sexta-feira, 24 de agosto de 2012

JUSTIÇA ABSOLVE ACUSADA DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO



Segundo denúncia do Ministério Público Federal, a ré no dia 23 de janeiro de 2009, por volta das 10 horas, na cidade de Guareí, em continuidade delitiva, usou de grave ameaça com o fim de favorer interesse próprio ou alheio contra J.F.S. e J.A.M.S., que eram testemunhas de acusação em processo eleitoral que tramitou na 140ª Zona Eleitoral da Comarca de Tatuí, a fim de que referidas testemunhas não prestassem depoimento em Juízo. 

Segundo ainda a denúncia, a ré, no dia dos fatos, dirigiu-se até a residente de J.F.S.F. e, em tons de ameaça e proferiu as seguintes ameaças: "é melhor você não ir na audiência, porque vai haver morte e ainda advertiu que não era para se meter em política, pois tal fato poderia resultar em morte".

Com esses argumentos o Ministério Público Federal pediu a condenação de A.T.S.D. como incursa nas sanções do artigo 344, "caput" do Código Penal, que prevê pena de 01 a 04 anos de reclusão.

A defesa no entantou, entendendo que os fatos não se deram conforme narrados na denúncia, requereu a absolvição da ré, ao argumento de que as denúncias procederam de pessoas altamente suspeitas, parciais e principais interessadas no processo eleitoral, aduzindo ainda, que em momento algum a ameaça é confirmada por outros meios de prova. Acentuou ainda que não há nenhuma menção na denúncia ou nos depoimentos de que a suposta ameaça tivesse a finalidade de favorecer alguém no processo eleitoral.

Com essas ponderações, a Justiça Federal JULGOU IMPROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia, formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de A.T.S.D. pela prática do crime previsto no art. 344 "Caput" c.c. art. 71, ambos do Código Penal e ABSOLVEU-A, com fulcro no artigo 386, V, do Código de Processo Penal.

Fonte: Justiça Federal de Sorocaba.

Atuou no caso: Escritório de Advocacia MEIRA

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