quarta-feira, 5 de outubro de 2011

PREFEITURA PLEITEIA A DEVOLUÇÃO DE TERRENO DE ÁREA INDUSTRIAL

Vigora no Municipio de Guareí uma legislação que prevê a doação de terreno em uma área considerada industrial, localizada às margens da Av. Guareí, Bairro da Floresta, para empresas que pretendam se instalar no município.

Contudo, para para a efetivação do ato de doação, existem condições resolutivas, cujo descumprimento, impede a concretização do negócio jurídico. Umas das condições é geração de emprego para mão de obra guareiense. A implementação das condições tem um prazo para cumprimento, caso contrário, o bem imóvel retorna ao patrimônio municipal.

Na verdade, o termo de doação funcionaria como um tipo de contrato de compromisso de venda e compra, nos moldes do direito privado. Só que aqui, a relação jurídica qualificada no compromisso é da parte beneficiária, a qual tem a obrigação de cumprir as condições estipuladas sob pena de perder o direito.

Para mim, particularmente, em que pese a boa intenção do legislador que aprovou a lei de doação, a norma padece de incontornável vício de inconstitucionalidade, segundo a qual é vedado à Administração adotar práticas que impliquem a diminuição do patrimônio público. Como a lei em comento prevê a transferência do patrimônio público ao particular, me parece que tal preceito foge do interesse público e do espírito do regime republicano em que se assenta o Estado Brasileiro, principalmente, após a Constituição de 1988.

Para atender de um lado, a política voltada ao interesse social e de outro, as normas que regem as ações do Poder Público, o ato jurídico mais adequado para solução do embate, seria lançar mão de um contrato de concessão onerosa de uso de patrimônio público, para fins de implantação de indústria ou de empresas que possam gerar empregos e rendas para as famílias do Município de Guareí.

Enquanto a empresa estiver em funcionamento, o imóvel ficará a sua disposição. Todavia, encerradas as atividades, o patrimônio afetado, voltaria novamente ao acervo municipal, podendo ser destinado a outro interessado, nas mesmas condições anteriores.

Desse modo, entendo, s.m.j., que teríamos uma legislação mais compatível com a política social de geração de emprego, ao mesmo tempo em que se preservaria o bem público.

Sobre assunto semelhante, é oportuna a transcrição de manifestação de minha lavra a respeito.





Interessado: NELSON JOSÉ CAMOLESI.
Natureza : Requerimento protocolado em 03.08.11.
Assunto : Revogação de Decreto de Doação


DESPACHO Nº 120/11


Reporto-me ao despacho anterior, de fls. 11.

O interessado em epígrafe protocolou requerimento pleiteando a anulação do decreto de revogação do termo de doação, ao argumento de não lhe haver sido dada oportunidade de defesa, em procedimento administrativo.

Afirma ainda, haver tomado conhecimento do decreto que revogou o termo de doação da área de 6.000 metros quadrados lavrado em 01/10/1991 com a empresa Resitec Indústria Química Ltda., sob a condição de a empresa realizar benfeitorias junto ao referido imóvel (fls. 02/04).

Instruiu o pedido com cópia de contrato de cessão de direitos celebrado entre a empresa Resitec e o interessado (fls. 05).

Por despacho de fls. 11, encaminhou-se o expediente ao Departamento Jurídico para exame, parecer e instrução com cópia de procedimento administrativo formado acerca do assunto.

Retornou o expediente a esta chefia de gabinete, instruído com cópia da manifestação do Departamento Jurídico às fls. 20 e informações do Departamento do Tributos às fls. 21.

Com fulcro nas informações e no termo de doação, o jurídico opinou pela imediata revogação da doação, com a notificação da empresa interessada.

A empresa recebeu a notificação conforme cópia do AR às fls. 25.

Instruiu-se também, com cópia da Lei nº 03, de 08 de fevereiro de 1991 (fls. 28) e cópia da ação de reintegração de posse com pedido de tutela antecipada (fls. 29/32.

É a síntese do necessário. Passo a opinar.

O pedido não reúne condições para ser conhecido, porquanto o requerente é parte estranha às relações jurídicas estabelecidas no termo de doação de fls. 16/17.

Conforme consta o termo foi celebrado entre esta Municipalidade e a empresa RESITEC INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, tendo como objeto a doação de imóvel em área industrial de propriedade do Município de Guareí, destinada especificamente para instalação na área, um setor de filtragem de resina.

O contrato prevê em suas cláusulas condições resolutivas, segundo as quais a donatária deveria gerar e absorver mão de obra com pessoal residente no Município.

Na hipótese de inexecução das obras em 90 (noventa) dias, a área objeto de doação retornaria ao Patrimônio Municipal, com a imediata revogação do ato de doação.

Segundo informações do Diretor de Tributos, “o terreno encontra-se sem utilização ao menos quando serve de garagem e ou depósito de resíduos de madeira” (fls. 21).

A empresa Resitec, que é parte do termo de doação foi devidamente notificada, conforme AR de fls.25, mas até o momento não se manifestou sobre a revogação.

O Contrato de Cessão de Direitos encartado às fls. 05/07, através do qual se pretende a revogação do decreto nº 470, de 04 de julho de 2011 não tem nenhuma relevância jurídica no âmbito desta Municipalidade, porquanto é um ato de direito privado, celebrado sem o consentimento da parte doadora.

Quanto ao argumento de que não houve garantia do direito à ampla defesa, ficou devidamente demonstrado que a parte legítima foi notificada e não se manifestou, aceitando tacitamente os efeitos do ato administrativo, sendo que o requerente no caso vertente, é parte estranha, sem nenhum vínculo com esta Municipalidade.

Demais disso, ainda que fosse válido o contrato de cessão de direitos, mesmo assim, a parte interessada que sucedeu, sub-rogou nas mesmas exigências do termo de doação original, não podendo de qualquer modo, pleitear o direito, sem que tenha cumprido com as condições contratuais.

Assim, não vejo, s.m.j., como atender ao pedido por falta de legitimidade do interessado e no mérito, deve ser indeferido, por não atender aos requisitos da Lei e do Termo de Doação.


Prefeitura Municipal de Guareí, em 10 de agosto de 2011.



MARIANO HIGINO DE MEIRA
CHEFE DE GABINETE

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