terça-feira, 30 de março de 2010

PREFEITURA PLEITEIA REVISÃO DE PRECATÓRIO COM ERRO MATERIAL DE CÁLCULO

Estudos levados a efeito pela Assessoria da Prefeitura Municipal de Guareí concluíram que os cálculos de atualização monetária do precatório resultante da despropriação em 1989, de uma área de terreno, nas proximidades do terminal rodoviário, contém erros materiais que elevaram a dívida em quase o dobro do que seria justo.

Seguindo o parâmetro estabelecido na própria sentença, os estudos revelam que o valor correto seria na ordem de R$ 56.993,54, por volta de julho de 2006, enquanto que o valor apresentado pelas partes e aceito na época, pela Municipalidade, chegava-se a casa dos R$ 123.230,49, resultando numa diferença a maior, em prejuízo do erário municipal, na ordem de R$ 66.236,94. Não obstante tenha sido depositada em dezembro de 2008, a quantia de R$ 18.864,31, correspondente a 1/10ª parcela, do valor apurado, nos termos da EC 30/01, então vigente, esse valor equivocado, chegou no mes de dezembro de 2009, na assombrosa quantia corrigida de R$ 185.497,37. Desse valor, foi depositada uma parcela de R$ 12.366,50, como parte do novo sistema adotado pela Prefeitura, face a vigência da EC 62/09.

Para entender o caso, basta verificar que em agosto de 1989, a Prefeitura depositou o valor correspondente a oferta inicial de NCZ$ 26.707,10, para obter a imissão liminar de posse. Na sentença final, entretanto, acolhendo a contestação dos expropriados, foi fixado o valor de NCZ$ 32.879,12. Levando-se conta o depósito prévio de NCZ 187,90 em junho de 1989 e mais o depósito da oferta inicial, em agosto do mesmo ano, restou um saldo de apenas NCZ$ 5.981,12.

Só que a fórmula aritmética utilizada pelos expropriados (advogado) para calcular o débito, ignorou os valores já depositados e levaram em consideração o valor integral fixado na sentença. Não corrigiram os valores já depositados e corrigiram apenas o valor final da sentença Considerando-se os índices de correção, mais honorários de advogado, o valor que deveria ser de NCZ$ 6.551,95, pulou extraordinariamente para R$ 123.230,49 (em valores de julho de 2006).

Como se trata apenas de erro material, sem natureza jurisdicional, a revisão dos cálculos encontra amparo legal a teor do art. 1º-E, da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, que assim dispõe: "São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor".

Segundo ainda, verificado pela Assessoria, os expropriados são devedores aos cofres da Prefeitura, da importância de R$ 45.739,25, e portanto, a teor do que dispõe o § 9º do art. 100 da CF, é possível o abatimento, a título de compensação, do valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra credor.

Dessa maneira, feita a devida revisão e autorizada a compensação, os expropriados teriam, ainda, de recolher aos cofres da Prefeitura, a importância de R$ 29.344.09, com os acréscimos legais.

Por meio desses estudos, aventou-se a possibilidade da Prefeitura recuperar mais de R$ 80.000,00 que já era dado como perdido, revelou a Assessoria.

segunda-feira, 22 de março de 2010

PREFEITO NOMEIA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA, LAZER E TURISMO

Aos poucos, estão sendo preenchidos os cargos de Secretários municipais. Nesta segunda-feira, o Sr. Prefeito nomeou pela portaria nº 123/10, o Sr. Gustavo Leite Aurichio, como ocupante da Secretaria de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.

Trazendo na bagagem experiências do tempo em que já exercera o cargo de Diretor de Esporte, Gustavo define-se com uma pessoa dinâmica, comunicativa e com bom trânsito nas demais esferas administrativas.

Apostando forte na inclusão social através do esporte, cultura e lazer, Gustavo pretende trabalhar em harmonia com as demais secretarias, a fim de encontrar soluções criativas e adequadas para cada questão ligada a sua área. Com boa empatia no meio jovem, pretende instituir programas esportivos e culturais, para resgatar não só pelo esporte, mas também pela cultura e lazer, a participação de crianças e jovens, mediante adoção de um calendário mínimo de eventos culturais para o Município, a cada ano.

Como tudo na administração pública deve ser feito com prévio planejamento, Gustavo afirmou que como primeira ação, à frente da Secretaria, é levantar os problemas mais cruciais, ouvir as pessoas que já vinham prestando serviços no setor e em cima disso, poder fazer um diagnóstico mais pontual das demandas reprimidas.


PORTARIA Nº 132, DE 22 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre nomeação de Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo e dá outras providências.

JOSÉ PEDRO DE BARROS, Prefeito Municipal de Guareí, usando de suas atribuições legais,

RESOLVE

Artigo 1º - Nomear Gustavo Leite Aurichio, portador do RG nº 24.216.350-6 e do CPF 153.845.758-08, para ocupar o Cargo de Secretário de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo do Município de Guareí, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 06, de 31 de dezembro de 2009, com remuneração prevista na Lei Municipal nº 438, de 28 de janeiro de 2010.

Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Portaria, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Guareí, em 22 de março de 2010.



JOSÉ PEDRO DE BARROS
Prefeito Municipal



MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete


Publicada no Paço Municipal "Prefeito Juvenal Augusto Soares", em 22 de março de 2010.


Mara Cristina Pereira da Silva
Funcionária designada

sexta-feira, 19 de março de 2010

Veja como funciona o Sistema de Trânsito no Município de Guareí.

O AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - AIT
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração. (art. 280 CTB).

A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN (§ 2º do art. 280 do CTB).

O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência (§ 4º do art. 280).

No auto de infração constará a assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. (art. 280, VI, do CTB)

Após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo. (Art. 3º - Res. 149/03 do Contran).

Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação (Defesa Prévia) pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da autuação. (Art. 3º, § 2º - Res. 149/03 do Contran)


DIREITO DE RECURSOS: AONDE IR? O QUE FAZER?

Defesa da autuação

O Direito de defesa está assegurado no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.

A Resolução 149/03 do Contran estabeleceu a defesa da autuação, um instrumento de defesa para o cidadão, no caso de autuações processadas a partir de 15 de julho de 2004.
Com a medida, o proprietário do veículo receberá a notificação da autuação informando que ele foi autuado. Nesta notificação, constarão todos os dados.

Nessa notificação, o proprietário poderá indicar o condutor responsável pela infração ou a indicação do infrator e/ou apresentar a defesa, quando discordar da infração, no prazo de 15 dias, corridos da emissão da notificação.

Caso a defesa seja indeferida, será emitida a notificação de Penalidade, ainda com possibilidade de novo recurso em 1ª instância (JARI) e 2ª instância (Cetran). Vide os documentos necessários para recurso no campo: Documentos necessários para recursos de multas (JARI).

Documentos Necessários para Recurso e Julgamento:

Para a defesa da autuação, o proprietário (ou condutor) deverá apresentar cópia do documento do veículo (CRLV) ou CRV e cópia da notificação de autuação em caso de pessoa física. Para pessoa jurídica, além desses documentos, será necessária a apresentação de procuração com firma reconhecida.

O proprietário (ou condutor) também deverá preencher um formulário para realizar sua defesa.

O formulário poderá ser retirado na Prefeitura, à Rua Profª. Ana Cândida Rolim, nº 46, Centro, Guareí.

Caberá, então ao Departamento Municipal de Trânsito, nessa oportunidade, tão somente analisar o aspecto formal da autuação (como, por exemplo, erro de preenchimento no auto de infração) e não o mérito da infração. Este último continuará sendo julgado pela JARI.

Tramitação
Se o recurso for indeferido, o proprietário receberá a notificação da Penalidade com o boleto bancário para pagamento e terá até a data do vencimento, o direito de recorrer à JARI.

Se o recurso for deferido, o proprietário terá a autuação imediatamente cancelada, não havendo penalidade nem pontuação para o condutor. Em todos os formulários enviados, seguem orientações para os procedimentos.


SE A DEFESA PRÉVIA FOR INDEFERIDA...
...HAVERÁ IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE
.

Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil... (art. 282 do CTB).

Atentem bem para esse detalhe:
A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. (art. 282, §1º do CTB).

O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor (Art. 284 do CTB).

RECURSO EM 1ª INSTÂNCIA A JARI

Julgamento das Multas – JARI

Somente a Junta Administrativa de Recursos de Infração- JARI - pode analisar e julgar os recursos de multas em primeira instância. A JARI é órgão previsto no Código de Trânsito Brasileiro (ver artigos 17, 286, 287, 288 e 289). A JARI é um órgão autônomo, constituído por representantes da sociedade civil e do órgão executivo de trânsito autuador.
O Departamento Municipal de Trânsito Guareí conta com uma JARI, criada pela Lei Municipal nº 295/06.

A Junta é composta por três titulares e três suplentes, sendo um presidente titular e um suplente, um membro titular e um suplente (representantes de entidade da sociedade civil) e um titular e um suplente, indicados pelo Departamento Municipal de Trânsito.

O funcionamento da Junta é definido pelo regimento interno, com base no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na Resolução 147/2003 do Contran, além do Decreto Municipal nº 117 de 12 de setembro de 2006 (vide abaixo a cópia do Decreto e do respectivo Regulamento).

Documentos necessários para recursos de multa (JARI).

Requerimento com endereço completo, nº da carteira de habilitação, nº da notificação de multa de trânsito, dia, mês e ano da infração, marca/modelo, cor e ano de fabricação do veículo, nº da placa, cidade, estado em que o veículo está licenciado.

Documentos necessários para a 1ª Instância:
1. Comprovação simplificada da constituição ou da existência legal da pessoa jurídica quando proprietária do veículo (CNPJ);
2. cópia ou original da notificação de Penalidade (frente e verso);
3. cópia da CNH ou Permissão para dirigir;
4. cópia do RG se a CNH não for reconhecida como documento de identidade (art. 159 do CTB);
5. cópia do CRLV;
6. cópia ou original do auto de infração, se estiver em poder do recorrente;
7. Procuração com firma reconhecida, se houver mandato;
8. cópia dos documentos mencionados na defesa ou que sirvam para fundamentar o recurso;
9. as cópias dos documentos não precisam de autenticação e nem de reconhecimento de firmas.

Documentários necessários para a 2ª Instância:

I. Prova de recolhimento integral ou com desconto previsto do valor da multa (art. 288, § 2º do CTB). OBS.: Atualmente, não há necessidade do prévio recolhimento, por força de decisão do STJ que julgou inconstitucional tal exigência.
II. Prova da notificação do julgamento;
III. Razões de fato e de direito sobre o mérito da infração;
IV. Documentos que o recorrente ou seu procurador julguem oportunos para o julgamento (fotos, croquis, sentenças judiciais, etc.);
A Defesa da Autuação e o Recurso em 1ª Instancia à JARI deverão ser entregues na: Prefeitura Municipal de Guareí, no horário das 13:00 às 17:00 - Paço Municipal situado na Rua Professora Ana Cândida Rolim, nº 46 – telefone: (015) 3258-8300 – E-mail: pmguarei@terra.com.br.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE

Poucas pessoas sabem que a teor do art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro, o Diretor de Trânsito com competência na circunscrição do órgão executivo de trânsito, poderá converter a penalidade de multa em advertência, por infração leve ou média, não sendo o infrator reincidente na mesma infração, no período de 12 meses, considerando o prontuário do infrator e entender que esta providência seja mais educativa.

Não é demais lembrar que para a obtenção de tal privilégio, o infrator não seja considerado como aqueles que vivem aprontando em reiteradas infrações. É uma medida salutar utilizada em favor de motoristas que costumeiramente são cuidadosos e idôneos.


ORIENTAÇÕES DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE GUAREÍ

Prezado cidadão:
A presente cartilha tem a finalidade de levar informações e orientações aos proprietários de veículos e aos motoristas, que transitam nas vias públicas do Município de Guareí.

Por força da Lei Municipal nº 295/06, a Municipalidade assumiu a competência prevista no artigo 24, do Código de Trânsito Brasileiro. Por esse dispositivo, e, em conformidade com o que determina a lei municipal acima mencionada, o Município realizará por seus órgãos da estrutura do Departamento Municipal de Trânsito, dentre outras atribuições inerentes ao serviço, a implementação da devida sinalização e exercerá a fiscalização para o fiel cumprimento das normas disciplinadoras do Código de Trânsito.

A desobediência às sinalizações, sejam elas verticais (placas de advertência e regulamentação), como as horizontais (pinturas no solo) e gestuais, sonoras e luminosas (gesto e apito do agente de trânsito e cores do semáforo) pode sujeitar ao infrator diversas sanções como a aplicação das penalidades de multa, apreensão do veículo, pontuações na carteira de habilitação e medidas administrativas, como retenção e remoção do veículo.
Assim, o Departamento Municipal de Trânsito de Guareí – DEMUTRAN – divulga esta cartilha, contendo diversas orientações aos usuários de trânsito, com informações de como proceder para interpor os recursos perante o órgão municipal de trânsito e a Junta Administrativa de Recurso de Infrações – JARI -.
Guareí, 19 de março de 2010.

MARIANO HIGINO DE MEIRA
Departamento Municipal de Trânsito

quarta-feira, 17 de março de 2010

PREFEITO ASSINA CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO DE ROLO COMPACTADOR

16/03/2010- Economia e Planejamento UNIDADE DE ARTICULAÇÃO COM MUNICÍPIOS Extratos de Convênio -- PROCESSO: 0402/2010 CONVÊNIO: 051/2010 PARECER JURÍDICO: 121/2010 PARTÍCIPES: SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO/UNIDADE DE ARTICULAÇÃO COM MUNICÍPIOS E O MUNICÍPIO DE GUAREÍ OBJETO: Constitui objeto do presente Convênio a transferência de recursos financeiros para a aquisição de um rolo compactador vibratório autopropelido novo, com motor diesel de 83 HP de potência bruta, sistema elétrico de 24V, alternador de 55 ampéres, sistema de iluminação com 04 faróis, raspador dianteiro ajustável, tambor com patas de 1676mm de largura e 1227mm de diâmetro, duas amplitudes e uma freqüência de vibração, assento com suspensão, coluna de direção ajustável, tração dupla, transmissão hidrostática de 02 velocidades com tração nos pneus, cabine tipo toldo ROPS, ou similar, visando promover o desenvolvimento social e urbano do município, conforme projeto às fls. 16/17 e 27/29. VALOR: O valor do presente Convênio é de 202.000,00 (duzentos e dois mil reais), dos quais R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), de responsabilidade do ESTADO e o restante de responsabilidade da PREFEITURA. RECURSOS: Os recursos necessários à execução do presente Convênio são originários do Tesouro do Estado e irão onerar a Natureza da Despesa 4.4.40.52.01 ­ Transferências à Municípios Equipamentos e Materiais, Código 29.01.12 - Unidade de Articulação com Municípios - UAM, Programa de Trabalho Resumido 04.127.2913.2272.0000 ­ Articulação Municipal e Consórcio de Municípios, da dotação orçamentária do corrente exercício da SEP/UAM e no Elemento Econômico nº 44.90.52.00 da Prefeitura Municipal. PRAZO: O prazo para a execução do presente Convênio será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua assinatura. ASSINATURA: 12-03-2010

quarta-feira, 10 de março de 2010

PREFEITO SANCIONA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2010, QUE DESMEMBRA E INCORPORA ÓRGÃOS DE SECRETARIAS

O Prefeito José Pedro de Barros sanciona a Lei Complementar nº 07, de 10/03/10, por meio da qual a Cultura deixa de pertencer a Pasta da Educação, passando para a Secretaria Municipal de Esporte,Lazer e Turismo. Na proposta, aprovada por unanimidade pela Câmara Municipal, o Chefe do Executivo justificou que a medida visava a adequação das despesas orçamentárias, principalmente levando-se em conta o alto grau de complexidade das tarefas afetas à Educação, sendo a Cultura uma matéria mais ligada às atividades desportivas e de lazer.

EIS A LEI COMPLEMENTAR NA ÍNTEGRA
LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 10 DE MARÇO DE 2010
Dá nova redação aos incisos III e IV da Lei Complementar Municipal nº 06, de 31/12/09 e dá outras providências.
JOSÉ PEDRO DE BARROS, Prefeito Municipal de Guareí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º - O os incisos III e IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 06, de 31 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º -..........................................................
I. .............................................................
II. .............................................................
III. de Educação;
IV. de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo;
V. ............................................................;
VI. ............................................................;
VII. ............................................................;”

Art. 2º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Guareí, em 10 de março de 2010.



JOSÉ PEDRO DE BARROS
Prefeito Municipal



MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete


Publicada no Paço Municipal "Prefeito Juvenal Augusto Soares", em 10 de março de 2010.

Mara Cristina Pereira da Silva
Funcionária designada

terça-feira, 9 de março de 2010

INVESTIGAÇÕES OPORTUNISTAS

Eu sempre fui contra o uso de investigações para fins eleitorais. Entendo que num Estado Republicano como o nosso, as instituições devem funcionar normalmente, sem mudanças de parâmetros. Toda a vez em que houver um fato tido como ilícito, as autoridades têm o dever de investigá-los com lisura, lealdade e firmeza. Por outro lado, é profundamente odioso e inaceitável, guardar o resultado de investigações para publicá-lo em épocas pré eleitorais, com o único intuito de se tirar proveito na campanha. Isso, para mim, foge do padrão republicano de lidar com as coisas do Estado.
Os agentes públicos nesse regime de governo, devem se submeter à Constituição e à lei abstrata, de forma impessoal, cujo objetivo primordial é a defesa do interesse público, que deve ser exercitado normalmente, de acordo com os paradigmas legais e sem mudanças bruscas de comportamento. Não se pode uma hora ser leniente e outra hora, zeloso ao ponto de "achar pelo em ovo". Tudo deve ser feito dentro de um padrão de postura, sem sobressaltos.
É comum verificarmos em que período pré eleitoral, uma enxurrada de acusações, muitas das quais requentadas e reavivadas de muito tempo atrás, só para causar prejuízo a certos candidatos, em favor de outros.
Eu sou a favor de um investigação rigorosa e punição exemplar de todos aqueles envolvidos em esquemas ilícitos, mas não posso aceitar, a demora das apurações, as quais coincidentemente se ressurgem em época de campanha eleitoral. Eu defendo uma postura firme, contínua e séria de todas as instituições e seus agentes, na efetiva prestação de serviços, para os quais foram investidos. Sou contra o uso de estratégia e a utilização de mecanismos postos à disposição da democracia, para que de acordo com as conveniências do momento, sejam aplicados contra os nossos opositores. Isso não é fazer democracia. Isso é um atentado aos postulados do Estado Democrático e Republicano. Defendo celeridade na apuração, em qualquer momento da história, não só em época de campanhas.