Fracassadas em duas tentativas, a Prefeitura de Guareí tenta numa segunda vez, realizar nova licitação para contratação de empresa para transporte de estudantes de cursos técnicos para as cidades de Itapetininga e Tatuí.
Trata-se de um procedimento "arroz com feijão" em que não exige nenhuma especialidade que possa trazer problemas ao certame. Contudo, não se sabe a razão pela qual duas tentativas restaram frustradas e agora numa terceira tentativa, vai ser realizada nova licitação, na modalidade pregão presencial.
Trata-se, na verdade, de um procedimento rotineiro numa administração, a contratação de empresa para transporte de estudantes. Bastaria copiar editais de certames passados e mudar apenas os dados, como datas, valores e o nome do Prefeito.
Na última vez, a anulação da licitação se deu de forma insólita. Depois que o Edital foi amplamente divulgado, certamente passado pelo crivo dos ilustres advogados, um dos quais com mais de 40 anos de experiência na vida pública e eis que no dia aprazado para a realização do pregão, apareceu um defeito no Edital.
Segundo informes, no Edital constava um valor estimado inferior ao do contrato global. Isso foi motivo para que todo o procedimento que já se encontrava na fase interna e final, fosse anulado, retornando tudo a estaca zero.
No entanto, a falha que serviu para anulação do expediente, na verdade, é como se diz na gíria, "pelo em ovo", para melar tudo mesmo. Isto porque, o valor estimativo constante do Edital como o próprio nome diz só serve para dar um parâmetro, posto que na homologação é que se verificará a existência concreta dos recursos, mesmo porque, depois de oferecidos os lances, como são classificados os de menor preço, pode ocorrer que o valor da proposta seja até inferior ao do edital.
Não é porque o edital preveja um determinado valor que o contrato tenha que ser firmado nessas condições.
Ademais disso, antes de publicação, o Edital é submetido à análise do corpo jurídico da Prefeitura. Nessa fase os assessores já deveriam levantar a questão e corrigir a falha e não no momento da habilitação das proponentes, voltar atrás e anular o pregão, por causa do edital.
Me parece um retrocesso inadmissível na condução do processo administrativo. Como é cediço, o processo segue a uma sequência lógica dos procedimentos. Consumada uma fase, não pode retroceder mais para consertar falhas, principalmente quando essas falhas se deram por conta da própria administração. Somente se constatada falhas essenciais que possam gerar dano a terceiro ou à administração é que se pode anular o ato. Mesmo assim, anulado o ato, deve ser instaurada imediata sindicância administrativa a fim de apurar a conduta do responsável.
Por outro, releva lembrar que todos os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Se a falha pode ser corrigida a qualquer momento, não há que falar em anulação de todo o processo, sob pena de maior dano tanto para terceiro que participa do certamente como para os próprios
Procurar "pêlo em ovo" faz lembrar as sábias considerações de um sábio que dizia: "Na ignorância, não deixe. Na dúvida, não faça. Na certeza, proíba" O negativismo de atitudes emperra a administração e faz retroceder no tempo.
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