Com base na documentação que juntamos na Ação Civil Pública aliado ao fato de que a Prefeitura não tinha se compactuado com a execução das obras, a Justiça concedeu a antecipação de tutela e determinou o início da recuperação da estrada, de acordo com o projeto apresentado.
VAMOS ACOMPANHAR DE PERTO, PORQUE DIZ RESPEITO AO INTERESSE DO POVO DE GUAREÍ.
Eis a sentença:
13/02/2013-0000790-04.2013.8.26.0624 Nº Ordem: 000060/2013 -
Ação Civil Pública - Responsabilidade da Administração - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO X DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO
PAULO (D.E.R) E OUTROS - Fls. 192/196 - 1. Vistos. No caso em tela, entendo
presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do receio de
superveniência de dano de difícil reparação, conforme exigido pelo artigo 273,
do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada dos efeitos da tutela
jurisdicional. Quanto ao primeiro pressuposto legal, os documentos apresentados
com a petição inicial comprovam a probabilidade de serem verdadeiras as
afirmações aduzidas pelo Requerente, Ministério Público. Com efeito, os
documentos de fls. 155/162 dão conta de que o Primeiro Requerido, Departamento
de Estradas de Rodagem - DER -, no âmbito do programa "Pró-Vicinais",
firmou convênio para com o Município de Guareí-SP, em 1º de outubro de 2007, o
qual ostentava ". por objeto a execução das obras e serviços de
recuperação do pavimento da Estrada Vicinal (municipal), que liga Guareí -
Bairro das Pedras - Bairro Vitória - Bairro Campininha - Quadra, numa extensão
de 10.000,00 metros, conforme Plano de Trabalho de fls. 23/26 que o
integra". Neste âmbito, o Primeiro Requerido, DER, celebrou contrato
administrativo para com a Segunda Requerida, Delta Construções S.A., para que
esta última desse execução às obras necessárias à consecução dos objetivos do
programa "Pró-Vicinais", relativamente ao trecho da estrada vicinal
supra mencionado, conforme fls. 170/177. Note-se que, após levado a efeito o
objeto do contrato por parte da Segunda Requerida, Delta Construções S.A., o
Prefeito do Município de Guareí-SP, que, nos termos do convênio acima descrito,
tinha a incumbência de receber a obra entregue pela construtora Segunda
Requerida, sequer aceitou fazê-lo, por não concordar com a qualidade do serviço
executado, dissonante dos parâmetros definidos pelo projeto básico apresentado
pelo Primeiro Requerido, DER, conforme fls. 165/167 e laudo de fls. 167/169.
Como se não bastasse, o jornal Folha de S. Paulo, no caderno
"cotidiano" da edição de 22 de julho de 2010, publicou matéria sob o
título "Estrada reformada não dura nem um ano", na qual restaram
relatados os inúmeros problemas observados na via em questão logo após a sua
reforma (fl. 29). Nestes termos, tem-se a probabilidade de ser verdadeiro que a
Segunda Requerida, Delta Construções S.A., durante a execução do contrato
administrativo firmado para com o Primeiro Requerido, DER, não observou o
projeto básico inerente à avença, deixando de aplicar os materiais em
quantidade adequada e, ainda, de obedecer aos padrões técnicos exigidos. Em
assim sendo, em sede de análise perfunctória, sem, de qualquer forma, antecipar
o julgamento do mérito, tem-se a hipótese de vício do serviço prestado pela
Segunda Requerida, Delta Construções S.A., que deveria ter sido fiscalizado
pelo Primeiro Requerido, DER, o que impõe a consecução imediata de obras
necessárias aos devidos reparos, de forma a atender aos objetivos do programa
"Pró-Vicinais", e, por conseguinte, ao que previsto no convênio nº
3760 (fls. 155/162) e no contrato administrativo (fls. 170/177), fazendo-se jus
ao dinheiro público entregue à Segunda Requerida para que esta prestasse um
serviço efetivamente voltado ao atendimento do interesse público. O perigo de
dano de difícil reparação é mais do que evidente. Assim porque, os buracos, os
desníveis, os esfacelamentos dos bordos e os esfarelamentos de asfalto
observados na pista em comento, conforme demonstrado na matéria jornalística de
fl. 29 e nas fotografias anexadas ao laudo, em fls. 167/168, mostram-se hábeis
a causar, para além de danos nos pneus e no sistema de amortecimento dos
veículos que por ali trafegam, acidentes automobilísticos que podem se
configurar como verdadeiras tragédias humanas, por vezes envolvendo ônibus,
caminhões, veículos e motocicletas e, ainda, ceifando a vida de pessoas. Por
tudo quanto exposto, DEFIRO o pedido, in
limine litis e inaudita altera pars, de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional, pelo que determino aos Requeridos Departamento de Estradas de
Rodagem - DER - e Delta Construções S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias,
dêem início à recuperação da estrada vicinal em comento, ao longo do trecho
"Guareí - Bairro das Pedras - Bairro Vitória - Bairro Campininha -
Quadra", nos termos do projeto básico referente ao contrato administrativo
de fls. 170/177 e, ainda, observando minuciosamente os requisitos trazidos em
fls. 19/21 da inicial, quais sejam: Pista de Rolamento (medidas): - a
realização de obras de adequação da pavimentação asfáltica ao volume de veículos
que passam atualmente pela rodovia vicinal Guareí- Quadra no trecho que
atravessa a Comarca de Tatuí, ou seja, promover a total recuperação da rodovia
através de recapeamento, através de projeto técnico adequado (normas ABNT),
solucionando a problemática encontrada (acúmulo de água, por ex); - corrigir as
falhas e defeitos resultantes do desgaste natural; - recuperar as partes
deterioradas do pavimento; - restabelecer a impermeabilização da superfície do
pavimento, afim de evitar o comprometimento da infra-estrutura do
pavimento(base e sub base), b) Acostamentos (medidas): - implantar revestimento
na superfície dos acostamentos não pavimentados, se possível; - regularizar os
acostamentos, eliminando-se as ondulações,depressões, em especial os desníveis
existentes, erosões e obstruções (capim);com objetivo de recompor a seção
transversal e proporcionar maior conforto e segurança ao usuário; c)
Sinalização (medidas): - manutenção de toda a sinalização vertical, com
substituição das placas danificadas e com pouca visibilidade; - melhorar o
nível de sinalização vertical da rodovia, sobretudo nos trechos que apresentam
restrição à circulação (ponte estreita, redução do número de faixas, curvas,
etc); - repintura de toda a sinalização horizontal (linhas divisórias defluxos,
linhas de bordo, canalizações, etc). Para a correta execução deste serviço, em
alguns trechos será necessário, inicialmente, recuperar o revestimento da pista,
em função do desgaste acentuado; - implantação de tachas refletivas ao longo
das linhas divisórias de fluxos, linhas de bordo e sobre as
canalizações,principalmente nas aproximações de cruzamentos e nos trechos em
curva e em lombada. Esses dispositivos instalados sobre o pavimento servem para
auxiliar o posicionamento dos veículos na via, principalmente em condições
climáticas adversas; - adoção de balizadores refletorizados nas laterais da
pista,visando propiciar aos condutores melhor visualização dos limites da
pista,sobretudo no período de condições adversas; d) Quanto a Drenagem: -
manutenção geral da drenagem superficial existente ao longo da rodovia, visando
manter o sistema limpo e em perfeitas condições de funcionamento; bem como
adoção de valetas,sarjetas, bueiros, descidas e saídas de água, etc, nos demais
trechos, objetivando o confinamento das águas superficiais e a sua condução
para fora do leito estradal, de modo a não causar erosão ou empoçamentos; e)
Quanto a Faixa de Domínio: - inspeção e manutenção das cercas delimitadoras da
faixa de domínio, a fim de evitar que animais penetrem na faixa; - corte da
vegetação das áreas marginais da rodovia com fim de evitar a obstrução da
sinalização, incêndios e melhorar a visibilidade e segurança do trânsito. Fixo,
para o caso de descumprimento, multa de R$ 50.000,00 por dia de atraso, a ser
revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, na forma dos artigos 12 e
13, da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo de eventual crime de desobediência. 2.
Citem-se e intimem-se. Tatuí, 30 de janeiro de 2013. MARCELO NALESSO SALMASO
Juiz de Direito
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