Acaba de ser promulgada a Lei nº
12.696, de 25 de julho de 2012 que deu nova redação aos artigos 132, 134, 135 e
139 do Estatuto da Criança e Adolescente, assegurando aos membros do Conselho
Tutelar, remuneração com todos os benefícios trabalhistas, com exceção do Fundo
de Garantia.
De acordo com a referida Lei, de
agora em diante os Municípios e o Distrito Federal serão obrigados a remunerar
os Conselheiros, inclusive, estendendo-lhes cobertura previdenciária, férias
anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal, licença-maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina.
Não obstante a louvável iniciativa
do Congresso Nacional com a chancela da Presidência da República que promulgou
a Lei, esta, entretanto, padece de incontornável vício de inconstitucionalidade
material, mormente no tópico que determina aumento de despesas aos municípios.
Na organização do Estado
Brasileiro, consagra a Constituição Federal no artigo 18, que “A organização
político-administrativo da República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição".
Dentre as competências privativas
da União, destacam-se aquelas relativas às diretrizes gerais, nas áreas da
educação, assistência, meio ambiente, trânsito, em concorrência com os
municípios, de acordo com suas peculiaridades locais.
Já os artigos 29 e 30 da CF
estabelecem as competências dos municípios, inclusive quanto à organização
política, regida por Lei Orgânica que seria a Constituição Municipal, com
autonomia para legislar em assunto de interesse local.
Por outro lado, interessante
notar que pela nova sistemática adotada na organização do Estado Brasileiro,
houve uma tendência de credenciar os entes federativos a moldarem sua gestão
administrativa dentro dos parâmetros de distribuição de competências temáticas
nos moldes da União, conferindo ao Município, maior autonomia e por
consequência, maiores responsabilidades, com imposição de limites nos gastos públicos.
Tanto é que pela Lei Complementar 101/00
é vedado aos entes federativos gastar mais do que permitem as receitas
orçamentárias. Por esse prisma, forçoso
reconhecer que cada ente deve planejar a sua gestão, de acordo com a capacidade
financeira, não podendo em hipótese alguma, instituir despesas para as quais
não estejam previstas as receitas.
O déficit das finanças públicas municipais tem sido um dos pontos mais recorrentes em apontamentos pelos órgãos de fiscalização de sorte que em inúmeras vezes, têm sido causas de tormentos e preocupações dos Prefeitos, que não raro, têm suas contas rejeitadas por excesso de despesas.
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) fixou limites com critérios rígidos para aumento de gastos públicos, inclusive prevendo-se sérias punições no âmbito penal, cível e administrativo ao agente político que desrespeitar essas regras.
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) fixou limites com critérios rígidos para aumento de gastos públicos, inclusive prevendo-se sérias punições no âmbito penal, cível e administrativo ao agente político que desrespeitar essas regras.
Para o aumento de gastos com
pessoal, por exemplo, exige-se prévio estudo do impacto orçamentário,
considerando-se não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a
geração de despesa ou de obrigação que não atendam aos pressupostos previstos nos
artigos 16 e 17 da LC 101/00.
Como se observa, a administração
municipal é atrelada umbilicalmente ao planejamento da gestão financeira e
orçamentária local, afigurando-se descabida uma Lei da União, de caráter
geral, impor despesas aos entes municipais, que já enfrentam sérias dificuldades
financeiras com os inúmeros encargos que por força dessa “organização
político-administrativa” do Estado Brasileiro, já estão assoberbados de encargos sociais, sem que haja transferência suficientes de recursos pelo Estado e pela União.
Assim, não me parece justo e nem constitucional que a União por decisão unilateral aprove uma lei, cujos ônus de sua execução, vão recair aos municípios, que siquer foram consultados.
Assim, não me parece justo e nem constitucional que a União por decisão unilateral aprove uma lei, cujos ônus de sua execução, vão recair aos municípios, que siquer foram consultados.
A Lei em comento, por determinar
a geração de despesas aos municípios, quer me parecer, s.m.j., ilegítima e
desautorizada, a menos que no mesmo texto legal, houvesse previsão de transferência de receitas aos municípios para compensar as despesas.
Por essa razão, sem a pretensão
de aprofundar a matéria, penso que não poderia uma Lei Federal impor aos
municípios encargos orçamentários, posto que como já dito anteriormente, além
de gerar despesas não autorizadas conforme norma do art. 16 da LC 101,
configura-se em uma indevida intervenção da União nos municípios, o que seria
vedada pela Constituição Federal.
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