Já tive oportunidade de abordar o tema em artigo anterior e inclusive, cheguei até enviar para os partidos políticos uma sugestão para constar em seus programas de governo, a mencionada reforma.
A segurança hoje em dia, insere-se no rol dos serviços públicos essenciais do cidadão, em nível até mais do que a saúde pública, posto que se trata de vida ou morte.
Se a saúde pública é consagrada no texto constitucional como um conjunto de serviços públicos que integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes de decentralização, direção única em cada esfera de governo, atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e participação da comunidade, fica evidente, também, que a segurança e por via de conseqüência, o sistema penitenciário é um tema da maior relevância, que merece ser tratado, a exemplo do sistema único da saúde.
Se os mandatários (Poderes Executivo e Legislativo) estiverem realmente interessados em minimizar a grave crise do sistema penitenciário do País, que a meu ver, é o fator gerador da grande onda de violência e insegurança que assola o Pais e afeta mais de perto os cidadãos que residem nos municípios, deverão se empenhar na aprovação de uma Emenda Constitucional acrescentando, onde couber, no Capítulo III da Constituição Federal, as seguintes disposições:
Art. – As ações e serviços públicos de segurança integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um SISTEMA ÚNICO, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I. descentralização do sistema penitenciário, com direção única em cada esfera de governo;
II. atendimento integral do reeducando, com prioridade no cumprimento dos direitos não atingidos pela pena e garantia, com a colaboração da sociedade, de uma educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
§ 1º - O sistema único de segurança será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2° - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de segurança recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I. no caso da União, na forma definida em Lei Complementar;
II. no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos Municípios;
III. no caso dos Municípios, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º.
§ 3º - Lei Complementar, que será reavaliada pelo menos a cada quatro anos estabelecerá:
I. percentuais repassados de acordo com a população “per capta” de reeducandos recolhidos no estabelecimento penal.
II. distribuição de presos, em função de sua residência, vínculo com a comunidade onde cometeu a infração;
III. construção de cadeias municipais aptas a abrigarem seus detentos, equipadas com salas de aulas, oficinas escolas e todo o equipamento visando o pleno desenvolvimento do detento de forma a torná-lo apto, para a vida em liberdade;
IV. construção de presídios estaduais de segurança máxima para presos envolvidos com o crime organizado ou com repercussão intermunicipal;
V. construção de presídios federais de segurança máxima para presos envolvidos com o crime organizado com repercussão interestadual ou de caráter transnacional.
§ 4º - Todos os estabelecimentos prisionais em qualquer esfera de governo, deverão ser dotados de mínimas condições para a ressocialização do preso, com atenção prioritária na educação, qualificação profissional e assistência social.
Com tal reforma, permitirá a descentralização da segurança pública, para os níveis de governos locais, pois é no Município, que vivem as pessoas, as quais são afetadas diretamente pela falta de segurança.
Com isso, fortalece os Municípios, conferindo-lhes mais responsabilidades ao mesmo tempo em que cada gestor da unidade federativa, poderá planejar melhor o seu modo de governar, adotando políticas públicas visando a prevenir o aumento da criminalidade, assentado no princípio de que construindo mais escolas, dando mais condições sociais, culturais e de lazer à criança e ao adolescente, não será preciso construir, no futuro, cadeias ou presídios, para deter os deliquentes.
Sabemos, pois, que a criminalidade é alimentada em grande parte, pela ausência do Poder Público, já no início, onde começam os conflitos.
Assim, uma administração voltada para um crescimento ordenado, cidades bem conservadas, casas construídas com padrão, de forma a oferecer condições de dignidade, evitando-se o crescimento de favelas e loteamentos irregulares, ao lado de uma educação de boa qualidade, é tudo o que se espera de um Governo, para uma cidade segura, fraterna e feliz.
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