemos destacar os principais avanços:

Como condições de elegibilidade, a pessoa que pretenda se candidatar, não poderá agora, ostentar condenações à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação ou transito em julgado até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos, após o cumprimento da pena.

• por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito;
• os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional;
• os que forem condenados, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade;
• os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial;
• a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações tidas por ilegais;
• os que forem condenados, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais.
• Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político.

A Lei ainda prevê a inelegibilidade das pessoas que forem condenadas por crimes contra o patrimônio, a fé pública, a administração pública, contra o meio ambiente e a saúde pública, crimes eleitorais, abuso de autoridade, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, trafico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos, a redução à condição análoga à de escravo, contra a vida e a dignidade sexual e crimes praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

Ainda que as condenações no âmbito das cortes superiores no Estado demoram muito tempo para sair, sem dúvida, já acendeu uma luz no fim do túnel, dando sinal que as coisas começaram a mudar.

Uma circunstância que me chama atenção e vai dar pano para manga, é a discussão que surgirá, para que advogados no campo processual defendam seus clientes, sustentando a tese de que o ilícito foi culposo e não doloso. A lei abre brecha para essa discussão e somente a Suprema Corte é que vai poder decidir esta grande questão que se coloca para os operadores do direito.

Voltarei ao assunto, quando irei abordar cada aspecto jurídico da lei, em face dos conceitos nela inseridos, em visão doutrinária, já que não existe ainda, decisão judicial sobre a matéria.

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