sexta-feira, 12 de abril de 2013

O STF ANDOU BEM NO CASO DA EMENDA DO CALOTE

advocacia meira


Como todos sabem, antes da vigência da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, o déficit público chegava a uma soma estratosférica, a ponto de o Brasil ter perdido crédito perante a comunidade financeira mundial, mormente, com relação ao FMI, principal financiador do Brasil.

A dívida pública tornou-se impagável. Essa realidade espelhava o menosprezo dos gestores na condução dos negócios públicos, imbuídos na sensação de total irresponsabilidade quanto ao cumprimento dos deveres decorrentes de contratos públicos e de responsabilidade civil, além do total desrespeito com as decisões judiciais.

Não havia nenhuma dificuldade para o gestor público em contrair dívidas ou cometer ilícitos, posto que não havia responsabilização e nem obrigação de pagar, bastando rolar os débitos para os sucessores. Este ao assumir o comando da administração, além de não pagar a dívida anterior, contraia outras e assim, como uma verdadeira bola de neve, os órgãos públicos foram contabilizando dívidas e mais dívidas, até que o panorama passou a mudar, a partir da vigência da Lei Complementar 101/00, que surgiu para dar concretude e eficácia a vários preceitos inseridos na Constituição Federal.

Pressionados pela responsabilização, inclusive pessoal, os gestores públicos fizeram um gigantesco lobi - termo que vem do inglês e significa "vestíbulo nos prédios públicos onde ficavam as pessoas que visavam influir no voto dos políticos em favor de uma determinada lei que atendia certos interesses" - no Congresso Nacional que se apressou em aprovar, primeiramente, a EC nº 30, que não resolveu, pois as dívidas continuaram não sendo pagas e muitas Prefeituras passaram a sofrer sequestros de suas rendas para quitar os precatórios.

Incomodados, os agentes políticos pressionaram o Congresso Nacional que aprovou a toque de caixa, nova emenda a de nº 62/2009, que além de permitir o parcelamento de débitos, ampliando o prazo para até 15 anos, ainda previu a compensação de débitos do credor com a entidade devedora e mais a correção pelo índice da caderneta de poupança, quando os débitos em geral são corrigidos na razão de 1% ao mês.

A despeito do desespero dos gestores públicos, ante a declaração de inconstitucionalidade da EC 62/2009, que obriga de agora em diante, o pagamento integral de débitos judiciais, de uma só vez, penso que o STF, não obstante ter decidido por maioria apertada, andou bem, considerando os princípios constitucionais em vigor.

Digo mais. O Estado existe para servir a população e esta, na medida de sua capacidade, financia com seus impostos o Poder Público para que administre os recursos públicos com austeridade, transparência, eficiência e que satisfaçam os reais interesses da população.

A administração pública, principalmente das Prefeituras deste imenso País, era e é ainda, conduzida com amadorismo e irresponsabilidade, supondo o mandatário, que está acima da lei e da justiça, conceito existente nos chamados governos absolutos ou reinado ditatorial,  em que a vontade do rei é a lei e o povo, mero subalterno.
Num regime democrático legitimo, o governo se faz mediante a representação outorgada pela vontade popular. A lei como expressão dessa vontade é aprovada para servir de regras a serem observadas por todos, sobretudo, por aqueles que se investem no poder de gerir a coisa pública.

Não faz sentido mais um agente político bater no peito e dizer “saiba com quem está falando eu sou o Prefeito, eu sou Vereador” e assim por diante. Atualmente o agente político deve proceder com conhecimento, com responsabilidade e acima de tudo, dentro da legalidade, pois do contrário, o poder perde a legitimidade e soa como falsa a representação.

A democracia só é positiva, quando os órgãos e os poderes passem a funcionar em conformidade com as normas legitimamente aprovadas pelo parlamento, que é o representante do povo.

Para valer essa representação política conferida pelo povo, nas urnas, é que existem os órgãos de controle. Além do controle conferido ao povo, através da ação popular e por meio de associações e conselhos das políticas públicas voltadas para a saúde, educação, criança e adolescente, idoso, assistência social, meio ambiente, orçamentos participativos, etc., existem ainda, os controles externos exercidos pelos tribunais de contas, pelo Poder Legislativo e pelo Ministério Público, sem falar da imprensa séria e imparcial.

Todo esse conjunto de institutos insere-se no chamado princípio de representação democrática e republicana, partindo do pressuposto que uma vez no poder, sem fiscalização, qualquer pessoa pode desviar de conduta e agir em proveito próprio ou alheio.

Se no Reinado, governa-se pelo princípio da nobreza e no Império, pelo princípio da honra militar, na Democracia Republicana, governa-se pelo princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Para mim,  sem os princípios acima, o regime Democrático se transforma no pior e mais detestável regime do mundo.

Fixadas as responsabilidades ao gestor público, que de agora em diante deve pensar dez vezes no momento de decidir e quando decidir deve não só atentar quanto às formalidades legais dos atos, mas também, quanto à moralidade, transparência, publicidade de sorte que todos os atos públicos sejam suficientemente motivados e justificados, a realidade do país começará a mudar para melhor.

O gestor público deve abandonar a ideia da impunidade e irresponsabilidade pessoal, pensando que pode fazer o que quiser, porque os cofres públicos sempre arcarão com as consequências. De agora em diante, o prejuízo causado ao erário por conta de má gestão, deverá ser suportado pessoalmente pelo gestor.

Não só no plano civil e administrativo, mas no plano político e eleitoral. Além de responder com seus recursos para reparar os prejuízos que causar ao erário, o agente público, pode ser responsabilizado também, por ato de improbidade com a suspensão dos direitos políticos, que mais atemorizam os interessados.

Pelos efeitos modulatórios aplicados na ADI, as regras anteriores permanecerão, mas os precatórios daqui em diante serão pagos de uma só vez e integralmente.

Com essa decisão, acredito que os gestores tomarão mais cuidados e passarão a fazer a lição de casa e o povo agradece.

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