Acionados por moradores da Rua Ugolino de Moraes para atendimento de uma ocorrência de som alto, agentes de trânsito depararam com um fato inusitado. Ao chegarem no local, constataram que o som alto que perturbava o sossego público provinha de uma CHARRETE, equipada com som.
Os agentes sempre agindo com bom senso, pediram para que o proprietário da charrete sonora abaixasse o som e se retirasse do local. Pedido feito, pedido atendido. Desta vez a charrete não foi multada.
terça-feira, 17 de agosto de 2010
segunda-feira, 9 de agosto de 2010
PROJETO PARA MONITORAR CONSUMO DE DROGA
Está em estudos, na Polícia Federal, um projeto que visa coletar informações acerca do consumo de drogas, por meio de monitoramento da rede de esgoto da cidade. Segundo aponta o projeto, será possível quantificar quantos quilos de cocaína, maconha e outras drogas consumidos por quarteirão da cidade e a partir do resultado, a policia poderá montar uma estratégia de ação, para reprimir e previnir o tráfico.
O projeto prevê a instalação de equipamentos nos pontos de coletas e dependerá de investimentos elevados. Por exemplo em cada caixa adutora da empresa que faz a coleta, poderá ser instalado o equipamento e periodicamente as amostras são analisadas. Uma vez que o entorpecente expelido na urina está presente nos despejos de esgoto, é perfeitamente possível detectar o patamar de consumo por região.
Trata-se realamente de um projeto importante que vai revolucionar o método de combate ao narcotráfico e o tratamento de viciados.
O projeto prevê a instalação de equipamentos nos pontos de coletas e dependerá de investimentos elevados. Por exemplo em cada caixa adutora da empresa que faz a coleta, poderá ser instalado o equipamento e periodicamente as amostras são analisadas. Uma vez que o entorpecente expelido na urina está presente nos despejos de esgoto, é perfeitamente possível detectar o patamar de consumo por região.
Trata-se realamente de um projeto importante que vai revolucionar o método de combate ao narcotráfico e o tratamento de viciados.
quinta-feira, 5 de agosto de 2010
COMUNICADO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
O Departamento Municipal de Trânsito de Guareí comunica a população e usuários do trânsito em geral que em virtude de execução de obras para a travessia do coletor de esgoto, a Av. Trindade de Ávila estará interditada na altura da ponte sobre o Rio Guareí, forró do Robson, nos dias 07 e 08 de agosto, nos dois sentidos, sendo trânsito desviado no seguinte trajeto:
01) Desvio: Rua do Matadouro, ao lado do Laticínio até o alto da floresta II. Depois segue estrada da reciclagem e desce a Av. da Malharia.
01) Desvio: Rua do Matadouro, ao lado do Laticínio até o alto da floresta II. Depois segue estrada da reciclagem e desce a Av. da Malharia.
02) Para quem vem da Castelo Branco, com destino a Itapetininga, pode pegar a Rua Joaquim Rodrigues Coração, alto da floresta até a estrada do balneário e segue a esquerda.
03) Para quem vem da Vileta, Areia Branca e Castelo, com destino a cidade, pode pegar a Av. da Malharia e demais trajeto do item 01, sentido contrário.
A Empresa responsável pela obra comunica que vai colocar funcionários uniformizados nos pontos de desvio, para orientação.
Os agentes de trânsito darão apoio na orientação do trânsito.
Guareí, 05 de agosto de 2010.
MARIANO HIGINO DE MEIRA
Diretor do Demutran
EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS SÃO ISENTOS DE CONTRIBUIÇÃO
Já tive oportunidade de me manifestar sobre a impossibilidade da cobrança de contribuição de funcionários não filiados a sindicatos e confederações de sindicatos, conforme vinham exigindo diversas representações classistas.
Existe uma disputa entre federações e confederações de sindicatos, pelo recebimento de contribuição dos empregados, do valor correspondente a um dia de trabalho, por ano.
Nas minhas ponderações exaradas nos expedientes acerca do pedido, salientei que era indevida tal cobrança de empregados não filiados, por ofensa ao direito de liberdade de opção, já que ninguém pode ser compelido a sindicalizar. Entendia e entendo, que a contribuição não tem natureza tributária e por essa razão, somente os empregados filiados a sindicatos é que são obrigados a contribuir com o valor de um dia de salário por ano, ao seu sindicato na base territorial, que por sua vez, faz a distribuição das cotas previstas em lei às respectivas federações e confedarações.
Cabe ao sindicado de base territorial onde o empregado trabalha, filiar às respectivas federações de classe, não podendo no caso, a Prefeitura repassar diretamente o valor a essas entidades.
Na ocasião sustentei a tese de que não era devido o pagamento dessa contribuição às federações que se diziam ser partes legítimas para o recebimento, mesmo porque, havia pelo menos umas tres entidades, todas pleiteando o mesmo direito.
Agora recentemente a 5ª Turma do TST decidiu que empregado não filiado a sindicato é isento da contribuição, mesmo que tenha participado de acordo coletivo
Segundo o entendimento da 5ª Turma do TST, em consonância com entendimento esposado por nós naquele expediente, tralhadores que não são associados a nenhum sindicato estão isentos de descontos salariais a título de contribuição assistencial e confederativa.
A contribuição confederativa não é compulsória para todos, como explica o relator e presidente da turma, ministro João Batista Brito Pereira. Somente os filiados aos sindicatos são obrigados a pagar os valores, mesmo quando a contribuição é estabelecida em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Como ela não se configura como um tributo, não há razão para cobrá-la de empregados ou de empresas não filiadas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia decidido que era correta a cobrança, dada a existência de uma cláusula normativa prevendo a cobrança.
Porém, amparando-se nos artigos 5º e 8º da Constituição Federal, o ministro Brito Pereira explicou que cláusulas dessa espécie ofendem o direito de livre associação e sindicalização garantidos pelos dispositivos. Assim, a regra é nula. A Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos do TST trata do assunto.
EIS A ÍNTEGRA DO MEU PARECER:
Interessado: Departamento Jurídico.
Natureza : Parecer.
Assunto : Contribuição sindical compulsória.
DESPACHO Nº 072/09.
De ordem do Sr. Prefeito.
Encaminha o Departamento Jurídico, expediente acerca de contribuição sindical compulsória, por meio do desconto de um dia de trabalho, anualmente, dos funcionários municipais, indistintamente.
Instruem o expediente, documentos sobre a matéria, colacionados pela Federação dos Funcionários Públicos Municipais do Estado de São Paulo – FUPESP -, a qual alega ser parte legítima, para reivindicar o recolhimento dessa contribuição, citando legislação de regência e acórdãos sobre a matéria (fls. 03/13).
Neste Gabinete, juntou-se notificação expedida, no mesmo sentido, pela FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES, FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na cidade de Americana, filiada à FORÇA SINDICAL (fls. 14/23).
É a síntese do necessário. Passo a opinar.
“Os sindicatos estaduais, "...salvo honrosas exceções, são aqueles denominados de sindicatos de cartório que pouca ou quase nenhuma representatividade possuem, existindo na sua grande maioria somente para arrecadar em benefício e direito exclusivo de sua diretoria" (MORALES, C.R. Manual prático para constituições de sindicatos, Editora Rtr- pág.16).
A contribuição compulsória a organização sindical, em que pese opiniões em contrário, só seria cabível aos sindicalizados. O desconto compulsório de um dia trabalhado, feito indistintamente, fere o princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical estampado no art. 8º da CF.
Neste sentido, expressou o eminente professor ARNALDO SUSSEKIN que:
“A contribuição confederativa, fixada pela assembléia geral do sindicato, não pode obrigar o empregado que não é filiado. A constituição Federal, ao estabelecer a livre associação profissional ou sindical, vedando qualquer interferência do Poder Público, e estabelecendo que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato, não permite a imposição de uma contribuição fixada por um órgão sindical alcance a generalidade da categoria profissional, eis que só a lei poderá impor tal dever, daí explicar-se a manutenção do próprio texto constitucional da contribuição prevista em lei. Não é razoável uma interpretação que torna compulsória a generalidade dos integrantes da categoria uma contribuição criada por um órgão sindical, quando todo o sistema é o da livre associação profissional ou sindical assegurada a liberdade e filiação." (Instituições de Direito do Trabalho. Vol. 2. 19ª ed. São Paulo: LTr, 2000, pág.1149).
Corroborando a tese, leciona ALEXANDRE DE MORAES que:
“É certo que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato (CF, art. 8º, V,) não podendo o sindicato compelir os não filiados para obrigá-los a pagar-lhe contribuição assistencial nem obrigar aos filiados a permanecerem no sindicato. Porém, não se pode confundir a chamada contribuição assistencial ou confederativa com a contribuição sindical. A primeira é prevista no início do inciso IV, art. 8º da Constituição federal (" a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva"); enquanto a segunda é prevista no final do citado inciso ("independente da contribuição prevista em lei.") (MORAES. A. Direito Constitucional, São Paulo. Ed. Atlas,15ª ed.,2004, págs. 210 e 211.
No âmbito jurisprudencial, convém colacionar o acórdão proferido no RECURSO ESPECIAL - Nº 0053228 – COM A SEGUINTE EMENTA :
"CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO FILIADA. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (C.F. ART.8º).
1. Inexigível, por sindicato patronal, contribuição assistencial da empresa que não é filiada, não participou da Assembléia Geral, nem foi para tanto, convocada.
2. A liberdade de associação profissional ou sindical é assegurada na Constituição Federal.
3.Recurso Especial improvido por unanimidade" STF - Min. Celso de Mello). (TJSC - AC 97.003736-8-3º C.C. - Rel. des. Eder Graf. - J. 02.09.1997).
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, igualmente comunga do mesmo entendimento, conforme a EMENTA Nº 25. SINDICATO DE CLASSE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 8, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
“Contribuição Sindical. Cobrança. Desconto Assistencial. Obrigatório ou Voluntário. Norma incompleta disposta no art. 8º, inciso IV, da Constituição da República. Ausência de orientação segura e definitiva sobre o caráter compulsório da contribuição sindical. Dispositivo constitucional que depende de regulamentação, como previsto no art. 13 da Lei nº 8170 de 10.03.1991. Regra, embora incerta, aplicável exclusivamente ao sistema confederativo da representação sindical. Sendo este de âmbito nacional, a contribuição fixada em assembléia Geral da confederação torna-se obrigatória, enquanto lei ordinária não regulamentar a matéria. A contribuição fixada pelo sindicato, por ser assistencial, não é obrigatória. Filiação facultativa ao sindicato de classe (art. 8º, V. CF). Pedido improcedente. S Sentença reformada. (DP)."(AC 1637/93, 6ª Câmara Cível, Unanimidade – TJRJ”.
Neste aspecto, a Constituição Federal revogou disposições em contrário inseridos no texto da CLT, que por ser editada antes da Carta Magna de 1988, teve vários tópicos não recepcionados.
Assim, para dar uma interpretação jurídica mais consentânea à matéria sob análise, é preciso combinar os preceitos da CLT com a nova ordem constitucional vigente. É claro que por ser a CLT concebida numa época, sob a vigência de um regime ditatorial, o modelo sindical de então e que ainda vigora no texto da CLT, era outro.
Atualmente, deve-se adotar o novo paradigma para a formação de sindicatos, sob o princípio da livre associação, através do qual “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado”(art. 5º XX da CF).
Na esteira do entendimento com espeque na melhor doutrina e de expressiva jurisprudência das Cortes Superiores de Justiça, só seriam obrigados a contribuir, os funcionários que fossem devidamente inscritos em sindicatos.
A pretensa cobrança indistintamente de funcionários sindicalizados ou não, fere o princípio da livre associação, porque indiretamente a cobrança seria uma forma de compelir o funcionário a se associar.
As contribuições sociais previstas no art. 149 da CF são de competência exclusiva da União. Para cobrança dessas contribuições, no âmbito do Município, segundo estipula o § 1º, dependeria de lei municipal para instituir contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição.
Assim, é forçoso esclarecer que uma coisa é a contribuição sindical, que seria cabível aos associados e outra coisa a contribuição social dos servidores, que dependeria de lei municipal, no caso, para o custeio da previdência. Neste sentido, convém destacar que na hipótese de Guareí, o regime sendo da CLT, a contribuição já é descontada do pagamento do servidor, nos moldes da Previdência Social, não havendo o que falar sobre a instituição de mais um regime previdenciário.
Da contribuição sindical, com base no desconto de um dia trabalhado por ano, dos associados – frise-se -, serão distribuídos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, sendo:
I – 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
II – 15% (quinze por cento) para a Federação;
III – 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;
IV – 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”.
Na falta de sindicato de base local, o percentual previsto no item III, será creditado à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Como se nota, há uma disputa pela arrecadação da contribuição sindical, por duas entidades que se dizem igualmente competentes e legítimas, o que tornaria temerária para esta Municipalidade decidir-se por esta ou aquela Federação.
Além disso, importante destacar que é do conhecimento desta Municipalidade da criação de Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Guareí, com registro no Ministério do Trabalho.
Assim, sugiro que antes de qualquer decisão, seja o presente expediente encaminhado à Presidência do Sindicato dos Funcionários Públicos de Guareí, para conhecimento e manifestação, sobre a questão aqui ventilada, servindo-se devolver, instruído com toda a documentação de constituição e funcionamento do sindicato, bem assim, a cópia da Assembléia Geral Extraordinária, em que estejam disciplinadas as obrigações dos associados, os valores de contribuição social e respectiva relação dos funcionários inscritos, para eventual determinação ao Departamento Pessoal desta Municipalidade, do desconto em folha, de um dia trabalhado, anualmente.
É a manifestação que submeto à superior decisão do Sr. Prefeito.
Guareí, 09 de abril de 2009.
MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete
quarta-feira, 4 de agosto de 2010
JUSTIÇA CASSA LIMINAR PARA FUNCIONAMENTO DE BAILE
Um estabelecimento comercial de Guareí vinha funcionamento na atividade de diversões noturnas com promoções de bailes por força de liminar concedido pelo Juizo de Direito da Comarca de Porangaba, que foi recentemente revogado pelo mesmo juíz, na sentença final, acolhendo as informações prestadas pelo Departamento Jurídico da Prefeitura.
A Prefeitura sustentou nas informações que o alvará tinha sido negado, porque o estabelecimento vinha causando perturbação do sossego público, cabendo à Administração Municipal a responsabilidade pela fiscalização.
Como o estabelecimento não cumpriu os requisitos legais para a obtenção da licença, esta fora recusada. Assim, de agora em diante o funcionamento do baile no local passou a ser ilegal.
A Prefeitura sustentou nas informações que o alvará tinha sido negado, porque o estabelecimento vinha causando perturbação do sossego público, cabendo à Administração Municipal a responsabilidade pela fiscalização.
Como o estabelecimento não cumpriu os requisitos legais para a obtenção da licença, esta fora recusada. Assim, de agora em diante o funcionamento do baile no local passou a ser ilegal.
terça-feira, 3 de agosto de 2010
DENEGADO MANDADO DE SEGURANÇA A TAXISTA
Ao argumento de que o decreto municipal que revogara os alvarás de táxis, alguns taxistas recorreram à justiça, pleiteando a nulidade do ato administrativo, eis que violariam dispositivos constitucionais, como o da ampla defesa e o da legalidade, os quais devem nortear todos os atos da Administração Pública.
Contudo, o magistrado entendeu que o serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro é regulado por Lei Municipal e a cessação do alvará se deu por processo legal com direito à ampla defesa. Não se pode negar ser privado o negócio entre o autor e as pessoas por ele transportadas, mas o Poder de Polícia do Município não pode ser arredado de atividades da iniciativa privada, a serem postas em necessários limites determinados pela proteção da coletividade.
Contudo, o magistrado entendeu que o serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro é regulado por Lei Municipal e a cessação do alvará se deu por processo legal com direito à ampla defesa. Não se pode negar ser privado o negócio entre o autor e as pessoas por ele transportadas, mas o Poder de Polícia do Município não pode ser arredado de atividades da iniciativa privada, a serem postas em necessários limites determinados pela proteção da coletividade.
Em observância ao princípio da legalidade, a Administração Pública Municipal de Guareí regulamentou a atividade de transporte individual de passageiros, no Município, em veículos de aluguel e se o impetrante não preencheu as exigências legais.
Com esse fundamento, o Juiz de Direito da Comarca de Porangaba denegou a ordem pleiteada e julgou improcedente a ação.
Em caso idêntico, a justiça já havia decidido que a revogação do alvarás fora legal e que o taxista não tinha razão ao pleito.
segunda-feira, 2 de agosto de 2010
PRESIDENTE DO TRE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL ELEITORAL
Por meio de representação eleitoral, o Ministério Público Eleitoral, propos a cassação do diploma de José Pedro de Barros, reeleito nas últimas eleições para Prefeito. Na sentença, o Juiz Eleitoral decidiu o mérito, entendendo que não teria havido qualquer violação à lei eleitoral, julgando improcedente a ação.
O Ministério Público recorreu ao TRE, onde a defesa de José Pedro de Barros sustentou a tese da inadequação da via eleita e em preliminar, a extinção do feito, pela ilegalidade das provas materiais, com base nas quais, assentava a acusação. O Procurador Regional Eleitoral em parecer preliminar propugnou pela inadequação da via eleita no tocante às condutas vedadas e quanto às preliminares, o acolhimento da tese de que as provas materiais eram ilegítimas e pediu o improvimento do recurso.
Em acórdão, o Tribunal Regional Eleitoral decidiu de forma unânime que a representação era improcedente eis que não restou comprovada a captação ilícita de sufrágio aventada na inicial. Nessa fase recursal, os candidatos a Prefeito e Vice Prefeito derrotados passaram a integrar o processo como representantes litisconsorciais, tendo a defesa rebatido o seu ingresso ao argumento de que como eram coligados nas eleições, não poderiam isoladamente integrar o processo. Na hipótese de não ser este o entendimento da Corte, que recebessem o processo no estado em que se encontrava, ou seja, sem poder revolver as provas já colhidas na instrução.
Inconformados com o v. acórdão de improcedência, os assistentes opuseram embargos de declaração, sob argumento de que não teria havido fundamentação na valoração das provas carreadas aos autos.
O Ministério Público recorreu ao TRE, onde a defesa de José Pedro de Barros sustentou a tese da inadequação da via eleita e em preliminar, a extinção do feito, pela ilegalidade das provas materiais, com base nas quais, assentava a acusação. O Procurador Regional Eleitoral em parecer preliminar propugnou pela inadequação da via eleita no tocante às condutas vedadas e quanto às preliminares, o acolhimento da tese de que as provas materiais eram ilegítimas e pediu o improvimento do recurso.
Em acórdão, o Tribunal Regional Eleitoral decidiu de forma unânime que a representação era improcedente eis que não restou comprovada a captação ilícita de sufrágio aventada na inicial. Nessa fase recursal, os candidatos a Prefeito e Vice Prefeito derrotados passaram a integrar o processo como representantes litisconsorciais, tendo a defesa rebatido o seu ingresso ao argumento de que como eram coligados nas eleições, não poderiam isoladamente integrar o processo. Na hipótese de não ser este o entendimento da Corte, que recebessem o processo no estado em que se encontrava, ou seja, sem poder revolver as provas já colhidas na instrução.
Inconformados com o v. acórdão de improcedência, os assistentes opuseram embargos de declaração, sob argumento de que não teria havido fundamentação na valoração das provas carreadas aos autos.
Mais uma vez o recurso foi negado por votação unânime da Corte Eleitoral Estadual, na esteira da seguinte fundamentação: "Os embargos de declaração são via processual que tem como objetivo sanar omissão, obscuridade ou contradição interna das decisões. Não é, portanto, meio adequado para expressão de inconformismo. [...] Por derradeiro, insta salientar que quando há interposição, com intuito único de prequestionamento de matéria já discutida, revela-se de caráter de procrastinatório e infringente. Assim, os embargos devem ser rejeitados, em razão do escopo exclusivo infringente, e, consoante o acima exposto, a essa finalidade não se presta o remédio eleito, ressaltando-se que não há qualquer razão jurídica, que justifique exceção regra - sentenciou a relatora o processo, Dra. Clarissa Campos Bernardo.
Irresignados, os assistentes interpuseram Recurso Especial ao TSE e mais uma vez, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral negou seguimento, conforme o seguinte despacho: "Fls. 818/836: Nego seguimento ao recurso especial, eis que não reúne os pressupostos próprios de admissibilidade. Com efeito, não prospera a ventilada contrariedade aos artigos 275, inciso II, do Código Eleitoral, 333 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, em razão de suposta ausência de fundamentação na valoração das provas, eis que o e. Plenário entendeu que os embargantes pretendem, na verdade, impugnar o V. acórdão e reavaliar o conjunto probatório dos autos" e que "no caso, não há que se falar em omissão, vez que o decisum está claro e fundamentado, pois apreciou todas as questões relevantes apresentadas pelas partes" . Além disso, não há que se falar em ofensa ao artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, uma vez que o Colegiado concluiu não se verificar prova inconteste que comprovasse a conduta ilícita" e que "conforme consta da r. sentença os fatos mencionados não se amoldam a conduta descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, mormente em razão de não constar pedido de voto em troca de vantagem pecuniária, elemento característico previsto na norma em tela". É certo que rever esse posicionamento implicaria revolvimento da matéria cognitiva, providência não mais admissível nesta fase processual.Com tais considerações, tem-se que o apelo nobre não permite a abertura da via especial por nenhum dos permissivos previstos no artigo 276, I, do Código Eleitoral. São Paulo, 23 de julho de 2010. (a) Des. Walter de Almeida Guilherme - Presidente".
Com essa decisão, encerra-se mais um capítulo dessa aventura jurídica. Pode haver mais recursos? A lei processual permite, por exemplo, Agravo de Instrumento, mas cada vez os recursos se afunilam, exigindo indiscutível plausibilidade e cumprimento das condições de admissibilidade recursal, tornando-se na verdade, nesta altura dos fatos, verdadeira aventura jurídica, com remotíssima possibilidade de êxito, uma vez que é unissona a jurisprudência do TSE no sentido de que não é cabível o Recurso Especial com a finalidade de reexame de matéria probatória, pois isto transformaria o Tribunal, num juizo de 3ª instância.
Ademais disso, quando os assistentes simples recorrem isoladamente em processo iniciado pelo Ministério Público, e que na fase recursal o assistido se conforma com o acórdão, os assistentes perdem a sua legitimidade, visto que poderiam eles próprios ter ajuizado a representação inicial. Se não o fizeram, não poderiam agora, como mero auxiliares do assistido, impugnar a decisão.
Tal entendimento se ajusta ao princípio da acessoriedade da assistência. Se o principal se conforma com a decisão e não recorre, não cabe o acessório recorrer, pela perda da legitimidade "ad causam".
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