quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

PREFEITO DISCIPLINA A LEI DE DIÁRIAS

O Prefeito José Pedro de Barros, por meio do decreto abaixo transcrito, disciplinou a rotina do pagamento de diárias a funcionários que precisam se deslocar da sede de exercício, para outras regiões, a serviço do Município.
O Decreto prevê rígida disciplina quanto à apresentação das justificativas para viagens, bem como estabelece parâmetros para que o servidor possa fazer jus ao recebimento.
Em consonância com as orientações do TCE e com a lei 4.320, o Decreto prevê pesadas sanções ao responsável que descumprir com as normas estabelecidas.


DECRETO Nº 424, DE 26 DE JANEIRO DE 2011.

Regulamenta o regime de diárias e adiantamentos e dá outras providências.

JOSÉ PEDRO DE BARROS, Prefeito do Município de Guareí, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 108, inciso I, letra “a” da Lei Orgânica do Município e artigos 3º e 16 da Lei Municipal nº 474, de 17 de dezembro de 2010.

DECRETA

Art. 1º - O servidor público municipal que se deslocar de sua sede de exercício por motivo de serviço ou para atendimento do interesse da administração, desde que devidamente autorizado pelo superior hierárquico, fará jus à percepção de diária de viagem para compensar as despesas com alimentação, na seguinte conformidade:

I. 01 (uma) diária: R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
II. ½ (meia) diária: R$ 12,50 (doze reais e cinqüenta centavos).

Art. 2º - A diária será considerada:

I. integral quando o tempo de afastamento for superior a 12 horas;
II. pela metade, quando o tempo de afastamento for superior a 4 horas até 12 horas.

Parágrafo único - Para fazer jus à percepção de diária integral levar-se-á em conta o período de tempo estipulado no inciso I deste artigo, combinado com o deslocamento da sede em um raio acima de 120 (cento e vinte) quilômetros.

Art. 3º - Para efeito de pagamento de diárias, será considerado o horário da saída da sede do Município até o de chegada, comprovado por relatório circunstanciado de viagem, conforme o Anexo I, deste Decreto.

Art. 4º - O autorizador da viagem será responsável pela veracidade das informações.

Art. 5º - Na hipótese de pagamento indevido de diárias, são obrigados a restituir os respectivos valores aos cofres municipais, o superior hierárquico que autorizou e atestou a viagem e bem assim, os responsáveis pelo pagamento, sem prejuízo das demais sanções, na forma da lei.

Art. 6º - Nenhum relatório de viagem será pago, sem a análise do responsável pela Secretária/Departamento a que pertencer o servidor beneficiário.

Art. 7º - Quaisquer irregularidades ou inconsistências verificadas nos relatórios de viagens serão comunicadas imediatamente ao Chefe do Executivo para as providências pertinentes.

Art. 8º - Para o recebimento de diárias a que tem direito, o servidor deverá apresentar ao superior hierárquico ou responsável designado, até o terceiro dia útil do mês seguinte, os relatórios de viagens realizadas durante o mês anterior.

Parágrafo único – O pagamento das diárias constantes dos relatórios de viagem a que se refere este artigo, será feito mediante recibo elaborado em consonância com o Anexo II, deste Decreto.

Art. 9º – Os recursos destinados à cobertura de despesas com custeio de viagens de servidores públicos não abrangidos pelo regime de diárias, Prefeitos, Secretários e Diretores, a serviço do Município, bem como, aquelas a que se refere o Capitulo II, da Lei nº 474/2010, serão solicitados à Tesouraria, através de Requisição de Adiantamentos previamente autorizada pelo Senhor Prefeito Municipal, conforme Anexo III, deste Decreto.

Art. 10 – Os agentes públicos que não prestarem contas no prazo de 30 (trinta) dias a partir do dia em que recebera o adiantamento, ou que tenham sido rejeitados os documentos comprobatórios das despesas pelo responsável pelo Controle Interno e Diretor do Departamento de Finanças, não poderão receber novos adiantamentos, sem prejuízo da medida prevista no art. 8º deste decreto.

Art. 11 - Eventuais despesas com hospedagem e reparos de veículos utilizados nos deslocamentos fora da sede do Município serão incluídas nos gastos de viagens, sujeito ao regime de adiantamento a que se refere o artigo 9º e incisos da Lei Municipal nº 474/2010, de 17.12.2010.

Art. 12 – A Prestação de Contas de adiantamento deverá ser elaborada conforme Anexo IV deste Decreto, e será submetida à apreciação do responsável pelo Controle Interno, Contador e Diretor do Departamento de Finanças.

Parágrafo único – Após a apreciação da Prestação de Contas, os servidores a que se refere este Artigo, emitirão Relatório da Analise da Prestação de Contas, conforme Anexo V, deste Decreto, e encaminharão ao Senhor Prefeito Municipal, para decisão.

Art. 13 – As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 14 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guareí, em 26 de janeiro de 2011.

JOSÉ PEDRO DE BARROS
Prefeito Municipal

MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete

Publicado no Paço Municipal "Prefeito Juvenal Augusto Soares", em 26 de janeiro de 2011.

Mara Cristina Pereira da Silva
Funcionária designada

Nenhum comentário:

Postar um comentário