Segundo
denúncia do Ministério Público Federal, a ré no dia 23 de janeiro de 2009, por
volta das 10 horas, na cidade de Guareí, em continuidade delitiva, usou de
grave ameaça com o fim de favorer interesse próprio ou alheio contra J.F.S. e
J.A.M.S., que eram testemunhas de acusação em processo eleitoral que tramitou
na 140ª Zona Eleitoral da Comarca de
Tatuí, a fim de que referidas testemunhas não prestassem depoimento em Juízo.
Segundo ainda a denúncia, a ré, no dia dos fatos, dirigiu-se até a residente de
J.F.S.F. e, em tons de ameaça e proferiu as seguintes ameaças: "é melhor você não
ir na audiência, porque vai haver morte e ainda advertiu que não era para se
meter em política, pois tal fato poderia resultar em morte".
Com esses
argumentos o Ministério Público Federal pediu a condenação de A.T.S.D. como
incursa nas sanções do artigo 344, "caput" do Código Penal, que prevê
pena de 01 a 04 anos de reclusão.
A defesa no entantou, entendendo que os fatos não se deram conforme narrados na denúncia, requereu a absolvição da ré, ao argumento de que as denúncias
procederam de pessoas altamente suspeitas, parciais e principais interessadas
no processo eleitoral, aduzindo ainda, que em momento algum a ameaça é
confirmada por outros meios de prova. Acentuou ainda que não há nenhuma menção
na denúncia ou nos depoimentos de que a suposta ameaça tivesse a finalidade de
favorecer alguém no processo eleitoral.
Com essas
ponderações, a Justiça Federal JULGOU IMPROCEDENTE o pedido veiculado na
denúncia, formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de A.T.S.D. pela prática do
crime previsto no art. 344 "Caput" c.c. art. 71, ambos do Código
Penal e ABSOLVEU-A, com fulcro no artigo 386, V, do Código de Processo Penal.
Fonte: Justiça Federal de Sorocaba.
Atuou no caso: Escritório de Advocacia MEIRA
Fonte: Justiça Federal de Sorocaba.
Atuou no caso: Escritório de Advocacia MEIRA
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