29/1/2013-PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAREÍ Aviso de Licitação A
Prefeitura Municipal de Guareí torna público que está aberta licitação
modalidade Pregão Presencial nº 05/2013, cujo objeto é contratação de
serviços para transporte de alunos de curso técnico, regime menor preço
por item. O credenciamento e abertura ocorrerá no dia 08 de fevereiro
de 2013 às 09:30 horas, no prédio da Câmara Municipal de Guareí, sito a
Pça Cel. Aníbal Castanho, nº 100 centro de Guareí/SP. O edital
completo poderá ser adquirido no setor de licitações ou solicitado
através do e-mail licitapmg@terra.com.br
Maiores informações pelo telefone (15) 3258.8300. A Prefeitura
Municipal de Guareí torna público que está aberta licitação modalidade
Pregão Presencial nº 06/2013, cujo objeto é a aquisição parcelada de
carne para a merenda escolar do Município, regime menor preço por item.
O credenciamento e abertura ocorrerá no dia 08 de fevereiro de 2013 às
14:00 horas, no prédio da Câmara Municipal de Guareí, sito a Pça Cel.
Aníbal Castanho, nº 100 centro de Guareí/SP. O edital completo poderá
ser adquirido no setor de licitações ou solicitado através do e-mail licitapmg@terra.com.br
Maiores informações pelo telefone (15) 3258.8300. A Prefeitura
Municipal de Guareí torna público que está aberta licitação modalidade
Pregão Presencial nº 07/2013, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada para a coleta, transporte, tratamento e destinação final
de Resíduos de Serviços de Saúde do Município de Guareí, regime menor
preço. O credenciamento e abertura ocorrerá no dia 13 de fevereiro de
2013 às 14:00 horas, no prédio da Câmara Municipal de Guareí, sito a
Pça Cel. Aníbal Castanho, nº 100 centro de Guareí/SP. O edital completo
poderá ser adquirido no setor de licitações ou solicitado através do
e-mail licitapmg@terra.com.br
Maiores informações pelo telefone (15) 3258.8300. Termo de
Homologação A Prefeitura Municipal de Guareí torna público que por
despacho do Senhor Prefeito Municipal de Guareí foi Homologado no dia
24 de janeiro de 2013, o processo licitatório modalidade Pregão
Presencial nº 01/2013, cujo objeto é a aquisição parcelada de gasolina
comum e álcool etílico hidratado para abastecimento de veículos da
prefeitura, em favor da empresa Rede Sol Fuel Distribuidora S.A.,
inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.913.444/0001-43, no valor unitário de R$
2,655 por litro de gasolina comum e R$ 1,89 por litro de álcool
etílico. A Prefeitura Municipal de Guareí torna público que por
despacho do Senhor Prefeito Municipal de Guareí foi Homologado no dia
24 de janeiro de 2013, o processo licitatório modalidade Pregão
Presencial nº 02/2013, cujo objeto é a aquisição parcelada de óleo
diesel para abastecimento de veículos e máquinas da prefeitura, em
favor da empresa Rede Sol Fuel Distribuidora S.A., inscrita no CNPJ/MF
sob nº 02.913.444/0001-43, no valor unitário de R$ 2,655 por litro de
gasolina comum e R$ 1,89 por
terça-feira, 29 de janeiro de 2013
sábado, 26 de janeiro de 2013
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGA LIMINAR PARA SUSPENDER SEQUESTRO DE VERBAS DA PREFEITURA DE GUAREI
Desde final de outubro, já definido o quadro político de Guareí, já se sabia que tramitava no Tribunal de Justiça de São Paulo um mandado de segurança perpetrado por Ohanes Cafejian contra o ato do seu Presidente que havia extinto o pedido de sequestro feito pelo credor do valor correspondente às parcelas de 2003, 2004 e 2005, resultantes de um acordo firmado, segundo o qual o Município deveria pagar a dívida de precatório a Kafejian, em 08 anos e mais os honorários "ad exitum" de seus advogados, que chegavam em torno de R$ 140.000,00, parcelados em 18 meses.
Conquanto a EC 30 vigente na época previsse o pagamento de até em 10 anos, com parcelas anuais, sem honorários "ad exitum" que sempre ficam a cargo do credor para com seu defensor. No entanto, na ocasião o acordo previa o pagamento em 08 anos, em parcelas mensais e acrescidas as parcelas referentes de honorários do advogado do credor.
O famigerado acordo, estranhamente foi cumprido até o pagamento total das parcelas correspondentes aos honorários e depois foi suspenso unilaterlamente pela Prefeitura, deixando-se de honrar o pagamento das parcelas faltantes.
Ao assumirmos em 2005, deparamos com um pedido de sequestro proposto por Kafejian, justamente para reaver aqueles valores suspensos do acordo. Diante da constatação de que aquele acordo na forma em que foi celebrado era lesivo aos cofres públicos, ajuizamos uma Ação Civil Pública pleiteando a devolução das quantias pagas tanto ao Kafejian, quanto aos advogados, em dobro, com juros e correção monetária. Concomitantemente recorremos ao STF por meio de Reclamação, pedindo liminar contra o sequestro de rendas do Município, semelhante situação presente, no início do mandato tudo fica mais dificil, principalmente tendo que enfrentar de imediato, bloqueio de todas as contas, aniquilando a capacidade de investimentos do Município, notadamente no campo da Saúde, Educação e serviços essenciais prestados à população.
É uma situação angustiante para qualquer administrador que se torna impotente para honrar seus compromissos.
O pedido na época foi distribuido à Ministra Carmen Lúcia que ficou preventa para os demais pleitos do Município de Guareí. Tivemos sorte que a Ministra concedeu liminar suspendendo o bloqueio e mandado devolver o valor sequestrado. O processo tramitou normalmente e no mérito, o pedido foi julgado improcedente, após dois anos.
Nesse interim, adveio a EC 62/2009. Imediatamente,adotamos o novo modelo instituido pela Emenda e incluimos todos os débitos existentes, inclusive os pendentes de pagamento como aqueles que haviam sido sequestrado, por entendermos que a nova EC não fazia distinção dos tipos de precatórios, se os passados, os presentes ou os futuros. Seguindo esse entendimento montamos o processo e enviamos ao Presidente do Trubunal, aliás, foi o primeiro processo de precatório no Estado de São Paulo e até mesmo do Brasil, até a CNM que presta assistência aos Municípios brasileiros, ligou, sob orientação do TJ, para a Prefeitura de Guareí, para se inteirar sobre as formalidades e procedimentos.
Diante dessas providências tomadas com celeridade, o Presidente do TJ indeferiu o pedido de sequestro desse valor e extinguiu o processo. Contra essa decisão, recorreu Kafejian por meio de Mandado de Segurança. Na época, prestamos informações e foi negada a liminar de bloqueio. O processo, no entanto, tramitou e como se trata de ação contra ato do Presidente da corte paulista de justiça, precisou o Órgão Especial se reuniar para apreciar a matéria.
Em votação unânime o Órgão Especial do Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão conforme a ementa:
“Mandado de Segurança
– Mandado de Segurança contra ato do Desembargador Presidente desta Corte –
Extinção de ação de seqüestro ajuizada pela impetrante ao fundamento de que a
recém editada Emenda Constitucional nº 62 se aplica ao débito reclamado –
Impossibilidade – Ação Interposta antes da edição da Emenda Constitucional – Aplicação
do princípio o tempus regit actum. Mandado
de Segurança concedido.”
Segundo entenderam os Desembargadores que quando entro em vigor a EC 62/09, já havia ocorrido o sequestro daqueles valores e portanto, tratava-se de direito líquido e certo.
Toda a situação do andamento desse processo foi passada à equipe de transição e o próprio Dr. Wagner estava acompanhando. Alertei na época os futuros assessores do atual prefeito, que mais necessária do que outra medida, era o acompanhamento e a defesa da Prefeitura neste processo, visto que poderia a qualquer momento, ocorrer a aprensão e bloqueio dos recursos do Município. Se nada fosse feito, imediantamente, corria-se o risco iminente dessa medida indesejável e prejudicial aos interesses não só da Administração em si, mas principalmente do povo em geral que poderia ficar privado dos serviços básicos e essenciais da Prefeitura, inclusive com a possibilidade de não ter nem como pagar o funcionalismo municipal.
A situação é grave, mormente em se tratando de Município com parcos recursos como é nosso.
Na época alertei o Dr. Wagner que procurasse o responsável pelo jurídico da nova administração para encontrar uma solução urgente que o caso exigia. Dei até algumas dicas, pela experiência já vividas por mim, anteriormente.
Observa-se que o pedido baseou-se no mérito em si da causa e eu cheguei a comentar com o Josemar e Wagner que se tivessem que recorrer, a tese principal deveria se fundar na falta de legitimidade do Órgão Especial do Tribunal de Justiça por invadir a competência do órgão especial do STF, sob entendimento que tal matéria constitui reserva de Plenário do STF, uma vez que
se discute a validade de norma constitucional, sobre a qual ainda não foi
decidida a validade ou não nos casos concretos, nem como enquanto pendente o
julgamento há de ser observado o princípio da presunção de constitucionalidade
das leis.
Lamentavelmente, confirmou-se a expectativa, sendo a Prefeitura surpreendida com o sequestro de suas rendas. A liminar foi indeferida, tendo a Ministra pedido informações. Isso tudo demanda bom tempo e até lá, sem a liminar, os valores sequestrados serão transferidos para conta de responsabilidade do Presidente do Tribunal que providenciará a quitação aos credores.
O problema agora é o tempo, uma vez que indeferida a liminar, o mérito demorará no mínimo uns seis meses. Mas existe ainda alguma possibilidade de reverter o caso? Penso que sim. Depende como a equipe jurídica da Prefeitura vá proceder e tempo de acudir.
"
quarta-feira, 16 de janeiro de 2013
ESCLARECIMENTOS SOBRE A CONDENAÇÃO DA PREFEITURA POR DEPOSITAR LIXO EM ÁREA SEM LICENÇA DA CETESB
Ontem, fui obrigado a comparecer à Rádio Realidade de Guareí,
no programa que vai ao ar, no horário das 13:30 horas, para prestar
esclarecimentos sobre inverdades veiculadas no programa do dia 10, quinta
feira, próxima passada, quando um funcionário – que nem nomeado foi ainda, – na
qualidade de futuro Secretário do Meio Ambiente, instigado e aparteado pelo
dono do programa, acusou a Administração passada, da qual tive a honra de
participar, ativamente, de descaso na condução do problema ambiental criado
pela deposição de lixo em áreas situadas às margens da estrada municipal do
Bairro do Cerrado, sem a devida licença da CETESB.
O citado funcionário ciceroneado pelo dono do programa
chegou a afirmar que devido a negligência da administração anterior, a
Prefeitura de Guareí teria sido multada em quase um milhão de reais. Com essa
afirmação deu mostras de que desconhece toda a problemática, muito embora,
todas as informações foram passadas para a equipe de transição.Na ânsia de acusar sem respaldo em provas, disse que pelo
descaso da Administração anterior a CETESB multou a Prefeitura e condenou-a ao
pagamento de quase um milhão.
De posse das provas concretas afirmei no ar, que era
lamentável que uma pessoa que se apresenta como futuro secretário do meio
ambiente, possa servir-se de um meio de comunicação tão importante que é a
rádio comunitária, de grande penetração no meio social, para ao invés de
informar corretamente os munícipes, transmita informações equivocadas e
inconsistentes, fazendo confusão nas mentes das pessoas.
O processo em que a Prefeitura fora condenada iniciou-se
através da Ação Civil Pública nº 103/03. Na época – que não foi na
administração anterior e sim, na que nos antecedeu – a CETESB realmente autuou
o Município pela deposição de lixo em áreas não licenciadas e cópias dessas
autuações foram encaminhadas ao Ministério Público que instaurou a ação civil
pública, culminando com a condenação do município, na obrigação de fazer.
Ao assumirmos a administração em 2005, nos deparamos com
esse problema e imediatamente foram tomadas todas as providências, tais como a
locação de áreas apropriadas que pudessem ser aprovadas pelo órgão ambiental
destinadas a implantação do aterro sanitário.
Aprovada a área, a qual foi imediatamente desapropriada e
devidamente paga, providenciando-se em seguida, a construção do moderno aterro
sanitário, devidamente licenciado pelo CETESB.Na mesma época, foi conduzido o processo de negociação para
renovação do contrato de fornecimento de água e coleta e tratamento de esgoto
pela SABESP, a qual pretendia em princípio, agendar a construção da Lagoa de
Tratamento, para o final do prazo estipulado no contrato, ou seja, poderia levar
mais de 20 anos, para que por força das cláusulas contratuais fosse a lagoa
construída.
Eu e o Prefeito José Pedro de Barros, depois de uma reunião
fracassada na Câmara Municipal com o então Superintendente da SABESP, com os
senhores vereadores, em que não se chegou a nenhuma conclusão sobre a
construção da Lagoa, nos dirigimos até a cúpula diretiva da empresa em São
Paulo, onde fomos recebidos por todos os diretores, inclusive pelo meu amigo de
longa data, Roberto Tamura que fazia parte da Diretoria da Estatal, o qual
passou a advogar a causa a nosso favor.
A renovação do contrato não contemplava a construção da
lagoa, explicitamente. Após vários debates, a SABESP concordou em incluir no Contrato, a obrigação de construir a
lagoa, com a previsão físico-financeira, já para a primeira fase, ou seja a
partir do ano de 2008, com previsão de término em 2011 ou 2012.
Depois de várias rodadas de negociação, em que não recuamos
um milímetro sequer, alcançamos o grande objetivo, que era a construção da
Lagoa de Tratamento.
Assim, em resumo, sem o aterro sanitário e sem a lagoa de
tratamento, nenhuma medida na área do meio ambiente poderia avançar, pois uma
coisa depende de outra.
Além dessas medidas importantes e necessárias, trabalhamos
em outra frente, para defender o interesse do Município e do Povo de Guareí.
Entramos no processo da ação civil pública que pipocava, para barrar a ameaça
que pendia no pagamento de multa pela obrigação de fazer, no valor de quase 900
mil reais, multa essa que deveria ser quitada em uma só vez.
Para tanto, estrategicamente, criamos o Fundo Municipal de
Meio Ambiente, para no caso de não conseguirmos reverter a ação, que os
recursos se tivessem que ser pagos, fossem
recolhidos ao Fundo Municipal de Guareí, gerido por um Conselho formado
por representantes da própria comunidade afetada.
No recurso de agravo que interpusemos no Tribunal de
Justiça, argumentamos que o Município não poderia ser condenado, primeiro
porque justamente agora que o Município estava envidando todos os esforços para
solucionar o problema do lixão irregular, ser penalizado com o pagamento de
vultosa quantia, aí sim, que não poderia jamais não só solucionar a pendência
ambiental, como iria afetar outras áreas da Prefeitura, com a saída de recursos
para um fundo estadual, que jamais iriam retornar em benefício da comunidade.
Anexamos ainda os projetos de construção do aterro, da
lagoa, da lei que criou o sistema de limpeza, a instituição de associações para
integrar ao processo de reciclagem, a construção de galpão de reciclagem e mais
ainda, a apresentação de projeto de recuperação e a contratação de empresa para
investigação de contaminação das áreas.
Com base no nosso pleito, o eminente relator do processo
suspendeu a execução e no mérito proveu o recurso, no que fora acompanhado
pelos demais pares, para o fim de extinguir a obrigação de pagar aquele valor
exorbitante de quase 900 mil reais, com a ressalva que o juiz da execução
observe de agora em diante o cumprimento de todos os itens do plano de
recuperação.
Eis o resumo do acórdão:
O município foi condenado a (a) em trinta dias,
deixar de fazer uso das áreas 1 e 2 da Estrada Municipal do Bairro do Cerrado,
sob a pena de multa de 5.000 UFIR por mês de descumprimento; (b) recuperar em
seis meses as áreas degradadas, sob a pena de multa mensal de 20.000 UFIR; (c) instalar
em trinta dias aterro sanitário que atenda às disposições legais pertinentes e
implantar sistema de coleta seletiva de lixo para aproveitamento de recicláveis
e destinação ao aterro dos materiais não aproveitáveis, sob a pena de multa
mensal de 20.000 UFIR; (d) em caso de descumprimento e sem prejuízo das multas,
pagar o terceiro que for chamado a cumprir a obrigação; (e) indenizar o dano
ambiental a ser quantificado em liquidação e recolhido ao Fundo Especial de
Interesses Difusos Lesados; e (f) pagar as custas e despesas do processo. A
sentença foi reformada em parte na AC nº 728.978.5/9-00, Câmara Ambiental,
10-4-2008, Rel. Regina Capistrano (fls. 222/228, aqui fls.
49/55, vol. 1, 596/602, vol. 3) para fixar em
dezoito meses o prazo das alíneas
'b' e 'c', contado da aprovação do plano de
recuperação a ser apresentado em seis meses. A decisão transitou em julgado em
13-6-2008.
Em 10-8-2010 o Ministério Público deu início à execução
da obrigação de fazer, pedindo a intimação do réu para comprovar a aprovação
pela CETESB do projeto de recuperação da área degradada e do aterro sanitário
(fls. 311/314, aqui fls. 228/231, vol. 2, 687/690, vol. 4). O município esclareceu
que o aterro antigo foi desativado há tempo, aterrado, fechado e vegetado com
grama e eucalipto, com a recuperação total em andamento; o projeto de
recuperação ambiental foi protocolado na CETESB em 26-11-2010; o novo aterro
sanitário está em operação e licenciado pelo órgão ambiental; não é caso de
pagamento de indenização. Segundo alega, o município apenas não cumpriu por
inteiro a alínea 'b' (apresentação de projeto e recuperação ambiental do antigo
lixão).
Em 28-11-2011 o autor deu início à liquidação por artigos
da indenização indicada em sentença (fls. 433/437, aqui fls. 68/72, vol. 1,
869/873, vol. 5) e em 6-12-2011 pediu que o município fosse intimado para pagamento
da multa cominatória no valor de R$-881.512/96, calculada de outubro de 2008 a
novembro de 2011 (fls. 438/444, aqui fls. 73/79, vol. 1, 874/880, vol. 5).
[...]
A decisão agravada merece reforma; a multa cominatória
não corre do trânsito em julgado como se vê do cálculo de fls. 440/444, aqui
fls. 75/79 acolhido pelo juiz, mas da intimação pessoal do réu para o
cumprimento da obrigação. Não há prova da intimação pessoal; mas a Prefeitura
deu início ao cumprimento voluntário em 26-11-2010, dentro do prazo de seis
meses fixados no acórdão, contado da intimação da ré do despacho de fls. 315,
aqui fls. 232, vol. 2, 691, vol. 4. Os autos não descrevem uma situação de inércia:
conforme exposto a fls. 339/341, aqui fls. 715/717, vol. 4, já em 2006 a Prefeitura
desapropriou área para a instalação do aterro sanitário que, instalado regularmente
e portador da Licença de Operação nº 46000830 de 8-11-2006 (fls. 242/242, aqui
fls. 615/616, vol. 4), mereceu a avaliação IQR de 9,8 em 10 pela CETESB
(Informação Técnica nº 29/10 de 14-5-2010, fls. 307, aqui fls. 683, vol. 4). A
mesma informação técnica indica que as áreas 1 e 2, onde o lixo era depositado,
estão cercadas, isoladas, recobertas de vegetação, sem processos erosivos e em
condição favorável (fls. 307/309, 317/319, aqui fls. 683/685, 693/695, vol. 4).
A coleta seletiva do lixo está em andamento.
A Informação Técnica nº 58/11 de 17-10-2011 da CETESB
(fls. 430/431, aqui fls. 405/406, vol. 3, 865/866, vol. 5) dá conta de que o
projeto foi analisado e foram pedidos esclarecimentos à Prefeitura; os esclarecimentos
foram prestados e em 23-8-2012 a empresa Consex Engenharia Ltda EPP, vencedora
da licitação, foi contratada para a sondagem e avaliação das águas subterrâneas
nas áreas 1 e 2 (fls. 558/561, vol. 3). A sentença está sendo cumprida; cabe ao
juiz definir se a demora no cumprimento de um ou outro item implica na
imposição da sanção pecuniária e o valor proporcional a ser pago. O agravo
permite, de momento, as seguintes conclusões: (a) o prazo para
cumprimento da obrigação de fazer não teve início
na data do trânsito em julgado, mas na data da intimação para o cumprimento da
obrigação; (b) a apresentação do projeto cumpre a obrigação; cabe ao juiz
analisar a causa da
demora no atendimento às solicitações da agência
ambiental e dispor a respeito, estabelecendo prazos intermediários ou
determinando o que for adequado ao cumprimento da sentença; (c) não há, de
momento, descumprimento da sentença ou mora a justificar a incidência da multa
cominatória. O município tem razão.
O agravo não é intempestivo, pois interposto da decisão que determinou o
pagamento da quantia apurada pelo autor. A conclusão dispensa a análise das
outras alegações feitas pela agravante. O juiz poderá conceder novo prazo para
cumprimento ou alterar o valor da multa com base no art. 461 § 6º do CPC. O
voto é pelo provimento do agravo para indeferir o pedido de execução da
multa cominatória, com as observações que constam do acórdão.
TORRES DE CARVALHO
Relator
Retorno eu: Conforme se verifica o Egrégio Tribunal
de Justiça deu razão ao Município ponderando que não poderia ser punido, porque
estava cumprido as determinações por item. Cabe de agora em diante o juiz
verificar os itens não cumprimento para fixar a multa específica sobre esse
item e não de modo global.
Do valor de quase 900 mil reais, a Prefeitura está
livre. Só falta o Município de agora para frente, monitorar a área degradada,
por meio de uma empresa habilitada e informar os prazos e pronto.
Dessa forma, ficou demonstrada que não houve
descaso da administração passada. Tal acusação é improcedente porque se houve
descaso, o informante deveria se informar melhor e dar nomes aos bois, para que o povo
saiba com que tem está a verdade.
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