segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

PREFEITO ENCAMINHA MAIS TRES PROJETOS DE LEI À CÂMARA

O Prefeito José Pedro de Barros encaminhou na sexta feira última, tres projetos de lei dispondo de crianção de uma função de confiança no Departamento Municipal de Trânsito, dando nomes a próprios da Municipalidade que vão ser inaugurados e reajuste ao servidores municipais na ordem de 9,35%.
No tocante ao reajuste, o Prefeito, após estudos sobre a capacidade financeira do Município, optou por conceder o índice de dois períodos, que em muitas situações, representam um ganho real em torno de 11%. É o caso daqueles funcionários que tiveram reajuste por conta do salário mínimo, em janeiro último, em torno de 7,1% e agora pela proposta vão receber mais 9,35%. Considerando a inflação de janeiro acumulada, o reajuste proposto representa um ganho real, acima de 11%.
Esse reajuste real, somado aos direitos que estão sendo religiosamente pagos pela Prefeitura, como cesta básica de alimentos, adicionais por insalubridade e outros, demonstram a preocupação da Administração em valorizar cada vez mais o servidor.
De acordo com o Prefeito, se tudo correr bem e a situação financeira permanecer equilibrada, estuda-se a possibilidade de conceder uma ajuda para quem ganha um certo teto, na contribuição de previdência complementar, em parceria com o Banco do Brasil. Mas isso depende do andamento das finanças e se não vierem mais precatórios de cestas básicas e outros, que podem inviabilizar o projeto.
Muitos recorreram à justiça em busca do pagamento de indenização de cestas básicas não pagas em exercícios anteriores.
A Prefeitura defendeu-se com na tese segundo a qual a lei das cestas básicas, sendo meramente autorizativa não obrigava o Município a fornecer. Alegou-se ainda, que a Lei não previa a fonte dos recursos para o pagamento, sendo neste particular, uma lei inconstitucional porquanto, o termo autorizar significa que o Poder Legislativo pode interferir na gestão do executivo no momento que desejar, violando o princípio constitucional da divisão de poderes.
Em primeiro grau, a justiça ignorou essas teses e condenou a Municipalidade ao pagamento. Em grau de recurso, algumas turmas vêm decidindo ora acolhendo as teses do Município e ora confirmando a sentença de primeiro grau.
Aberta a divergência de decisões dentro do próprio tribunal, a Prefeitura suscitou a uniformização de jurisprudência. Como na primeira decisão, não havia ainda divergência, transitou em julgado, estando o processo em fase de pagamento a um grupo de funcionários.
Todavia, diante da divergência apontada, os demais recursos foram suspensos até que o Pleno do TRT de Campinhas decida qual a tese deve prevalecer.
Se o Pleno do TRT acolher uma das teses da Prefeitura, logicamente a ação será solucionada no sentido de que a Municipalidade não é obrigada mesmo a conceder cesta básica. Se entender que a Prefeitura é obrigada, não resta outra alternativa, se não cumprir a decisão judicial.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI QUE CRIOU A ESTRUTURA DO CEMITÉRIO NOVO DE GUAREÍ

Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de lei que dispõe sobre concessão do direito real de uso de jazigos no novo cemitério público municipal.

Por se tratar de tema delicado e complexo, poucas vezes mereceu estudo mais acurado. O direito à sepultura - jus sepulchri -, já consagrado no direito romano previa a necessidade de destinar locais para a inumação, considerados sagrados e cercados de muito respeito.

Atualmente o assunto é analisado sob o aspecto do interesse público, envolvendo prestação de serviços essenciais e por outro lado, envolve relações jurídicas de natureza privada, posto que o direito de usar privativamente um bem é tratado no Direito Civil.

O que interessa aqui é o estudo do tema relativamente aos cemitérios públicos, que está afeto ao Direito Administrativo. Diz-se público o cemitério quando instalado em terreno público, sendo administrado diretamente pelo Município, ou explorado por terceiros através de instrumento jurídico-administrativo.

Os jazigos de cemitérios públicos pertencem ao conjunto de bens públicos de uso especial do povo, nos termos do artigo 99, II do Código Civil. Disso decorre a impossibilidade de serem alienados, por estarem afetados à destinação especial, qual seja, o atendimento do jus sepulchri da coletividade.

Para conciliar o interesse do particular em possuir uma sepultura privativa aos requisitos da lei, faz-se mister, adotar o ato administrativo mais adequado à espécie que é a concessão do direito real de uso de bem público.

Do estudo mais atento desses atos, conduz, forçosamente à conclusão que somente a concessão onerosa do direito real de uso, dada sua natureza de contrato bilateral, confere ao explorador do bem, a necessária segurança jurídica para atender à sua pretensão. Ao mesmo tempo, confere à administração o necessário poder de fiscalização e regulamentação, já que se trata de uso privativo normal incidente sobre bem público de uso especial.

Concessão de uso, segundo JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente. (CARVALHO FILHO, 2005:877).

A concessão é empregada nos casos em que a utilização do bem público, objetiva o exercício de atividades de utilidade pública de maior vulto. Pode ser remunerada ou gratuita, de exploração ou de simples uso, temporária ou perpétua.

No caso dos denominados jazigos perpétuos, mausoléus ou assemelhados vemos que há verdadeira construção de benfeitoria, a cargo do interessado, muitas vezes de custo elevado, que, obviamente, adere ao solo, e ainda que sujeita à regulamentação às normas de utilização aplicáveis, somente a concessão de uso perpétua confere à administração, ao concessionário, e também a coletividade, a necessária segurança jurídica, havendo aqui, um misto entre a utilidade pública e a utilidade privada, logo, concorrência tríplice de interesses, elemento caracterizador da concessão administrativa. Trata-se, pois, de concessão, conferida a título perpétuo, remunerada e transmissível mortis causa.

No tema ora enfocado, não se trata, de concessão para a construção de mausoléus, em que exigem investimentos elevados. É um serviço público padronizado, sem opção de investimentos futuros para os usuários, impondo-se-lhes apenas a obrigação contratual do pagamento de taxas de adesão e de manutenção, a expensas da Municipalidade.

Como se verifica, o novo cemitério adotou o sistema padronizado na construção de jazigos, não sendo, portanto, possível a construção personalizada de monumentos fúnebres, no que difere do conceito adotado pelo antigo cemitério, onde os interessados adquiriam o terreno e erigiam sepulturas ou campas a seu gosto, em completo descompasso com um projeto arquitetônico, urbanístico e paisagístico.

Disso tudo, decorre a necessidade da adequação dos atos jurídicos à legislação vigente, conciliando o interesse público com o interesse privado.

Assim sendo, na hipótese dos familiares do de cujos não puderem arcar com as taxas estipuladas, sem privarem-se do sustento de suas necessidades básicas, o projeto assegura o atendimento, mediante a outorga da permissão gratuita do direito real de uso, por prazo determinado de 05 (cinco) anos.

Neste aspecto, a redução dos prazos ou a prorrogação dos mesmos, será permitida em função do interesse público e da disponibilidade de oferta de jazigos. O termo de permissão será emitido, neste sentido, por simples requerimento do interessado.

Obviamente, por se tratar de um instituto mais ligado ao ramo do Direito Público, o prazo para utilização do bem, foi fixado, dentro de critérios qualificados pelo interesse e conveniência da Administração.

Assim, o projeto soluciona o problema do atendimento a usuários carentes, com a universalização gratuita do serviço de inumações, mediante a utilização de jazigos destinados ao sepultamento rotativo, que a meu ver, estaria sujeita ao ato administrativo da espécie permissão de uso, aqui, marcada por uma precariedade mais premente e prazos menores em face da necessidade constante de sua reutilização.

Não seria o caso de autorização, pois a mesma sempre se dá quando a utilização do bem público se faz apenas para atender interesse do utente (autorizatário), o que não ocorre na espécie, pois, como vimos, tratam-se, aqui, de interesses convergentes do Poder Público, do particular e da coletividade.

Conclui-se, portanto, que o direito de uso de sepultura em cemitérios públicos, diferentemente do que ocorre em cemitérios particulares, se constitui através de instrumento jurídico de natureza publicista, sendo a concessão de uso, e, excepcionalmente, a permissão de uso, os meios jurídicos adequados a legitimar a utilização desta categoria de bem público de uso especial.

O projeto do novo cemitério de Guareí foi concebido de forma padrão, ou seja, todas as sepulturas serão construídas com estrutura pré-definida, não podendo ser alteradas, apenas conservadas dentro do modelo padronizado. Desta forma, a outorga da concessão do direito real de uso, de prazo bem alongado, podendo ainda ser sucessivamente renovado, o que confere certo caráter de perpetuidade ao interessado, é onerosa, como medida de compensação à Municipalidade, pelas despesas de conservação.

De outro vértice, o projeto estende o atendimento universalizado a usuários comprovadamente necessitados, mediante outorga de permissão gratuita temporária.

Assim, a Administração poderá proceder a concessão onerosa de uso para os usuários que pretendam ter acesso a um serviço personalizado e privativo por isso mesmo, estando fora do caráter de essencialidade do serviço público e permitir uso gratuito, como serviço público essencial disponibilizado universalmente àqueles que não aderem ao serviço personalizado ou daqueles, que não podendo arcar com o pagamento de tarifas, terão o direito de sepultar seus entes queridos, cumprindo-se assim, o Poder Público a função essencial do jus sepulchri.

Essas as razões que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, com proposta de justificativa ao respectivo projeto que será encaminhado à Augusta Casa de Leis.



Guareí, 18 de janeiro de 2008.


MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

GOVERNADOR LIGA PARA O PREFEITO E DÁ BOAS NOTÍCIAS

Nessa quarta feira, na parte da tarde, o Prefeito José Pedro de Barros foi surpreendido com um telefonema do Palácio Bandeirante, quando constatou que o interlocutor na chamada era nada mais, nada menos do que o Governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckimin que ligou para informar pessoalmente ao Prefeito, que havia liberado recursos para a construção de muro de arrimo.

O governador aproveitou o ensejo para perguntar como estavam indo as coisas no Município e como estava o andamento das obras de pavimentação da rodovia SP 157, manifestando interesse de comparecer pessoalmente para inauguração.

Segundo o Prefeito, o Governador pediu para que seja avisado sobre o término das obras, para poder comparecer à inauguração.

Também deixou transparecer que todas as obras anunciadas no governo anterior para o Município de Guareí, serão executadas.

Isso demonstra o prestígio político do Prefeito José Neves, que traz na sua bagagem, a experiência de quatro mandatos.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

PREFEITO PROMULGA MAIS 03 LEIS NESTA SEXTA FEIRA

LEI N º 482, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011.

Dispõe sobre subvenção a entidades que menciona e dá outras providências.

JOSÉ PEDRO DE BARROS, Prefeito Municipal de Guareí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções durante o ano de 2010, às seguintes entidades:

I – Associação Clube de Mães, pessoa jurídica de direito privado com sede neste município, à Rua Tiradentes, s.n.º, nesta cidade, inscrita no CNPJ, sob n.º 54.328.364/0001-24, no valor de R$ 22.200,00 (vinte e dois mil e duzentos reais), destinada à manutenção de suas atividades filantrópicas, conforme Plano de Trabalho que faz parte da presente Lei, onerando a dotação orçamentária 08.243.0016.2.029000, Manutenção do Programa de Assistência a Criança e Adolescente, 3.3.50.43.00.000 - Subvenções Sociais;

II - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Guareí – APAE -, pessoa jurídica de direito privado com sede neste município, à Rua Profª. Ana Cândida Rolim, n.º 41, centro, inscrita no CNPJ, sob n.º 000.817.697/0001-98, no valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), destinada à manutenção de suas atividades filantrópicas, conforme Plano de Trabalho que faz parte da presente Lei, onerando a dotação orçamentária 08.242.0016.2028000, Manutenção do Programa Assistência ao Portador de Deficiência, 3.3.50.43.00.000 Subvenções Sociais;

III - Abrigo Bom Jesus de Guareí, pessoa jurídica de direito privado com sede neste município, à Avenida Virgílio Trindade Dávila, n.º 940, nesta cidade, inscrita no CNPJ, sob n.º 50.790.112/0001-61, no valor de R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais), destinada à manutenção de suas atividades filantrópicas, conforme Plano de Trabalho que faz parte da presente Lei, onerando a dotação orçamentária 3.3.50.43.00.000 - Subvenções Sociais;

IV - Centro de Pesquisa e Reabilitação Visual de Itapetininga – CEPREVI, pessoa jurídica de direito privado com sede no município de Itapetininga, à Rua Sulpízio Colombo n.º 30, Jd Colombo, inscrita no CNPJ, sob n.º 05.697.406/0001-99, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), destinada à manutenção de suas atividades filantrópicas, conforme Plano de Trabalho que faz parte da presente Lei, onerando a dotação orçamentária 08.242.0016.2028000. Manutenção do Programa Assistência ao Portador de Deficiência, 3.3.50.43.00.000 - Subvenções Sociais;

V – Banda Musical Bodo Batista de Guareí, inscrita no Ministério da Fazenda sob o CNPJ n.° 04.474.624/0001-00, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede neste município, à Rua Profª Ana Cândida Rolim, n.º 36, Centro, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinado à manutenção de suas atividades culturais, conforme Planto de Trabalho que faz parte da presente Lei, onerando a dotação orçamentária 13.392.0013.2019000, Manutenção das Atividades Culturais, 3.3.50.43.00.000 Subvenções Sociais;

Parágrafo único:- Os valores correspondentes aos incisos deste artigo serão repassado em cotas mensais a serem fixadas pelo Executivo Municipal.

Artigo 2º - As despesas com a execução da presente lei onerarão as dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder à suplementação na dotação do orçamento programa do exercício de 2011, em relação ao Fundo Municipal de Assistência Social, na seguinte conformidade:

I. 082420016.2.028000 - Manutenção do Programa Assistência ao Portador de Deficiência;
II. 3.3.50.43.00 - Subvenção Social: R$ 12.000,00

Artigo 3º - A suplementação a que se refere o artigo anterior será coberta com recursos do superávit financeiro do exercício de 2010.

Artigo 4º - As entidades subvencionadas deverão apresentar a prestação de contas da subvenção recebida, bem como relatório de atividades, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício de 2012.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, a partir do dia 1º de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Guareí, em 18 de fevereiro de 2011.


JOSÉ PEDRO DE BARROS
Prefeito Municipal


MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete

Publicada no Paço Municipal "Prefeito Juvenal Augusto Soares", em 18 de fevereiro de 2011.

Mara Cristina Pereira da Silva
Funcionária designada



LEI Nº 483, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011.

Dispõe sobre reclassificação de referência no quadro do funcionalismo municipal e dá outras providências.

JOSÉ PEDRO DE BARROS, Prefeito Municipal de Guareí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Artigo 1º - O cargo de Motorista de Gabinete, criado pela Lei nº 159 de 10 de abril de 2002, classificado para efeito de remuneração, na referência 14, da escala de vencimentos prevista no artigo 14, da Lei nº 07, de 12 de março de 1990, fica reclassificado na Referência 18, da mesma escala.

Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guareí, 18 de fevereiro de 2011.

JOSÉ PEDRO DE BARROS
Prefeito Municipal

MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete

Publicada no Paço Municipal "Prefeito Juvenal Augusto Soares", em 18 de fevereiro de 2011.

Mara Cristina Pereira da Silva
Funcionária designada


LEI Nº 484, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011.

Dispõe sobre autorização para a abertura de crédito suplementar.

JOSÉ PEDRO DE BARROS, Prefeito Municipal de Guareí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Artigo 1º - Fica o Executivo autorizado a abrir um crédito adicional na importância de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), suplementada a seguinte dotação do orçamento vigente:
02 – Executivo.
01 – Gabinete do Prefeito e Dependências.
04.122.0002.2.004 – Manutenção geral do Gabinete do Prefeito e Dependências.
4.4.90.52.00 – Equipamentos e material permanente (169).......R$ 65.000,00.
Total das suplementações...............................................................R$ 65.000,00.

Artigo 2º - Os recursos para atendimento das despesas a que se refere o artigo anterior serão cobertos pelo “superavit” financeiro apurado no exercício de 2010.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Guareí, em 18 de fevereiro de 2011.

JOSÉ PEDRO DE BARROS
Prefeito Municipal


MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete

Publicada no Paço Municipal "Prefeito Juvenal Augusto Soares", em 18 de fevereiro de 2011.

Mara Cristina Pereira da Silva
Funcionária designada

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

PREFEITO DISCIPLINA A LEI DE DIÁRIAS

O Prefeito José Pedro de Barros, por meio do decreto abaixo transcrito, disciplinou a rotina do pagamento de diárias a funcionários que precisam se deslocar da sede de exercício, para outras regiões, a serviço do Município.
O Decreto prevê rígida disciplina quanto à apresentação das justificativas para viagens, bem como estabelece parâmetros para que o servidor possa fazer jus ao recebimento.
Em consonância com as orientações do TCE e com a lei 4.320, o Decreto prevê pesadas sanções ao responsável que descumprir com as normas estabelecidas.


DECRETO Nº 424, DE 26 DE JANEIRO DE 2011.

Regulamenta o regime de diárias e adiantamentos e dá outras providências.

JOSÉ PEDRO DE BARROS, Prefeito do Município de Guareí, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 108, inciso I, letra “a” da Lei Orgânica do Município e artigos 3º e 16 da Lei Municipal nº 474, de 17 de dezembro de 2010.

DECRETA

Art. 1º - O servidor público municipal que se deslocar de sua sede de exercício por motivo de serviço ou para atendimento do interesse da administração, desde que devidamente autorizado pelo superior hierárquico, fará jus à percepção de diária de viagem para compensar as despesas com alimentação, na seguinte conformidade:

I. 01 (uma) diária: R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
II. ½ (meia) diária: R$ 12,50 (doze reais e cinqüenta centavos).

Art. 2º - A diária será considerada:

I. integral quando o tempo de afastamento for superior a 12 horas;
II. pela metade, quando o tempo de afastamento for superior a 4 horas até 12 horas.

Parágrafo único - Para fazer jus à percepção de diária integral levar-se-á em conta o período de tempo estipulado no inciso I deste artigo, combinado com o deslocamento da sede em um raio acima de 120 (cento e vinte) quilômetros.

Art. 3º - Para efeito de pagamento de diárias, será considerado o horário da saída da sede do Município até o de chegada, comprovado por relatório circunstanciado de viagem, conforme o Anexo I, deste Decreto.

Art. 4º - O autorizador da viagem será responsável pela veracidade das informações.

Art. 5º - Na hipótese de pagamento indevido de diárias, são obrigados a restituir os respectivos valores aos cofres municipais, o superior hierárquico que autorizou e atestou a viagem e bem assim, os responsáveis pelo pagamento, sem prejuízo das demais sanções, na forma da lei.

Art. 6º - Nenhum relatório de viagem será pago, sem a análise do responsável pela Secretária/Departamento a que pertencer o servidor beneficiário.

Art. 7º - Quaisquer irregularidades ou inconsistências verificadas nos relatórios de viagens serão comunicadas imediatamente ao Chefe do Executivo para as providências pertinentes.

Art. 8º - Para o recebimento de diárias a que tem direito, o servidor deverá apresentar ao superior hierárquico ou responsável designado, até o terceiro dia útil do mês seguinte, os relatórios de viagens realizadas durante o mês anterior.

Parágrafo único – O pagamento das diárias constantes dos relatórios de viagem a que se refere este artigo, será feito mediante recibo elaborado em consonância com o Anexo II, deste Decreto.

Art. 9º – Os recursos destinados à cobertura de despesas com custeio de viagens de servidores públicos não abrangidos pelo regime de diárias, Prefeitos, Secretários e Diretores, a serviço do Município, bem como, aquelas a que se refere o Capitulo II, da Lei nº 474/2010, serão solicitados à Tesouraria, através de Requisição de Adiantamentos previamente autorizada pelo Senhor Prefeito Municipal, conforme Anexo III, deste Decreto.

Art. 10 – Os agentes públicos que não prestarem contas no prazo de 30 (trinta) dias a partir do dia em que recebera o adiantamento, ou que tenham sido rejeitados os documentos comprobatórios das despesas pelo responsável pelo Controle Interno e Diretor do Departamento de Finanças, não poderão receber novos adiantamentos, sem prejuízo da medida prevista no art. 8º deste decreto.

Art. 11 - Eventuais despesas com hospedagem e reparos de veículos utilizados nos deslocamentos fora da sede do Município serão incluídas nos gastos de viagens, sujeito ao regime de adiantamento a que se refere o artigo 9º e incisos da Lei Municipal nº 474/2010, de 17.12.2010.

Art. 12 – A Prestação de Contas de adiantamento deverá ser elaborada conforme Anexo IV deste Decreto, e será submetida à apreciação do responsável pelo Controle Interno, Contador e Diretor do Departamento de Finanças.

Parágrafo único – Após a apreciação da Prestação de Contas, os servidores a que se refere este Artigo, emitirão Relatório da Analise da Prestação de Contas, conforme Anexo V, deste Decreto, e encaminharão ao Senhor Prefeito Municipal, para decisão.

Art. 13 – As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 14 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guareí, em 26 de janeiro de 2011.

JOSÉ PEDRO DE BARROS
Prefeito Municipal

MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete

Publicado no Paço Municipal "Prefeito Juvenal Augusto Soares", em 26 de janeiro de 2011.

Mara Cristina Pereira da Silva
Funcionária designada

domingo, 13 de fevereiro de 2011

MAIS UMA TENTATIVA DE ATAQUE AO DINHEIRO DA PREFEITURA.

Estão se tornando enfadonhas as tentativas para a retomada da sede da antiga Associação Atlética Guareiense.
Depois que a justiça já decidiu que o apossamento da sede foi lícito e julgou o mérito nesse sentido, insistem certas pessoas menos avisadas com absurdos e incabíveis recursos, usando de heresias jurídicas para dar curso às suas fantasias.

A reunião da nova diretoria para discutir as teses para uma nova ação, agora com as cores e formato de uma ação de indenização por desapropriação indireta, não tem forma e nem substrato jurídico.

A ação já nasce fadada ao fracasso.

A desapropriação indireta é o instituto através do qual o particular que teve a sua propriedade esbulhada pelo poder público pode pleitear em juízo a solução em perdas e danos.
A expropriação indireta decorre, portanto, de ato ilícito do poder público, que unilateralmente e desprovido de qualquer procedimento administrativo, retira o bem do particular, sem consentimento, acordo ou decisão judicial.

No caso vertente, é público e notório que a Associação deliberou por si, no sentido de transferir todo o seu patrimônio ao Município de Guareí. Foi uma conveniência do próprio particular, que não podendo mais sustentar a organização, mergulhada em dívidas, buscou uma saída, ainda que recheada de irregularidades, porém concretizada, sob as vistas de todos os sócios que não se manifestaram.

A decisão da Assembléia nunca foi contestada e o prefeito, como representante do Município, aceitou, na época, tacitamente, a incumbência, inclusive injetando recursos públicos na entidade falida, pagando seus débitos trabalhistas, taxas de luz e tributos, enfim saneando toda as finanças, com dinheiro do povo.

Esse é um fato que ninguém pode desconhecer.

Depois de saneadas as dívidas, muito tempo após, ressurge uma nova diretoria, com o objetivo de abocanhar recursos da Municipalidade, com o devido respeito, me parece uma sacanagem.

Trata-se de um oportunismo espúrio e inaceitável que merece veemente repúdio de toda a coletividade local e uma ação firme da Prefeitura na defesa dos cofres públicos, contra a sanha e ambição de alguns que não estão preocupados com o povo, mas consigo mesmo.

Sinceramente, causa profunda irritação só de saber de que um grupo sonha em tirar dos cofres públicos, uma quantia de 400 mil reais, considerando que muitas vezes esse dinheiro provem de pessoas pobres, idosas, doentes e necessitadas, que tiram o dinheiro do seu minguado salário, para pagar impostos e depois ser assim, dilapidado.
Simplesmente é chocante. Um duro golpe ao povo de Guareí.
Mas fiquem tranqüilos, pois enquanto existirem pessoas sérias e comprometidas com a causa pública à frente da Prefeitura, não vai ser fácil tirar 400 mil reais dos cofres da Municipalidade.

O que está em jogo é o dinheiro de todos os guareienses, motivo pelo qual temos que rechaçar com veemência, qualquer tentativa canhestra de tirar dinheiro da Prefeitura.

Como dito acima, desapropriação indireta é um ato unilateral do Poder Público e no presente caso, foi um ato da própria entidade que quis transferir o patrimônio ao Município.

Além disso, o assunto já foi decidido pela justiça que enfrentou o mérito da desapropriação indireta e tornou a coisa julgada e consolidada.
A matéria está protegida pelo manto da coisa julgada e qualquer ação tentando desconstituir ou alterar o julgamento, vai ser fulminada e extinta já no início.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

PREFEITO PRETENDE NOMEAR SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE NAS PRÓXIMAS SEMANAS

Como já anunciado, o Prefeito pretende completar o secretariado municipal nas próximas semanas. Vários nomes estão em pauta, aguardando-se apenas a solução de questões burocráticas para a nomeação.

Para o meio ambiente, o nome mais indicado deve recair em pessoas ligadas ao Meio Ambiente, que se identifiquem com o tema e possam somar politicamente para o desenvolvimento de ações na área, dentro do plano da Administração de dar prioridade aos projetos ligados ao meio ambiente.