terça-feira, 28 de agosto de 2012

JUSTIÇA SUSPENDE A EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA CONTRA A PREFEITURA


Ante o elevado valor envolvido na execução de multa cominatória aplicada a Prefeitura Municipal de Guareí, na ordem de R$ 881.560,00, sem atualização, o Eminente Relator Dr. Desembargador TORRES DE CARVALHO, suspendeu nesta terça-feira, a execução do débito, para melhor exame das alegações da agravante.

Comunicado através de Fax o Juiz da Comarca, a decisão trouxe alívio à Administração diante da obrigação de pagar de uma vez só, neste momento especial, uma vultosa quantia, que sem dúvida, levaria o Município à recessão e à total inadimplência do pagamento de salários dos servidores em geral.
     

sábado, 25 de agosto de 2012

MEMORIAIS DA DEFESA COM BASE NOS QUAIS A JUSTIÇA ABSOLVEU ACUSADA DE COAÇÃO NO CURSO DE PROCESSO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA FEDERAL DE SOROCABA-SP.

 

  

Autos do Processo Crime nº 0002356-63.2011.403.6110

Réu: A.T.S.D.

Memoriais pela defesa. 

 
 

A.T.S.D, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado em atendimento ao r. despacho de fls. , apresentar memoriais, vazadas nos seguintes termos:

A.T. está sendo acusada pela prática, em tese, do delito previsto no art. 344, duas vezes, na forma do art. 69, ambos do CP, por ter no dia e hora citados na inicial, proferido grave ameaça contra J.F.S.F. e J.A.M.S., no sentido de coagi-los a deixar de prestar depoimentos em processo que tramitou perante a 140ª Zona Eleitoral de Tatuí.

Em que pese o esforço do ilustre representante do Ministério Público, data venia, não conseguiu desincumbir-se do ônus da prova.

Isto porque as provas nas quais a acusação se baseou, procederam de pessoas altamente suspeitas, parciais e principais interessadas no processo eleitoral.

Para entender as circunstâncias em que ocorreu o fato, convém esclarecer que como acontece em todas as cidades de pequeno porte, a exemplo de Guareí, que fora o palco dos acontecimentos no período que antecedeu ao pleito eleitoral municipal do ano de 2008, a campanha sai do âmbito político e se transforma em disputa, às vezes, no campo pessoal, marcada por perseguições e calúnias, situações próprias de paixões momentâneas que colocam em lados opostos, até mesmo membros de uma mesma família.

Nesse contexto é que surgiram as figuras das testemunhas em apreço, que atuaram no citado período como verdadeiros paus mandados da oposição política, de sorte que a testemunha de acusação J.F.S.F se arvorara em um verdadeiro araponga da espionagem, infiltrando-se nos círculos de amizade do Prefeito e Vice-Prefeito, inclusive invadindo o Gabinete do Prefeito, por várias vezes, durante um período de quase dois meses, munido de câmeras e gravadores, com o intuito de flagrar o Prefeito e Vice em situações de irregularidades que os incapacitassem para o mandato eletivo.

Ora, como dar crédito a um depoimento prestado por alguém, como a testemunha J.S.F que não se intimidou de invadir os espaços de autoridades, munidos com câmeras e gravadores, para pilhar eventuais ilicitudes que pudessem servir de provas em processo eleitoral, repentinamente, se sente ameaçada com uma simples conversa de uma mulher frágil, religiosa e simples, como é a acusada?

A acusação escorou-se apenas no testemunho de pessoas parciais e interessadas em fazer provas no processo eleitoral de cassação de mandato eletivo.

A denúncia não veio lastreada em provas cabais do ato típico. São meras suposições, afirmações vagas e genéricas de que se a testemunha fosse depor no processo eleitoral, haveria morte, ou seria muito ruim.

Contudo, em momento algum a ameaça é confirmada por outros elementos de provas mais sérias ou que possam inspirar maior credibilidade.

No âmbito criminal vigora o princípio norteador da  busca da verdade em consonância com o princípio da inocência e da não culpabilidade.

Neste norte, caberia ao Estado acusador, o ônus de provar o que foi alegado. No entanto, o Estado deu-se por satisfeito em apenas ouvir as testemunhas, que na verdade são altamente suspeitas, cujas acusações são infirmadas pelo depoimento das testemunhas de defesa e pela própria declaração da acusada.

As testemunhas de defesa são unânimes em afirmar que a acusada não seria pessoa capaz de praticar os atos descritos na denúncia.

As testemunhas de defesa são tradicionais de Guareí, religiosas e conhecem a ré há muitos anos. Surpreendem-se e até estranham o teor da acusação, segundo a qual a Ré teria ameaçado gravemente as testemunhas.

Já as testemunhas da acusação, além de suspeitas, não pertencem à sociedade guareiense. São forasteiros e oportunistas que se prestam a realizar qualquer tipo de serviço, em troca de favores, posto que nenhum compromisso ético e social é capaz de prendê-los no local.

Nessas circunstâncias, seria sensata a oitiva de outras testemunhas que pelo menos pudessem confirmar os fatos.

Tudo foi arquitetado para forjar provas que servissem para reforçar as acusações no processo eleitoral.

Tudo é muito estranho, vez que no mesmo dia as duas testemunhas comparecem simultaneamente na Delegacia de Polícia e relatam os mesmos fatos.

São hipóteses que não podem passar despercebidas aos atentos olhos do juiz.

A fragilidade das provas emerge-se clara e incontestável nos autos, pelos seguintes motivos:

Ao primeiro, a incongruência do relato da testemunha que se sentira ameaçada pela presença de uma mulher de fala mansa, humilde e religiosa que em conversa informal com ela, sua conhecida há muito tempo, admite-se tenha mesmo en  passant feito algum comentário inocente acerca daquele momento da vida política da pequena cidade de Guareí.

Talvez por ingenuidade, como evangélica e crente tenha procurado desavisadamente, seus conhecidos que frequentavam sua casa e até a mesma igreja, para aconselhá-los. Contudo, chegar à raia de ameaça grave capaz de incutir temor a uma pessoa como as testemunhas, é simplesmente inaceitável e despropositado.

Para o decreto condenatório, no entanto, as provas deveriam se estribar em elementos concretos e indenes.

Da forma em que se apresentam as provas, é caso mesmo de absolvição da Ré, por atipicidade.

Ainda que se admitisse que a Ré tenha conversado com as vítimas a respeito de conflitos na política, isso não significa, entretanto, tratar-se de uma eventual coação. Como se sabe as supostas vítimas eram conhecidas da Ré e não havia problema algum se ela como religiosa até as aconselhassem para que não se metesse na política, porque poderia ser perigoso.

Não haveria a presença de dolo na suposta conversa.

As testemunhas sim, como oportunistas que são, aproveitaram dessa suposta conversa, para acusar a Ré de coação, não com o desejo de vê-la processada, mas com o intuito de reforçar as provas na justiça eleitoral.

Mas nem nisso tiveram êxito, posto que as suas acusações e provas apresentadas no Ministério Público Eleitoral foram julgadas improcedentes na primeira instância e confirmada sentença de forma unânime, no Regional Eleitoral.

O grupo político apoiado pelas testemunhas, inconformado com o resultado do processo recorreram à instância suprema em Brasília, onde novamente não teve êxito.

Ora se no processo eleitoral as denúncias acompanhadas de vídeos e gravações não tiveram sucesso, pois foram julgadas insuficientes, quanto mais na seara penal, em que as provas devem ser analisadas com muito mais cuidado.

Por outro lado, nota-se que não há nenhuma menção na denúncia ou nos depoimentos de que a suposta ameaça tivesse a finalidade de favorecer alguém no processo eleitoral.

Alias a Ré nem sabia que tramitava na justiça eleitoral processo de cassação de mandato.

Neste sentido, têm decidido nossos tribunais, conforme ementa a seguir:
 COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. Inexistência de finalidade específica apta a configurar o delito. Fato atípico. Precedentes. Apelo provido para absolvição do réu. (Apelação criminal nº 990.10.326693-5, Rel. Des. TRISTÃO RIBEIRO). 
A configuração do delito de coação no curso do processo, exige que o agente, com o fim especial de favorecer a si ou a terceiro em processo judicial, policial, administrativo ou juízo arbitral, empregue o uso de violência ou de grave ameaça, atentando contra quaisquer das pessoas listadas no tipo. A conduta, para ser considerada típica, deve conter a presença de todos os elementos descritos na norma penal incriminadora, de modo que a ausência da finalidade específica afasta a caracterização da figura delitiva regulada no artigo 344 do Estatuto Repressivo(TRF4 - Apelação Criminal 167/RS Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado - D.E. 09/09/2009). 

Na hipótese de não ser considerado fato atípico, mesmo assim, a ré deve ser absolvida por insuficiência de provas.

Da atenta análise das provas que guarnecem os autos não se permite afirmar com segurança que se exige para a prolação de um édito condenatório que o réu objetivava ameaçar a vítima, ou tencionava empregar de “grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio”, como exige o tipo penal em apreço.

Com efeito, sempre que ouvida a Ré confirma ter conversado com as testemunhas, que são suas conhecidas, mas sempre negou tê-las ameaçado.

As próprias testemunhas de acusação não chegam a afirmar claramente no que consistiu a grave ameaça. Apenas declaram que não era bom que se envolvesse na política ou que era perigoso, porque podia correr sangue ou ser ruim para elas.

Não dá para concluir que por essas palavras, teria ocorrido o crime de coação que como já se disse, exige a presença de todos os elementos integrantes do tipo.

Ante o exposto, requer a absolvição da Ré, por não ter praticado o delito descrito na denúncia.

Caso não seja esse o entendimento do douto juiz, o que se admite ad argumentandum, seja absolvida por insuficiência probatória, por ser a medida que mais se ajusta ao desejo de uma verdadeira

JUSTIÇA.

TERMOS EM QUE

PEDE DEFERIMENTO.

 

De Guareí para Sorocaba, em 22 de março de 2012.

 

 

Mariano Higino de Meira.

OAB/SP n° 266.811

 

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

JUSTIÇA ABSOLVE ACUSADA DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO



Segundo denúncia do Ministério Público Federal, a ré no dia 23 de janeiro de 2009, por volta das 10 horas, na cidade de Guareí, em continuidade delitiva, usou de grave ameaça com o fim de favorer interesse próprio ou alheio contra J.F.S. e J.A.M.S., que eram testemunhas de acusação em processo eleitoral que tramitou na 140ª Zona Eleitoral da Comarca de Tatuí, a fim de que referidas testemunhas não prestassem depoimento em Juízo. 

Segundo ainda a denúncia, a ré, no dia dos fatos, dirigiu-se até a residente de J.F.S.F. e, em tons de ameaça e proferiu as seguintes ameaças: "é melhor você não ir na audiência, porque vai haver morte e ainda advertiu que não era para se meter em política, pois tal fato poderia resultar em morte".

Com esses argumentos o Ministério Público Federal pediu a condenação de A.T.S.D. como incursa nas sanções do artigo 344, "caput" do Código Penal, que prevê pena de 01 a 04 anos de reclusão.

A defesa no entantou, entendendo que os fatos não se deram conforme narrados na denúncia, requereu a absolvição da ré, ao argumento de que as denúncias procederam de pessoas altamente suspeitas, parciais e principais interessadas no processo eleitoral, aduzindo ainda, que em momento algum a ameaça é confirmada por outros meios de prova. Acentuou ainda que não há nenhuma menção na denúncia ou nos depoimentos de que a suposta ameaça tivesse a finalidade de favorecer alguém no processo eleitoral.

Com essas ponderações, a Justiça Federal JULGOU IMPROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia, formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de A.T.S.D. pela prática do crime previsto no art. 344 "Caput" c.c. art. 71, ambos do Código Penal e ABSOLVEU-A, com fulcro no artigo 386, V, do Código de Processo Penal.

Fonte: Justiça Federal de Sorocaba.

Atuou no caso: Escritório de Advocacia MEIRA

terça-feira, 14 de agosto de 2012

SERIEDADE NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Em defesa do patrimônio público foi interposto Agravo de Instrumento nos autos da ACP que condenou a Prefeitura a pagar o montante de R$881.540,96 a um Fundo Estadual de Meio Ambiente. É bom lembrar que a Justiça determinou o pagamento da vultosa quantia, de uma vez só, sob pena de penhora de bens e bloqueio de bens da Prefeitura, segundo argumento da Promotoria que nesse caso, não se aplicaria o art. 730,I do CPC e nem o art. 100 da CF.
Não concordando com tal entendimento o jurídico da Prefeitura interpos Agravo, com a tese de que a execução contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da execução, deve obedecer ao rito do art. 730, I do CPC, em conformidade com o que dispõe o art. 100 da CF. Embora o CPC estabeleça que quando se trata de pagamento de multa em decorrência de não cumprimento da obrigação de fazer, a execução deve ser feita nos termos do art. 461 do CPC, inclusive com a possibilidade de penhora e bloqueio das contas do ente público.

Entendo, s.m.j. não obstante respeitáveis entendimentos contrários, que não seria esse a medida mais acertada, em consonância com os ditames constitucionais. Isto porque, pelo princípio da força normativa da Constituição, esta sempre prevalece sobre qualquer outra norma de índole inferior, como é caso do CPC.

Ora se o art. 100 da CF proclama que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far‑se‑ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, não poderia em hipótese alguma, prevalecer o entendimento de que, no caso em tela, o Município poderia ter suas contas confiscadas para o pagamento integral de uma só vez do débito.

Mesmo porque em caso de multa se esta for liquidada, passa a reger-se o pagamento pelo rito previsto da execução por quantia certa.

A defesa ainda propugna, além dessas considerações, se superadas estas, o pagamento seja feito diretamente ao Fundo Municipal de Meio de Guareí, atualmente em fase de implantação.

REFORMA E AMPLIAÇÃO DA MATRIZ DE GUAREÍ É QUESTIONADA NO MINISTÉRIO PÚBLICO

Um cidadão de Guareí representou ao Ministério Público da Comarca de Porangaba, pedindo providências quanto à reforma e ampliação da Igreja Matriz de Guareí, que segundo ele, estariam descaracterizando as linhas arquitetônicas da Igreja, que por ser centenária, constitui-se em patrimônio artístico, histórico e cultural da cidade.

Continuando, argumenta o representante que estão desaparecendo os casarões antigos da cidade de Guareí e a Igreja Matriz devido a constantes reformas, chegou a destruir obra de arte, representada por um painel que retratava a "degola de São João Batista". Na restauração e reforma do interior, a figura artística religiosa que é uma obra de arte, foi coberta por revestimento de pedra, que nada tem a ver com o tema religioso.

Preocupado com a construção de um barracão atrás da Igreja, que estaria desfigurando a construção histórica, antevê num futuro próximo a ampliação da Igreja na lateral esquerda, que poderá acarretar a total descaracterização do prédio e por esse motivo, pede providências no sentido de que a Igreja Matriz de Guareí, a exemplo do ocorre em relação às igrejas antigas da Bahia, Minas Gerais, a Basílica de Aparecida do Norte, entre outras, seja tombada, como patrimônio cultural, histórico e artístico, para poder receber apoio do CONDEFAATH


sexta-feira, 10 de agosto de 2012

LEI FEDERAL QUE ASSEGURA REMUNERAÇÃO E DIREITOS TRABALHISTAS BÁSICOS AOS CONSELHEIROS TUTELARES É INCONSTITUCIONAL.




Acaba de ser promulgada a Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012 que deu nova redação aos artigos 132, 134, 135 e 139 do Estatuto da Criança e Adolescente, assegurando aos membros do Conselho Tutelar, remuneração com todos os benefícios trabalhistas, com exceção do Fundo de Garantia.

De acordo com a referida Lei, de agora em diante os Municípios e o Distrito Federal serão obrigados a remunerar os Conselheiros, inclusive, estendendo-lhes cobertura previdenciária, férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença-maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina.
Não obstante a louvável iniciativa do Congresso Nacional com a chancela da Presidência da República que promulgou a Lei, esta, entretanto, padece de incontornável vício de inconstitucionalidade material, mormente no tópico que determina aumento de despesas aos municípios.

Na organização do Estado Brasileiro, consagra a Constituição Federal no artigo 18, que “A organização político-administrativo da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição".

Dentre as competências privativas da União, destacam-se aquelas relativas às diretrizes gerais, nas áreas da educação, assistência, meio ambiente, trânsito, em concorrência com os municípios, de acordo com suas peculiaridades locais.
Já os artigos 29 e 30 da CF estabelecem as competências dos municípios, inclusive quanto à organização política, regida por Lei Orgânica que seria a Constituição Municipal, com autonomia para legislar em assunto de interesse local.

Por outro lado, interessante notar que pela nova sistemática adotada na organização do Estado Brasileiro, houve uma tendência de credenciar os entes federativos a moldarem sua gestão administrativa dentro dos parâmetros de distribuição de competências temáticas nos moldes da União, conferindo ao Município, maior autonomia e por consequência, maiores responsabilidades, com imposição de limites nos gastos públicos.

Tanto é que pela Lei Complementar 101/00 é vedado aos entes federativos gastar mais do que permitem as receitas orçamentárias. Por esse prisma, forçoso reconhecer que cada ente deve planejar a sua gestão, de acordo com a capacidade financeira, não podendo em hipótese alguma, instituir despesas para as quais não estejam previstas as receitas.

O déficit das finanças públicas municipais tem sido um dos pontos mais recorrentes em apontamentos pelos órgãos de fiscalização de sorte que em inúmeras vezes, têm sido causas de tormentos e preocupações dos Prefeitos, que não raro, têm suas contas rejeitadas por excesso de despesas.

A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)  fixou limites com critérios rígidos para aumento de gastos públicos, inclusive prevendo-se sérias punições no âmbito penal, cível e administrativo ao agente político que desrespeitar essas regras.

Para o aumento de gastos com pessoal, por exemplo, exige-se prévio estudo do impacto orçamentário, considerando-se não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou de obrigação que não atendam aos pressupostos previstos nos artigos 16 e 17 da LC 101/00.
Como se observa, a administração municipal é atrelada umbilicalmente ao planejamento da gestão financeira e orçamentária local, afigurando-se descabida uma Lei da União, de caráter geral, impor despesas aos entes municipais, que já enfrentam sérias dificuldades financeiras com os inúmeros encargos que por força dessa “organização político-administrativa” do Estado Brasileiro, já estão assoberbados de encargos sociais, sem que haja transferência suficientes de recursos pelo Estado e pela União.

Assim, não me parece justo e nem constitucional que a União por decisão unilateral aprove uma lei, cujos ônus de sua execução, vão recair aos municípios, que siquer foram consultados.

A Lei em comento, por determinar a geração de despesas aos municípios, quer me parecer, s.m.j., ilegítima e desautorizada, a menos que no mesmo texto legal, houvesse previsão de transferência de receitas aos municípios para compensar as despesas.

Por essa razão, sem a pretensão de aprofundar a matéria, penso que não poderia uma Lei Federal impor aos municípios encargos orçamentários, posto que como já dito anteriormente, além de gerar despesas não autorizadas conforme norma do art. 16 da LC 101, configura-se em uma indevida intervenção da União nos municípios, o que seria vedada pela Constituição Federal.