terça-feira, 29 de junho de 2010

GOVERNO AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADA VICINAL

Atendendo à solicitação do Sr. Prefeito, José Pedro de Barros, Governo autoriza a celebração de convênio para a pavimentação asfáltica do entorno do Bairro da Floresta, ligando o acesso ao complexo penitenciário de Guareí.

Veja, na íntegra, os termos do pedido do Prefeito em ofício encaminhado ao Secretário de Transporte, em 03/06/2008.
Ofício nº 022/08/Gabinete
Guareí, 03 de junho de 2008.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO:



Sirvimo-nos do presente para solicitar de Vossa Excelência, os bons préstimos, no sentido de ser construída, às expensas do Estado, uma estrada asfaltada, numa extensão de 04 (quatro) quilômetros, interligando a Rodovia SP 157 à Estrada Vicinal Domiciano de Souza.

A supra mencionada estrada vicinal se constitui na única via de acesso ao Complexo Penitenciário de Guareí, que abriga, hoje, cerca de 2.700 (dois mil e setecentos) reedecudandos.

Com a inauguração daquele complexo, o Município de Guareí se viu diante de uma nova realidade, decorrente da dinâmica que envolve estabelecimentos prisionais de tal porte. Assim é que, várias vezes ao ano, ocorrem transferências de centenas de detentos, tanto deixando a cidade com a ela chegando.

Tamanha movimentação de presos perigosos, que demandam escoltas reforçadas, atravessando o centro da cidade, com grande aparato e provocando grande alarido, gera forte sensação de insegurança à laboriosa população guareiense, que teme, com razão, pela possibilidade de se ver em meio a um fogo cruzado, numa eventual tentativa de resgate de criminosos, certamente com funestas conseqüências.

Esses inconvenientes poderão ser facilmente evitados, caso se concretize a construção do acesso ora solicitado, eis que o transporte dos reeducandos poderá se dar pela nova via, evitando-se, assim, as ruas centrais.

Outra vantagem, geradora de inegável melhoria da qualidade de vida da população desta urbe, será a possibilidade do desvio de caminhões, que, diariamente, transportam pesadas cargas, danificando o leito carroçável das ruas e avenidas.

Vale mencionar que o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER -, já possui projeto e orçamento, relativos à obra em questão.

Nessa conformidade é que, refletindo os legítimos anseios de nossa terra, e confiantes na sensibilidade de Vossa Excelência, transmitimos o veemente apelo no sentido de que seja priorizada a obra ora reivindicada.

No ensejo, renovamos os protestos de elevada estima e distinta consideração.

JOSÉ PEDRO DE BARROS
Prefeito Municipal

Exmo. Sr.
DR. MAURO ARCE
DD. SECRETÁRIO DE TRANSPORTES DO ESTADO DE
São Paulo

sexta-feira, 18 de junho de 2010

DESCUMPRIMENTO DE LEI GERA AUTUAÇÃO CONTRA BANCO

A agência do Banco do Brasil de Guareí foi autuada nesta sexta-feira, por descumprimento da Lei Municipal nº 243 de 2005 que pune estabelecimentos bancários e similares por mau atendimento dos usuários.

No caso do Banco do Brasil, a autuação foi motivada pela ausência de dispositivos de controle do tempo de permanência na fila de atendimento. A infratora tem prazo de 10 dias para recorrer da autuação. Caso não recorra ou não seja provido o recurso, será imposta penalidade de multa de R$ 600,00.

Aplicada a penalidade de multa, tem o banco ainda, o prazo de 10 dias para interpor recurso. Findo o prazo, o banco terá que recolher o valor, sob pena de ser ajuizada ação de execução fiscal.

terça-feira, 15 de junho de 2010

BARQUEIRO QUE AFUNDOU BARCO É PROCESSADO PELO TRIBUNAL MARITIMO

14/06/2010-TRIBUNAL MARITIMO - BRASILIA - DIVISÃO JUDICIÁRIA COMANDO DA MARINHA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO E PROCESSAMENTO DE FEITOS EDITAL DE CITAÇÃO (Com prazo de 20 dias) PROCESSO Nº 22.814/2007 A JUÍZA DO TRIBUNAL MARÍTIMO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Drª MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Tribunal em Secretaria, tem andamento o processo nº 22.814/2007, referente ao acidente da navegação envolvendo a embarcação "ITATIM", no Balneário Municipal José Bonifácio, município de Guareí, SP, ocorrido em 15 de janeiro de 2006, em que é autora a PROCURADORIA ESPECIAL DA MARINHA e representado MARCIANO LEAL, brasileiro, amasiado, Auxiliar de Serviços Gerais, Condutor inabilitado da embarcação supramencionada, filho de Francisco Leal e Anedina Vasques Leal, tido como residente na rua Projetada Sete, nº 7, Bairro Laval, Ibiúna, SP, e aí não encontrado, dado como responsável pelo acidente da navegação previsto no art.14, letra "a" (naufrágio) da Lei nº 2.180/54.O Representado está sendo responsabilizado pelo acidente da navegação por imprudência e negligência, visto que, na ocasião do naufrágio, não possuía habilitação, tendo efetuado manobras arriscadas, além de ter sobrecarregado a embarcação sem fornecer os coletes salva-vidas aos passageiros, infringindo, desta forma, os artigos 12, 15, 22 e 23 do RLESTA.E como não foi possível citá-lo pessoalmente, pelo presente CITA-O para apresentar defesa, assinada por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e respectivo mandato de procuração, contestando os termos da representação constante dos autos, sob pena de revelia.E para que chegue ao conhecimento de todos, e principalmente do referido representado, MANDA expedir o presente EDITAL, que será afixado no local de costume e publicado durante 03 (três) vezes consecutivas no Diário da Justiça da União, com prazo a contar da data da primeira publicação. Dado e passado na sede deste Tribunal, Av.Alfred Agache s/nº, nesta cidade do Rio de Janeiro, RJ, em 01 de junho de 2010.Eu, ANGELA CARNEVALE, Chefe da Seção de Processamento de Feitos, o digitei e conferi.Eu, DINÉIA DA SILVA, Diretora da Divisão Judiciária, subscrevo.

sexta-feira, 11 de junho de 2010

PREFEITO DECRETA PONTO FACULTATIVO NOS DIAS DE JOGOS DA SELEÇÃO

DECRETO Nº 391, 12 DE JUNHO DE 2010

Dispõe sobre ponto facultativo nas repartições públicas municipais e dá outras providências.

JOSÉ PEDRO DE BARROS, Prefeito Municipal de Guareí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que no horário da realização dos jogos disputados pela Seleção Brasileira, todas as atenções estarão voltadas para esse;

Considerando que nessas ocasiões o expediente pode ser suspenso, com a compensação de horas, oportunamente,

DECRETA

Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas municipais nos dias de jogos da Seleção Brasileira, na seguinte conformidade:

I – dia 15/06/2010 – a partir das 12:00 horas;
II – dia 25/06/2010 – facultativo o dia todo.

Artigo 2º - As Secretarias e Departamentos, por intermédio de seus responsáveis deverão determinar a compensação das horas suspensas de acordo com os incisos do art. 1º.

§ 1º – Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 2º – Caberá a cada Secretário Municipal ou Diretor de Departamentos determinar a escala de compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 3º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Artigo 3º - Na Rede Municipal de Ensino as aulas ficarão suspensas no período da tarde, no dia 15, com reposição no dia 19/06/2010, no período da tarde; e suspensas no dia 25, em todos os períodos e reposição no dia 26/06/2010, manhã, tarde e noite.

Artigo 4º - Os plantões de atendimento da saúde e os serviços essenciais de interesse público funcionarão normalmente dos dias indicados no art. 1º, deste decreto.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Guareí, em 12 de junho de 2010.



JOSÉ PEDRO DE BARROS
Prefeito Municipal


MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete


ELI SOARES
Secretária Municipal de Educação


REÍZA MARIA DE BARROS SAROBA
Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social


GUSTAVO LEITE AURICHIO
Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo


Publicado no Paço Municipal "Prefeito Juvenal Augusto Soares", em 12 de junho de 2010.


Mara Cristina Pereira da Silva
Funcionária designada

segunda-feira, 7 de junho de 2010

PRESIDENTE LULA SANCIONA LEI "FICHA LIMPA"

O Presidente Lula sancionou a Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, que estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cessão e determina outras providências.

Conhecida como lei “ficha limpa”, o projeto foi deflagrado por iniciativa popular, visando por fim a impunidade aos chamados candidatos com antecedentes criminais e de improbidade administrativa, os quais, não obstante com uma extensa ficha de processo, podiam se candidatar, livremente, sob a tese de que não contavam com condenações definitivas.

Embora o projeto tenha sofrido várias emendas no Congresso Nacional, o certo que houve um avanço expressivo na história política e democrática do país, visto que pela lei ora aprovada, não poderão candidatar-se pessoas com condenações por órgão colegiado.

Pelo projeto original, pretendia-se que fossem barradas pessoas condenadas já na primeira instância. Houve reação por parte de vários setores da sociedade e com acalorados debates, inclusive de juristas renomados, segundo os quais, a vedação de candidato com apenas a condenação em primeiro grau, violaria o princípio da inocência.

Contra esse entendimento, surgiu outra corrente forte de setores da sociedade, aos quais se aliaram parte da Igreja Católica, Sindicatos, Associações de Classe, que com argumentos sólidos rechaçavam a tese daqueles que entendiam ao contrário, ao argumento de que a sanção imposta não era criminal, mas apenas de caráter administrativo, não tirando o direito da pessoa com antecedentes de continuarem votando.

De fato, em que pese entendimento em contrário, a questão não é mesmo relacionada ao princípio da inocência. Trata-se isto sim, da proteção da probidade administrativa, cujo princípio está previsto na própria Constituição Federal em seu art. 14, § 9º que assim dispõe:

"Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.


Desde a promulgação da CF de 1988, havia uma certa pressão da sociedade para que fosse editada uma lei mais severa, coibindo a candidatura de maus candidatos.

Assim, pela E.C. nº 04, de 07.06.94, foi alterada a redação do parágrafo 9º do art. 14. Foi um avanço, mas ainda insuficiente, porque os maus antecedentes só passariam a valer, na hipótese do candidato ter sido condenado em última instância.

Na verdade, o texto, embora com boas intenções, não teve nenhum efeito prático, visto que as pessoas com ficha extensa de condenações em primeira instância e até mesmo em órgãos colegiados continuaram se candidatando, a custa de recursos aos tribunais superiores.

Com a presente L.C. 135/2010, apesar de várias mudanças que atenuaram o seu rigor, sem dúvida alguma, se constitui num avanço importante da democracia brasileira, na medida em que num regime democrático deve prevalecer o princípio dos mais aptos, e mais honestos para cuidar da coisa pública.

Não é o ideal ainda, mas podemos destacar os principais avanços:

Como condições de elegibilidade, a pessoa que pretenda se candidatar, não poderá agora, ostentar condenações à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação ou transito em julgado até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos, após o cumprimento da pena.

• por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito;
• os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional;
• os que forem condenados, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade;
• os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial;
• a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações tidas por ilegais;
• os que forem condenados, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais.
• Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político.

A Lei ainda prevê a inelegibilidade das pessoas que forem condenadas por crimes contra o patrimônio, a fé pública, a administração pública, contra o meio ambiente e a saúde pública, crimes eleitorais, abuso de autoridade, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, trafico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos, a redução à condição análoga à de escravo, contra a vida e a dignidade sexual e crimes praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

Ainda que as condenações no âmbito das cortes superiores no Estado demoram muito tempo para sair, sem dúvida, já acendeu uma luz no fim do túnel, dando sinal que as coisas começaram a mudar.

Uma circunstância que me chama atenção e vai dar pano para manga, é a discussão que surgirá, para que advogados no campo processual defendam seus clientes, sustentando a tese de que o ilícito foi culposo e não doloso. A lei abre brecha para essa discussão e somente a Suprema Corte é que vai poder decidir esta grande questão que se coloca para os operadores do direito.

Voltarei ao assunto, quando irei abordar cada aspecto jurídico da lei, em face dos conceitos nela inseridos, em visão doutrinária, já que não existe ainda, decisão judicial sobre a matéria.

terça-feira, 1 de junho de 2010

AGENTES DE TRÂNSITO PASSAM POR RECICLAGEM PARA APLICAR A LEI DO SILÊNCIO

Como já é do amplo conhecimento de todos, foi aprovada recentemente a chamada lei do silêncio que tem a finalidade de coibir excesso de barulho causado por equipamentos sonoros.

Para a fiscalização foi adquirido um aparelho decibilímetro que mede conforme o padrão permitido pela legislação, a pressão sonora no local. Mas para operar o aparelho, os agentes deverão se submeter a um treinamento específico que vai ser realizado por peritos do Instituto de Criminalística de Itapetininga.

O aparelho está sendo analisado pelo engenheiro de criminalística Dr. Cleto, o qual após o estudo preliminar, treinará os agentes sobre a operacionalização do equipamento. Espera-se que dentro de semanas, os agentes vão estar perfeitamente treinados e aptos para fiscalizar a emissão de som na cidade.

Com relação à fiscalização dos bancos, foi dado um prazo de 30 dias para que os estabelecimentos se adequassem à lei. Após esse prazo, os agentes vão começar a elaborar atuações por infração à legislação aprovada pela Câmara Municipal.