terça-feira, 14 de agosto de 2012

SERIEDADE NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Em defesa do patrimônio público foi interposto Agravo de Instrumento nos autos da ACP que condenou a Prefeitura a pagar o montante de R$881.540,96 a um Fundo Estadual de Meio Ambiente. É bom lembrar que a Justiça determinou o pagamento da vultosa quantia, de uma vez só, sob pena de penhora de bens e bloqueio de bens da Prefeitura, segundo argumento da Promotoria que nesse caso, não se aplicaria o art. 730,I do CPC e nem o art. 100 da CF.
Não concordando com tal entendimento o jurídico da Prefeitura interpos Agravo, com a tese de que a execução contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da execução, deve obedecer ao rito do art. 730, I do CPC, em conformidade com o que dispõe o art. 100 da CF. Embora o CPC estabeleça que quando se trata de pagamento de multa em decorrência de não cumprimento da obrigação de fazer, a execução deve ser feita nos termos do art. 461 do CPC, inclusive com a possibilidade de penhora e bloqueio das contas do ente público.

Entendo, s.m.j. não obstante respeitáveis entendimentos contrários, que não seria esse a medida mais acertada, em consonância com os ditames constitucionais. Isto porque, pelo princípio da força normativa da Constituição, esta sempre prevalece sobre qualquer outra norma de índole inferior, como é caso do CPC.

Ora se o art. 100 da CF proclama que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far‑se‑ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, não poderia em hipótese alguma, prevalecer o entendimento de que, no caso em tela, o Município poderia ter suas contas confiscadas para o pagamento integral de uma só vez do débito.

Mesmo porque em caso de multa se esta for liquidada, passa a reger-se o pagamento pelo rito previsto da execução por quantia certa.

A defesa ainda propugna, além dessas considerações, se superadas estas, o pagamento seja feito diretamente ao Fundo Municipal de Meio de Guareí, atualmente em fase de implantação.

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