terça-feira, 27 de agosto de 2013

O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A FORMA VIGENTE ATÉ A DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM 14/03/2013.

A Ordem dos Advogados do Brasil, preocupada com a paralisação dos pagamentos de precatórios pelos Tribunais Estaduais cobrou do STF a modulação dos efeitos, para definir regras de pagamentos, em função da decisão que considerou inconstitucional grande parte da EC 62/2009, em 14.03.2013.

Como já é do amplo conhecimento, a EC 62/2009 institucionalizou dois sistemas de pagamento de precatórios: o especial e o comum. O regime especial constituía de todos os precatórios preexistentes que deveriam ser pagos ou de acordo com 1% da RCL dos municípios, pagos mensalmente, ou de acordo com o estoque total, parcelado em 15 anos. Além disso, previa-se uma terceira categoria, a Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - RPV.

Segundo o Ministro Marco Aurélio, a EC 62/09 era válida desde que considerasse o pagamento dos precatórios já existentes até em 15 anos, jamais prorrogando ad eterno, como no caso da RCL, que poderia levar até 80 anos.

No tocante aos débitos da Prefeitura de Guareí, optou-se pelo regime do pagamento total do saldo dos precatórios já existentes até 09/12/2009, parcelado em 15 anos, com o pagamento da primeira parcela já em dezembro. Informado ao TJ-SP, o seu presidente acatou o novo regime adotado, desde que viesse sendo honrado conforme a EC 62/2009.

O Ministro Luiz Fux atendendo o pedido da OAB, assim se manifestou: “ determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro.

Nessa medida, penso que o Município de Guareí está perfeitamente adequado ao entendimento adotado pela Suprema Corte e não há nenhum reparo a fazer, até que advenha nova decisão declarando os efeitos modulatórios da decisão que julgou parcialmente inconstitucional a EC 62/2009.

Penso que o Município de Guareí já deve se preparar para a nova sistemática a ser observada após a modulação, porque daqui para  frente os novos precatórios deverão ser programados para serem pagos de uma só vez, observando-se o RPV para pagamento de verba alimentícia que tem preferência sobre todos os demais precatórios, e  deste, a preferência ainda com relação a idosos ou portadores de doenças graves.

Outra observação importante a ser feita é que não se deve mais calcular para efeito de correção, com base na caderneta de poupança. O índice que corrigirá os débitos é de 1% ao mês, pro rata.

Então, pelo quadro delineado juridicamente falando, aquele que tem crédito de precatório para receber, a partir de 14/03/2013, fique sossegado, o rendimento é melhor do que a poupança, pois terá uma remuneração de 1% ao mês e o ente devedor será obrigado a pagar os novos precatórios tudo de uma só vez.

Por isso insisto que os atuais prefeitos devem atentar-se para o novo regime e começar a fazer uma gestão responsável desde já, cortando despesas, equacionando as receitas, reduzindo investimentos em pessoal, porque corre o risco de em pouco, tornar-se ingovernável qualquer município que se achar às voltas com dívidas de precatórios.



terça-feira, 13 de agosto de 2013

ZÉ NEVES SE DEFENDE DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS.

O assunto que mais tomou conta da atual administração, recentemente, com certeza foi com relação aos precatórios existentes, custando ao ex-prefeito, representações junto á Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual.

Além disso, o atual prefeito ocupou espaço tanto na rádio local como em periódicos regionais, para acusar o seu antecessor de que os recursos manejados não passaram de medidas protelatórias do pagamento dos débitos e que mesmo tendo à sua disposição a então vigente EC 62/09, o ex prefeito não a teria usado para ordenar o pagamento.

Disse mais ainda, que o seu antecessor, Zé Neves privilegiado com o recolhimento de vultosas importâncias decorrente do pagamento de ISS da construção do presídio e de diversas obras de pavimentação de estradas, preferiu à promoção de festas à quitação dos débitos.

Instado, o ex-prefeito se defende ao argumento de que não procedem as acusações do atual prefeito, visto que as arrecadações não se constituem privilégios apenas de sua administração e sim de todas as administrações públicas que têm o dever de não só de recolher tributos do que lhe é devido, como ir atrás em busca de recursos próprios, defendendo os interesses do Município, não ficando inerte, à espera de um milagre ou aguardando os repasses exclusivos por força de convênios.

Também não procede, afirma o ex prefeito, a acusação segundo a qual, teria gasto verbas em promoção de festas, que poderiam quitar os precatórios. A um, porque todos os recursos são previstos nos orçamentos. A dois, não seria sensato que o prefeito consumisse todos os seus recursos próprios para quitação apenas do precatório do Kafejian, cujos valores já constavam dos orçamentos, não podendo a administração comprometer toda a sua capacidade de investimentos, centrando apenas no pagamento de precatórios.

 Se de um lado é dever do Município pagar o que deve, por outro, é muito mais seu dever, zelar para que não seja pago valor a mais do que permitido por lei.

A prioridade administrativa sempre deve cingir-se à estrita defesa do Município, pois não seria concebível um Prefeito sacrificar toda a população, injetando recursos para pagamento de dívidas, para as quais a lei prevê regramento próprio, a exemplo do modelo adotado com base na EC 62/09, que previa o pagamento do estoque total, em 15 anos.

Ora é inadmissível que uma dívida pública que pode ser paga em 15 anos e o Prefeito concordar em pagar tudo de uma só vez. Para isso é que o ex prefeito, fundamentado na EC 62/09, tratou desde logo em fixar as balizas para o novo sistema de pagamento de precatórios, levando a efeito a partir do instante em que foi aprovada a citada Emenda.

Em nenhum momento, deixou-se de comunicar ao Depre, ao Presidente do TJ e ao Tribunal de Contas. Tanto é que todos esses órgãos se pronunciaram favoravelmente às contas do ex prefeito, nada tendo a acrescentar.

Em sua defesa, Zé Neves aponta que se houve algum equívoco foi da administração atual de fazer acordo unilateral com o depre, sem ouvir a parte contrária, para pagar um valor suspeito de quase um milhão e seiscentos mil reais, quando existem fundados indícios de que tal importância já fora paga em 2002/2003, com base no acordo feito na época que era para pagar a dívida em 08 anos, parcelados, sendo que na verdade foram pagas apenas 19 parcelas, tendo sido abandonado o acordo, sem que o DEPRE ou TCE fossem comunicados.

Segundo a defesa, há grande possibilidade de que a quantia de 442 mil reais paga em 2002/2003, corrigida, atinge hoje, a importância de quase um milhão e seiscentos mil reais, que é o valor que o atual prefeito se comprometeu a pagar, parcelado em 44 vezes e corrigido.

Nesses contornos, a administração anterior não apenas cumpriu integralmente as normas da EC 62/09, como chegou a quitar as parcelas correspondentes aos vencimentos até 2012, totalizando 04 parcelas.

Por último, cabe consignar que houve dois equívocos da atual administração em precipitar as denúncias de irregularidades através de encaminhamentos à Câmara Municipal, ao TCE e ao Ministério Público.

Primeiro, porque as pretensas irregularidades não existiram, cabendo apenas fazer o redimensionamento dos cálculos que estavam desatualizados e segundo porque, se houvesse realmente as irregularidades, no atual contexto dos acontecimentos, o próprio Município seria o ente legitimado para propor as ações competentes, não lhe sendo lícito, encaminhar para outros órgãos, providências que por lei, lhe cabe de ofício.

Se entendeu que houve irregularidade no pagamento dos precatórios, competia à atual administração, nos precisos termos do disposto do art. Art. 5º, III, da Lei 7.347/85, o ajuizamento de ACP. Ao MP compete ajuizar ACP se houvesse negligência na defesa dos interesses da coletividade. Ao assumir o mandato de prefeito, ele passa a ser o representante do Município para propor todas as medidas necessárias para a defesa do patrimônio público, sob pena de não o fazendo, responder pela omissão.


segunda-feira, 5 de agosto de 2013

AINDA SOBRE O PRECATÓRIO DO KAFEJIAN

Quanto ao sistema adotado pelo Município de Guareí, apoiado na então vigente Emenda Constitucional nº 62/09, nada acrescentar, na medida em que optou-se pelo pagamento do estoque total, parcelado em 15 anos.

Evidentemente que com relação à composição dos cálculos há uma certa complexidade dado que envolve uma série de medidas ao longo da execução do modelo adotado, através de atualizações periódicas que alimentam o sistema eletrônico do Depre.

Tal ocorre, porque constantemente há alterações de cálculos ou para mais, com a chegada de novas requisições judiciais ou para menos com a liquidação dos débitos.

Para um correto acompanhamento, é imprescindível a designação de um responsável que domine conhecimento de cálculos, planilhas e contabilidade em sintonia com o órgão jurídico da Prefeitura que deverá acompanhar e informar o setor de contabilidade de todas as ocorrências que impliquem alterações no sistema, para que este de posse das informações proceda-se a novos cálculos e transmita para atualização no sistema administrado pelo Depre.

O órgão do Depre que coordena o pagamento de precatórios de todo o Estado não tem o condão de criar nada. Todo o trabalho é resultante das informações passadas pelo órgão competente da Prefeitura.

No que se refere a notificação expedida recentemente pelo Depre, convém asseverar que o Desembargador Coordenador apenas notifica para que a Prefeitura tome conhecimento e providências, com resposta no prazo de 15 dias (prazo judicial que pode ser prorrogado), sob pena de, no caso de manutenção da inadimplência ou injustificável recusa, se proceder aos  trâmites legais para o sequestro de rendas públicas e bloqueio de verbas, na forma do determinado no § 10 e incisos, do art. 97, do ADCT (com a redação dada pela EC 62/09).

O que mais atormenta os senhores prefeitos é a ameaça de bloqueio de verbas. Com efeito, o bloqueio de transferência de recursos pode ocorrer em várias hipóteses, atualmente. Esse é apenas umas das hipóteses. Entretanto, convém destacar que o não pagamento de multa de trânsito pode bloquear o repasse da cota do ICMS do Estado. A baixa qualidade da educação pode bloquear o repasse de recursos do Fundeb. O não atendimento adequado do SUS, pode gerar supressão de repasse de recursos pela União. O não pagamento de débitos trabalhistas gera bloqueio e inabilita a Prefeitura para celebração de convênios. Em resumo, o Município deve sempre estar em dia com uma série de compromissos, para poder se habilitar a recebimento de recursos em todos os níveis da federação.

Outro fator de extrema gravidade que pode inviabilizar a administração, ao lado do pagamento de precatórios, é a má gestão administrativa representada pelo excesso de gastos, falta de transparência da gestão fiscal e orçamentária e o descumprimento de informações à população, além de uma série de outros quesitos que podem levar o Município à falência.

Mas retornando ao caso do precatório do Kafejian, a notificação é um fato intercorrente e comum para a Prefeitura, a quem incumbe de dar as justificativas embasadas em documentos e outras informações pertinentes. No caso, como se verifica o Desembargador faz a advertência que o bloqueio e outras medidas legais apenas aconteceriam se o Município não realizasse o pagamento ou não apresentasse justificativa pela recusa.

É uma oportunidade importante para se proceder às correções de falhas incidentais pendentes na composição dos cálculos. Uma coisa é o modelo adotado pelo Município com base na EC 62/09 que estava correto e outra coisa, é a incorreção dos dados que compõem os cálculos. Logicamente que o Depre se baseia nos dados informados.

No caso, só para citar um motivo plausível para impugnar o valor apresentado de R$ 1566.788,88 é que o Depre não foi informado do pagamento ao Kafejian, da importância de R$ 440.000,00 em 2003, o qual devidamente atualizado pode chegar ao valor questionado.

O que me parece temerário e precipitado é aceitar como correto o valor apresentado, sem as devidas atualizações e correções.

Sem melhores estudos, corre-se o risco de estar pagando a mais, com claro prejuízo ao erário municipal.

Até 2009, o Depre não era devidamente alimentado. O procedimento passou a ser cumprido efetivamente, a partir de 2010, até mesmo por exigência do Tribunal de Contas, por ocasião da fiscalização das contas anuais.

Como se sabe, em 2002 houve um acordo entre a Prefeitura e o Kafejian, em que ficou consignado o pagamento mensal da dívida e de honorários. Esse fato está sendo questionado na Justiça, visando a devolução com juros e correção monetária, porque o acordo foi profundamente lesivo ao interesse do Município.

Chamo atenção e até serve de alerta que se mais este valor de R$  1.566.788,88 for pago e futuramente vier a comprovar-se que realmente os valores de 2002/2003 não foram computados pelo Depre, pela ausência de informação, este será um dos maiores escândalos de malversação do dinheiro público, com graves consequências aos seus responsáveis.

Fica aqui o alerta, em defesa do interesse do Município e até mesmo para o bem de quem está à frente da atual administração.