sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

EIS A ÍNTEGRA DA SENTENÇA QUE OBRIGA O DER E A DELTA REFAZEREM A ESTRADA DO BAIRRO DA VITÓRIA

Pode ser considerada como uma vitória da Administração passada que mesmo diante de pressão para receber as obras de pavimentação da estrada vicinal que liga Guareí ao Municipio de Quadra, manteve-se firme, recusando assinar o recebimento, alegando que a obra apresentava sérios problemas devido a má qualidade dos serviços e do material empregado.

Com base na documentação que juntamos na Ação Civil Pública aliado ao fato de que a Prefeitura não tinha se compactuado com a execução das obras, a Justiça concedeu a antecipação de tutela e determinou o início da recuperação da estrada, de acordo com o projeto apresentado.

VAMOS ACOMPANHAR DE PERTO, PORQUE DIZ RESPEITO AO INTERESSE DO POVO DE GUAREÍ.

Eis a sentença:


13/02/2013-0000790-04.2013.8.26.0624 Nº Ordem: 000060/2013 - Ação Civil Pública - Responsabilidade da Administração - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO (D.E.R) E OUTROS - Fls. 192/196 - 1. Vistos. No caso em tela, entendo presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do receio de superveniência de dano de difícil reparação, conforme exigido pelo artigo 273, do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional. Quanto ao primeiro pressuposto legal, os documentos apresentados com a petição inicial comprovam a probabilidade de serem verdadeiras as afirmações aduzidas pelo Requerente, Ministério Público. Com efeito, os documentos de fls. 155/162 dão conta de que o Primeiro Requerido, Departamento de Estradas de Rodagem - DER -, no âmbito do programa "Pró-Vicinais", firmou convênio para com o Município de Guareí-SP, em 1º de outubro de 2007, o qual ostentava ". por objeto a execução das obras e serviços de recuperação do pavimento da Estrada Vicinal (municipal), que liga Guareí - Bairro das Pedras - Bairro Vitória - Bairro Campininha - Quadra, numa extensão de 10.000,00 metros, conforme Plano de Trabalho de fls. 23/26 que o integra". Neste âmbito, o Primeiro Requerido, DER, celebrou contrato administrativo para com a Segunda Requerida, Delta Construções S.A., para que esta última desse execução às obras necessárias à consecução dos objetivos do programa "Pró-Vicinais", relativamente ao trecho da estrada vicinal supra mencionado, conforme fls. 170/177. Note-se que, após levado a efeito o objeto do contrato por parte da Segunda Requerida, Delta Construções S.A., o Prefeito do Município de Guareí-SP, que, nos termos do convênio acima descrito, tinha a incumbência de receber a obra entregue pela construtora Segunda Requerida, sequer aceitou fazê-lo, por não concordar com a qualidade do serviço executado, dissonante dos parâmetros definidos pelo projeto básico apresentado pelo Primeiro Requerido, DER, conforme fls. 165/167 e laudo de fls. 167/169. Como se não bastasse, o jornal Folha de S. Paulo, no caderno "cotidiano" da edição de 22 de julho de 2010, publicou matéria sob o título "Estrada reformada não dura nem um ano", na qual restaram relatados os inúmeros problemas observados na via em questão logo após a sua reforma (fl. 29). Nestes termos, tem-se a probabilidade de ser verdadeiro que a Segunda Requerida, Delta Construções S.A., durante a execução do contrato administrativo firmado para com o Primeiro Requerido, DER, não observou o projeto básico inerente à avença, deixando de aplicar os materiais em quantidade adequada e, ainda, de obedecer aos padrões técnicos exigidos. Em assim sendo, em sede de análise perfunctória, sem, de qualquer forma, antecipar o julgamento do mérito, tem-se a hipótese de vício do serviço prestado pela Segunda Requerida, Delta Construções S.A., que deveria ter sido fiscalizado pelo Primeiro Requerido, DER, o que impõe a consecução imediata de obras necessárias aos devidos reparos, de forma a atender aos objetivos do programa "Pró-Vicinais", e, por conseguinte, ao que previsto no convênio nº 3760 (fls. 155/162) e no contrato administrativo (fls. 170/177), fazendo-se jus ao dinheiro público entregue à Segunda Requerida para que esta prestasse um serviço efetivamente voltado ao atendimento do interesse público. O perigo de dano de difícil reparação é mais do que evidente. Assim porque, os buracos, os desníveis, os esfacelamentos dos bordos e os esfarelamentos de asfalto observados na pista em comento, conforme demonstrado na matéria jornalística de fl. 29 e nas fotografias anexadas ao laudo, em fls. 167/168, mostram-se hábeis a causar, para além de danos nos pneus e no sistema de amortecimento dos veículos que por ali trafegam, acidentes automobilísticos que podem se configurar como verdadeiras tragédias humanas, por vezes envolvendo ônibus, caminhões, veículos e motocicletas e, ainda, ceifando a vida de pessoas. Por tudo quanto exposto, DEFIRO o pedido, in limine litis e inaudita altera pars, de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pelo que determino aos Requeridos Departamento de Estradas de Rodagem - DER - e Delta Construções S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, dêem início à recuperação da estrada vicinal em comento, ao longo do trecho "Guareí - Bairro das Pedras - Bairro Vitória - Bairro Campininha - Quadra", nos termos do projeto básico referente ao contrato administrativo de fls. 170/177 e, ainda, observando minuciosamente os requisitos trazidos em fls. 19/21 da inicial, quais sejam: Pista de Rolamento (medidas): - a realização de obras de adequação da pavimentação asfáltica ao volume de veículos que passam atualmente pela rodovia vicinal Guareí- Quadra no trecho que atravessa a Comarca de Tatuí, ou seja, promover a total recuperação da rodovia através de recapeamento, através de projeto técnico adequado (normas ABNT), solucionando a problemática encontrada (acúmulo de água, por ex); - corrigir as falhas e defeitos resultantes do desgaste natural; - recuperar as partes deterioradas do pavimento; - restabelecer a impermeabilização da superfície do pavimento, afim de evitar o comprometimento da infra-estrutura do pavimento(base e sub base), b) Acostamentos (medidas): - implantar revestimento na superfície dos acostamentos não pavimentados, se possível; - regularizar os acostamentos, eliminando-se as ondulações,depressões, em especial os desníveis existentes, erosões e obstruções (capim);com objetivo de recompor a seção transversal e proporcionar maior conforto e segurança ao usuário; c) Sinalização (medidas): - manutenção de toda a sinalização vertical, com substituição das placas danificadas e com pouca visibilidade; - melhorar o nível de sinalização vertical da rodovia, sobretudo nos trechos que apresentam restrição à circulação (ponte estreita, redução do número de faixas, curvas, etc); - repintura de toda a sinalização horizontal (linhas divisórias defluxos, linhas de bordo, canalizações, etc). Para a correta execução deste serviço, em alguns trechos será necessário, inicialmente, recuperar o revestimento da pista, em função do desgaste acentuado; - implantação de tachas refletivas ao longo das linhas divisórias de fluxos, linhas de bordo e sobre as canalizações,principalmente nas aproximações de cruzamentos e nos trechos em curva e em lombada. Esses dispositivos instalados sobre o pavimento servem para auxiliar o posicionamento dos veículos na via, principalmente em condições climáticas adversas; - adoção de balizadores refletorizados nas laterais da pista,visando propiciar aos condutores melhor visualização dos limites da pista,sobretudo no período de condições adversas; d) Quanto a Drenagem: - manutenção geral da drenagem superficial existente ao longo da rodovia, visando manter o sistema limpo e em perfeitas condições de funcionamento; bem como adoção de valetas,sarjetas, bueiros, descidas e saídas de água, etc, nos demais trechos, objetivando o confinamento das águas superficiais e a sua condução para fora do leito estradal, de modo a não causar erosão ou empoçamentos; e) Quanto a Faixa de Domínio: - inspeção e manutenção das cercas delimitadoras da faixa de domínio, a fim de evitar que animais penetrem na faixa; - corte da vegetação das áreas marginais da rodovia com fim de evitar a obstrução da sinalização, incêndios e melhorar a visibilidade e segurança do trânsito. Fixo, para o caso de descumprimento, multa de R$ 50.000,00 por dia de atraso, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, na forma dos artigos 12 e 13, da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo de eventual crime de desobediência. 2. Citem-se e intimem-se. Tatuí, 30 de janeiro de 2013. MARCELO NALESSO SALMASO Juiz de Direito

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